Acórdão nº 1866/11.4TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução02 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ….-… Porto), intentou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco C…, S.A.

(NIPC ………., com sede na Rua …, n.º …, ….-… Porto), pedindo a condenação desta a: “a) Reconhecer que o Autor prestou serviço ao D…, que o Banco Réu integrou, entre 01 de Abril de 1967 e 18 de Fevereiro de 1991; b) Reconhecer que o Autor passou à situação de reforma em 07 de Janeiro de 2002, data em que completou 65 anos de idade.

  1. Reconhecer que o Autor tem direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 140º do ACTV então vigente.

  2. Reconhecer que todo o tempo de serviço do Autor ao serviço do Réu – 24 anos – é considerado para cálculo da reforma.

  3. Pagar, assim, ao Autor as diferenças das pensões vencidas desde que atingiu os 65 anos de idade, ou seja, desde 07 de Janeiro de 2002, até à presente data, tudo no montante de € 146.318,56 (…); f) e as diferenças das pensões vincendas desde Janeiro de 2012, com as actualizações subsequentes, até integral pagamento.

  4. Pagar ao Autor os juros de mora vencidos desde Janeiro de 2007, calculados à taxa legal que esteve em vigor de 4% ao ano, sendo que os vencidos até à data ascendem a € 3 073,81 (artº 804º, 805º e 806º do CC); h) Assim como pagar os juros vincendos até integral pagamento (…)”.

Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço do D… em 1 de Abril de 1967 e que por sua iniciativa em 18 de Fevereiro de 1991 rescindiu o contrato de trabalho.

Nessa mesma data encontrava-se colocado no nível 18 do sector bancário, tinha 24 anos de serviço, sendo que nesse período não foi beneficiário do regime da Segurança Social, nem para ele contribuiu, e os direitos e obrigações do Banco para o qual prestou actividade foram assumidos pela aqui Ré.

Quer antes de ingressar no Banco, quer após rescindir o contrato, em 18 de Fevereiro 1991, exerceu actividade profissional não relacionada com instituição de crédito, parabancária ou similar e efectuou descontos para a Segurança Social, tendo em 7 de Janeiro de 2002, quando completou 65 anos de idade, passado à situação de reforma.

De acordo com a cláusula 140.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário devia passar a auferir, a partir de 2002, uma mensalidade calculada pelo nível 18, pelo que tendo em conta os anos de actividade que prestou nesse sector, de acordo com o anexo V, do referido ACT tem direito a 65% da mensalidade fixada no anexo V para o nível 18.

No entanto a Ré vem procedendo a diferente cálculo da pensão de reforma e, por consequência, a pagar-lhe valores inferiores aos devidos, peticionando, por isso, o pagamento em falta.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a prescrição das pretensas prestações vencidas há mais de cinco anos em relação à data da propositura da acção, que situa em 26-11-2011; (ii) por impugnação, afirmando que a pensão de reforma se encontra correctamente calculada, uma vez que o número máximo de anos relevantes é de 40 e a Segurança Social contou ao Autor, para o cálculo do montante da pensão de reforma que lhe atribuiu, 28 anos, pela que a Ré só é responsável pelo restante, ou seja 12 anos.

Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.

Respondeu o Autor, a pugnar pela improcedência da excepção peremptória de prescrição, por entender que estando em causa o direito à pensão o prazo de prescrição é de 20 anos.

E, ampliando o pedido e a causa de pedir, para o caso de se entender que o regime aplicável é o da Segurança Social – que limita a carreira contributiva a considerar ao máximo de 40 anos – pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a prestação com base na retribuição que for mais favorável, que no caso entende ser a que serve de referência à pensão paga pelo regime geral da segurança social.

A Ré apresentou articulado de resposta, a concluir como na contestação.

Ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 6, do anterior Código de Processo Civil, foi admitida a ampliação da causa de pedir e do pedido (fls. 105).

Entretanto, a solicitação do tribunal, o Instituto da Segurança Social, I.P., juntou informação sobre como procedeu ao cálculo da pensão de reforma do Autor (paga pela Segurança Social) e aquela que seria devida caso o beneficiário, aqui Autor, apresentasse 40 anos de descontos para a Segurança Social.

Seguidamente foi proferido saneador-sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Por todo o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, e nos termos do artigo 61º, n.º 2 do CPT, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: h) Declaro que o autor prestou serviço no “D…”, entre 1 de Abril de 1967 e 18 de Fevereiro de 1991; i) declaro que o autor passou à situação de reforma em 7 de Janeiro de 2002, data em que completou os 65 anos de idade; j) declaro que o autor [t]em direito ao pagamento da pensão de reforma calculada nos termos das cláusulas 140º do ACTV então vigente; absolvendo a ré dos demais pedidos”.

Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos: “1. O “thema d[e]cidendum” é a determinação da fórmula de cálculo da pensão de reforma do autor, devida pelo réu.

  1. A situação em análise reconduz-se, no essencial, à seguinte questão: Deve a pensão ser calculada em função do tempo de trabalho do autor ao seu serviço ou, antes, ter em conta o período de tempo necessário para que o autor tenha uma reforma com base em 40 anos de descontos? 3. E a resposta depende da interpretação que se fizer do artigo 140º do ACTV para o sector bancário, em vigor à data em que o Autor foi colocado na situação de reforma.

  2. Salvo o devido respeito, o recorrente considera que merece censura a douta sentença sob recurso que faz a interpretação do nº 2 artigo 140º do ACTV para o sector bancário no sentido de que, o mesmo, “manda considerar, para efeitos de cálculo da pensão a pagar pelo banco, a remuneração correspondente ao nível do trabalhador, à data da sua saída do sector bancário, actualizada de acordo com aquele acordo colectivo”.

  3. Entende o apelante que a douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e aplicação da lei.

  4. Seguindo a tese do acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, o citado artº 140º pretende garantir que o trabalhador do sector bancário fique na mesma situação que teria, em termos de reforma, caso tivesse estado inscrito, no período em causa, no regime geral da Segurança Social, se outro não lhe for mais favorável.

  5. Acolhendo esta interpretação, no caso vertente nos autos, a retribuição mais favorável corresponde à que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral da segurança social.

  6. Entendendo o apelante que deve ser, com base nessa retribuição, efectuado o cálculo da pensão de reforma a pagar, ao autor, pela Ré.

  7. Aliás, nesse sentido – de obter a retribuição mais favorável – a meritíssima juíza a quo pediu informação ao Instituto da Segurança Social, I.P. que, após várias insistências, respondeu através do seu ofício de 2013.06.17, a fls. 121 e 122 dos autos. Informação que acabou por ser ignorada! 10. Aliás, a meritíssima juíza a quo que começou por seguir a interpretação contida no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, acabou por decidir em sentido contrário.

  8. Significando que o raciocínio expresso na fundamentação da decisão, levaria logicamente a decisão diferente da que foi tomada.

  9. O que enferma a sentença de nulidade, nos termos do artº 668º nº 1, alínea c) do C.P.C. ( artº 615º, nº 1, al. c) na nova redacção do CPC).

  10. Deste modo, com o devido respeito por melhor decisão, entende o recorrente que o nº 2 do artº 140º do ACTV em apreço manda considerar – em favor da fundamentação contida no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Janeiro de 2006, relatado pela Exma. Srª Juíza Desembargadora, Drª Isabel Tapadinhas, in www.dgsi.pt - para efeitos de cálculo da pensão a pagar pelo banco Réu, à retribuição que lhe for mais favorável que, no caso presente, corresponde à que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime da segurança social.

  11. Significando que, para efeitos de determinação da pensão que lhe é devida pelo Réu, a admitir que, sendo 80% o limite máximo para a formação da pensão, a percentagem do valor global da pensão de reforma que deve ficar a cargo do Banco corresponde a 24%, suportando a Segurança Social os restantes 56%, 15. Não se pode aceitar que o Banco (Réu) calcule a percentagem de 24% - da sua responsabilidade – sobre o valor que, em 2002, correspondia ao nível 18.

  12. A interpretação do artº 140º do ACTV neste sentido – que é feita na douta sentença sob recurso – redunda num manifesto prejuízo para o trabalhador.

    Assim: 17. Para achar o complemento de reforma da responsabilidade do Banco Réu, a percentagem de 24% terá de ser aplicada sobre o valor da pensão de reforma que o A. teria direito a receber da Segurança Social, caso esta fosse responsável pela totalidade da pensão equivalente a 40 anos de carreira. Só assim não seria se esta última pensão fosse inferior à que corresponderia ao nível 18.

  13. Ora, o valor da pensão que, à data da reforma, o A. teria direito a receber da Segurança Social, caso tivesse descontado o máximo de 40 anos para o regime geral, seria, atendendo à informação prestada nos autos por aquele organismo, de fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT