Acórdão nº 776/12.2PFPRT.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 Setembro de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 776/12. 2PFPRT.P1, no qual figura como arguido, que decidiu ser recorrível, em processo sumário, a decisão que ordena o reenvio para outra forma de processo.

Em sentido oposto indicou o acórdão do mesmo tribunal de 29 de Maio de 2013, proferido no âmbito do Processo n.º 36/13.1SGPRT.P1, o qual decidiu ser irrecorrível, em processo sumário, a decisão que ordena o reenvio para outra forma de processo.

* Em conferência concluiu-se pela admissibilidade do recurso, face à oposição de soluções relativamente à mesma questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo-se ordenado o seu prosseguimento.

São do seguinte teor as conclusões que o recorrente extraiu das alegações que apresentou - O texto que a seguir se transcreve, bem como o que mais adiante se irá transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.: «O presente recurso deve apenas ter o seu objecto precisado na questão de invocada "ab ínitio", ou seja se despacho de reenvio para outra forma de processo nos termos do artº 390º C.P.P. por parte do Tribunal é recorrível nos termos da limitação recursória do art, 391º C.P.P.

Não deve, na óptica do aqui arguido, servir o presente recurso como pretexto para uma fixação de jurisprudência sobre a irrecorribilidade nos termos gerais do art. art. 391º C,P.P.

O arguido não deseja tal ampliação do objecto do recurso, nem nunca o desejou.

Assim, o arguido defende que as Leis se presumem bem elaboradas e que o legislador se expressou correctamente e da forma que quis publicar a norma em crise, bem como consagrou a solução mais acertada.

Ê a "opinio communís" da hermenêutica jurídica, hoje plasmada no art. art. 9º nº 3 do Código Civil.

Vide J. Baptista Machado introdução ao Direito e ao discurso legitimador, Almedina 1995 pags., 188 e ss.

Ou seja, só perante um texto legai bastante " falhado", com razões ponderosas sustentadas em outras teses interpretativas é que o intérprete deve afastar o sentido literal e óbvio da norma em cheque.

Razões que, na óptica do arguido, inexístem "in casu" pois que o reenvio para a forma de processo abreviado - que iria acontecer no caso concreto - não viola sobremaneira os direitos de defesa do arguido nem o direito a obter uma justiça célere por parte do M.P., e de um eventual queixoso.

Pois em 90 dias é tempo mais que suficiente para o arguido se defender e é relativamente rápido para o M.P. considerar que foi realizada justiça de forma célere.

Desta feição, nenhum princípio basilar do direito Penal ou processual Penal Português fica afectado pelo reenvio para a forma de processo abreviado.

"Máxime" o princípio das garantias de defesa do arguido consagrado no art, 32º nº1 da C.R.P.

Aliás o próprio Tribunal Constitucional vem referindo e vincando ao longo dos últimos vinte anos que o direito a recorrer não é universal todo e qualquer despacho do Tribunal de 1ª instância.

Até porque o processo sumario está interligado ao princípio da oportunidade e celeridade e não de consensualidade do processo comum.

Por isso, e até no direito processual civil aquele Tribunal vem apontando que inexiste um direito ilimitado de impugnar todas as decisões dos Tribunais, sejam despachos ou sentenças.

Vd., Acs., T.C., Ac. do TC de 05/03/1998, in DR II série A de 11/07 e Ac., do TC de 11/02/1998, BMJ 474/85.

Deste modo, e em sede de conclusão, o aqui arguido defende a tese da irrecorribilidade do despacho que reenvia para outra forma de processo nos termos do art. art, 390º C.P.P.

Com o fundamento legal do art. 391º C.P.P., que fundeia a tese geral da irrecorribilidade em processo sumário de decisões que não sejam finais ou ponham termo ao processo.

Precavendo, Porém e caso seja o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que o despacho de reenvio para outra forma de processo por parte do Tribunal de pequena instância do Porto é recorrível.

A tese de recorribilidade deve ser aproveitada por todos os actores processuais, mesmo o arguido.

Pois o arguido, abstractamente pode ter interesse em ser julgado de forma rápida, p.e., um arguido estrangeiro que deseja resolver a sua situação o mais rápido possível para poder voltar ao seu país de origem.

Nos termos do princípio da igualdade de armas que fundamenta o nosso processo penal, ou seja, se o M.P. pode recorrer desse despacho também poderá o arguido.

Mas julgamos não ser esse o sentido interpretativo da norma em questão! Assim se requer a VªS Exas., que fixem jurisprudência nesse sentido - a tese da irrecorribilidade do despacho que reenvia para outra forma de processo nos termos do art. art. 390º C.P.P., com o fundamento do art. 391º do C.P.P.

Fazendo assim a costumeira justiça que o S. T.J. diariamente realiza».

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas estruturadas e fundamentadas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1. A Lei n.º 48/2007, de 29 de Setembro, eliminou o 2.º parágrafo do artigo 390.º do Código de Processo Penal, no qual se determinava que o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.

  1. Tal eliminação teve como fundamento a redundância e desnecessidade desse segmento do preceito, face ao disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal que estabelece que só é admissível o recurso da sentença e do despacho que puser termo ao processo.

  2. Despacho que põe termo ao processo é o que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o «terminus» da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.

  3. O despacho do juiz que, em processo sumário, remete os autos ao Ministério Público a fim de serem tramitados sob outra forma de processo, não põem termo ao processo, mas sim à forma processo sumário, prosseguindo o processo sob outra forma processual até que seja proferida uma decisão que aprecie a relação substantiva.

  4. Esta opção legislativa é coerente com a natureza do processo sumário e propósito anunciado de celeridade, sendo dificilmente compatível e conciliável com as regras e prazos estabelecidos na lei para o exercício do direito ao recurso.

    ** Pelas razões expostas acompanhamos a solução do acórdão fundamento, concluindo-se que, em processo sumário o despacho do tribunal que remete os autos ao Ministério Público, para tramitação sob outra forma de processo, é irrecorrível.

    Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação do Porto, de 11 de Setembro (recorrido) e de 29 de Maio de 2013 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: «Nos...

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