Acórdão nº 524-B/1998.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I M F, M A, J F e de B F (estes como intervenientes principais), instauraram acção com processo especial de prestação de contas contra I F, na qualidade de cabeça de casal da herança deixada por óbito de M C F, pedindo que esta seja condenada a prestar contas da sua administração relativa aos anos de 2001 a 2005 de todo o acervo hereditário deixado pelo inventariado, M C F, ou contestar o pedido, sob pena de, não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que as Autoras viessem a apresentar.

Alegaram para o efeito e em síntese que Autores e Ré são filhos do mencionado inventariado e de M M, com excepção do B F, que é filho do inventariado e de D P e desde o ano de 2000, última prestação de contas, que a cabeça de casal não mais prestou contas relativamente ao acervo patrimonial deixado pelo inventariado, que se compõe de bens móveis e imóveis, direitos de crédito reclamados judicialmente, títulos de crédito, dinheiro e passivo, tendo as Autoras ficado a saber que o estabelecimento comercial relacionado nos autos de inventário, situado em X, está ocupado por terceiros cuja identificação se desconhece, que, aí, têm aberto um outro estabelecimento comercial do tipo “bazar”, que nada tem a ver com o estabelecimento deixado pelo inventariado.

A Ré não contestou, nem apresentou contas.

Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência a julgar prestadas as contas relativas ao cabeçalato, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005, com o saldo de € 1 959,03 a favor da herança e condenada a cabeça de casal a pagar a cada uma das Autores e Intervenientes 1/5 deste montante.

Apelaram as Autoras, M F e M A, tendo sido julgado improcedente o recurso interposto.

Recorrem agora as Autoras de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Estamos em presença de uma decisão surpresa; - Sem embargo dessa decisão surpresa, estamos perante uma acção de prestação de contas sobre um bem (estabelecimento) relacionado no inventário que integra a herança do inventariado, relativamente ao qual já no âmbito deste mesmo inventário foi relativamente a outros anos (anteriores a 2001 mas no decurso do processo de inventário) pedida a prestação de contas que seguiu os seus ulteriores termos como dão conta os próprios autos; - A situação em análise não é, pois, nova, no sentido de ser a primeira vez que ocorre o pedido de prestação de contas, sendo que, na primeira vez do pedido de prestação de contas, nenhuma questão como as que cabe aqui apreciar se levantaram, pelo que, por maioria de razão, não se entende nem a sentença, nem o acórdão; - Os autos, ora, em recurso são, pois, consequência de mais um "novo" pedido de prestação de contas relativamente ao mesmo estabelecimento, cuja existência é inequívoca, como dão conta os autos, incluindo a documentação para eles carreada; – O facto das recorrentes e demais interessados terem acordado eliminar o estabelecimento, em 14.11.07, por, nessa data, inexistir, de facto, o estabelecimento, não impede que o c.c. preste contas do mesmo pelo período em causa 2001 a 2005, anterior a essa data; – A eliminação não pode operar retroactivamente, designadamente, para efeitos de um processo de prestação de contas que corre termos e segue a sua normal tramitação, sem qualquer manifestação de vontade de desistir do pedido ou da instância, por parte dos interessados; – Não obstante (atentas as declarações de voto) a alusão de que sempre julgariam improcedente o recurso por outros motivos, mas não pelo facto apontado no acórdão - inexistência do estabelecimento - afigura-se-nos que o acórdão apresenta uma...

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