Acórdão nº 63/11.3TAMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução03 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. RELATÓRIO 1 - No Tribunal Judicial de Mira, no processo acima identificado, na sequência de instrução requerida pela assistente A...

, Lda., foi proferida a fls 855 sgs despacho judicial final com o seguinte teor : - decide-se determinar extinto o procedimento criminal por efeito de prescrição e não pronunciar a arguida B...

pela prática em co-autoria material de um crime de falsificação de documento, punido e previsto no artigo 256 n.º 1 do Cód. Penal.

2 - A assistente, não se conformando com tal despacho de não pronúncia, interpôs recurso do mesmo, concluiu do modo seguinte : Hoje em dia um número considerável de profissionais sem vínculo ao Estado, entre os quais advogados, emitem documentos autênticos em diversos domínios sendo que também os notários deixaram de ser funcionários públicos Se o legislador conferiu aos advogados fé pública para a prática de actos que não são próprios da sua função natural, é pouco crível que lha não tenha conferido com referência àqueles que a esta pertencem.

O núcleo central da actividade dos advogados constitui, desde sempre, o exercício do mandato forense. Por tal motivo, o legislador, ao longo do tempo, outorgou aos advogados (a par dos advogados estagiários e solicitadores) tal competência exclusiva como já ocorria nos primitivos Estatutos Judiciários e, de modo semelhante ao actual, desde o Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962 (art. 535°,1), pela Lei 38/87 (art. 92.º, 1), pela Lei 3/99 (art. 6.º, 1), pelo DL 49/2004 ( al. a) do art. 5.º), merecendo tal competência consagração constitucional (art. 208.º, 1 CRP).

Imanente a tal consolidado entendimento legislativo está a fé pública que a actividade de advogado, no seu núcleo central (mandato forense) merece comunitariamente. Dir-se-á, pois, que a mera qualidade funcional de advogado é bastante para que um cidadão, por intermédio de tal profissional, suscite a heterotutela pública propiciada pelo Tribunais.

A existência de um vínculo funcional ao Estado não parece, actualmente, constituir o critério para atribuição de fé pública, como disso é drástico exemplo a privatização do notariado já anteriormente aflorada. Assim, a atribuição de fé pública deverá abstrair da existência de uma relação funcional entre o agente e o Estado, centrando-se antes nas características: garantias de verdade e autenticidade.

No quadro da competência exclusiva legalmente instituída, outorgada para satisfação adequada do interesse público da heterotutela judicial, os documentos elaborados e assinados (peças processuais) por advogado no patrocínio forense encontram-se revestidos de fe pública, devendo ser tomados como autênticos.

O legislador outorgou aos advogados o poder/dever de representação dos cidadãos em juízo. Fê-lo não apenas por presumir a sua competência técnica, mas também por entender que o exercício concreto da função de advogado traz, em si, a adequada transposição dos factos e pretensões do concreto cidadão patrocinado. Ou seja, o Estado vê na acção dos advogados uma garantia de verdade e autenticidade. Porque assim é, o mandato deve ser livre. Porém, como a liberdade e o oposto do arbítrio, o adequado exercício profissional obriga a que o mesmo se faça ao encontro de princípios estritos de lealdade, verdade, dignidade e justiça (cfr. a propósito o disposto nos arts. 61.º, 3, 83.º e 85.º EOA).

Ao encontro de um outro paradigma, aquando da redacção do Código Civil em 1966, cabia aos funcionários públicos, mormente aos notários (apenas públicos, então) a emissão de documentos autênticos. Desde então, no entanto, outras águas vieram a correr debaixo das pontes e, bem ou mal (a Historia o dirá), a verdade é que, sobretudo a partir da década de 90 do século passado, deu-se um forte impulso “privatizador” quer das funções do Estado, quer dos próprios actos que este a si reservava.

A entrega de competências públicas notariais aos advogados verificou-se com a abolição do poder legal exclusivamente atribuído aos Notários, enquanto categoria do funcionalismo público, para lavrar ou reconhecer procurações e substabelecimentos forenses, operada pelos DLs 342/91 e 267/92.

A correcta interpretação das normas, operada com recurso à leitura dos respectivos preâmbulos, permite afirmar que se tratou de entregar a profissionais liberais (advogados), a competência legal, ate então exclusivamente pública (o poder público), de dar como autênticas tais categorias de actos.

Dos dois diplomas resulta, salvo melhor opinião que, em razão da fé (pública) de que gozam os actos praticados por advogados, foram eliminadas tais intervenções notariais, cabendo aos advogados a quem é conferido o mandato atestar a veracidade do mesmo e a extensão dos poderes que lhes são conferidos.

De realçar igualmente que em ambos os diplomas se emprega a terceira pessoa do plural, do presente do indicativo do verbo gozar, o que não é despiciendo e entronca no anterior raciocínio a respeito da fé pública dos advogados no que ao exercício do mandato forense respeita. O legislador, em ambos os diplomas, afirma que os advogados, mesmo antes da aprovação de tais diplomas, já gozavam de fé pública e é essa fé pública que surge como justificativa para a mais célere solução encontrada.

Tratou-se, pois e apenas, de entregar um acto próprio dos Notários dotados de fé pública), aos advogados (dotados de fé pública), em razão da celeridade e comodidade que assim se alcançavam, sem menosprezo das garantias de verdade e autenticidade. (cfr. alínea c), do n.º 2, do art. 85.º EOA). Dúvidas, pois, não podem restar que a outorga de procurações forenses constitui a emissão de documentos autênticos, porque praticados perante profissional (advogado) com competência legal para tal e, quanto a tal matéria investido do necessário poder para conferir fé pública ao documento.

E, mesmo numa visão mais restritiva da fé de que gozam os advogados, porque a fé pública resultante da lavra da procuração ou substabelecimento se mantém no exercício dos poderes aí conferidos é que igualmente as concretas manifestações daí decorrentes, como sejam a apresentação de peças processuais em juízo e de requerimentos em juízo ou fora dele, transportam consigo tal valor acrescido.

Nos presentes autos esta em causa a actividade que os três primitivos arguidos, em comunhão de esforços e com o propósito de impedir a abertura de uma unidade comercial de dimensão relevante (UCDR), sob a insígnia "E...

", no lugar de ..., Mira, desenvolveram ao arrepio da lei, com espírito de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT