Acórdão nº 80/06.5TBCDR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 80/06.5TBCDR.P2 [Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B… e mulher C…, com os NIF ……… e ………, respectivamente, residentes em …, Castro Daire, intentaram acção especial de divisão de coisa comum (águas), contra D… e mulher E…, residentes na mesma localidade, e outros, pedindo que se proceda à divisão da água que rega os prédios de todas as partes na acção.

Para o efeito, alegaram que existem no sítio …, em Castro Daire, vários prédios rústicos, situados sucessiva e continuadamente, de nascente para poente, em três patamares ou socalcos distintos, alguns deles pertencentes aos autores e os outros aos réus; todos esses prédios são regados, quer durante a época de Verão, quer na época de Inverno, por água que nasce numa poça, sita a norte dos mesmos; há mais de 30, 60, 70 e 100 anos que a água daquela poça é assim usada e fruída, durante o período estival e no período hibernal, por autores e réus e seus respectivos antecessores para regarem os respectivos prédios, na convicção de estarem a exercer um direito próprio, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém; o estado de indivisão não convém aos Requerentes visto que as águas têm sido utilizadas segundo o sistema “torna-torna”, impróprio e prejudicial para o seu aproveitamento.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que o único prédio dos autores que sempre foi regado com a água da poça é aquele que se encontra identificado na alínea a) do artigo 1.º da petição inicial e que há cerca de um ano e meio a água referida pelos autores foi partida de forma amigável entre os respectivos titulares, tendo sido considerado para esse efeito apenas o prédio dos autores antes identificado.

Após julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A)- Estão provados os factos mencionados em A), B), C), D), E), F) G) dos Factos Assentes. Este último com a explicação do modo como vem sendo regados os terrenos neste local (…) e ainda H).

B)- Quanto à Base Instrutória, o Sr. Juiz “a quo” de então, considerou provada toda a matéria dos recorrentes, inclusivamente que o terreno com o artº 22.501, também é regado com a água da poça ….

C)- Provada toda a matéria, ou seja: Quais são os terrenos rústicos que regam com a água da poça e ao saber-se qual a área de cada um deles, fácil é partir-se a água por todos os prédios rústicos e considerar-se a acção de divisão das águas, totalmente procedente.

D)- Se havia inicialmente só o problema nos autos do terreno com o artº 22.501, em se saber se regava ou não com a água da poça …, agora deixou de existir tal dúvida, porque foi provado que este terreno também rega com a água da poça …. Temos todas as condições, agora, para partilhar a água … ficando cada proprietário do seu terreno a saber qual o dia da sua rega dos terrenos, horas e minutos.

E)- Entendem os recorrentes que a acção deve ser dada como provada e procedente para que entre todos os proprietários seja feita a partilha da água da poça, porque todos (recorrentes e recorridos) o desejam e não deve ser o Tribunal a obstaculizar os seus desejos de saber cada um em que dias horas e minutos podem regar os seus imóveis rústicos com a água da poça ….

F)- Os recorrentes entendem que deve ser aplicado a esta situação o preceituado no artº 1399º do C. C. Os proprietários não têm título que defina o seu direito às água, não está dividida, possuindo-a e regando com ela por via do uso e costume. Repete-se que estas águas não estão divididas, não tendo qualquer aplicabilidade o vertido no artº 1400º do mesmo diploma legal. Pretendem agora todos os proprietários proceder à divisão desta água.

Nestes termos e nos mais de direito deve [concluir-se pela] procedência da acção (…).

Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que decida as seguintes questões: i) Se foi alegada a titularidade privada das águas.

ii) Se está demonstrado que as partes têm sobre a água um direito real em comum que deva ser objecto de divisão.

III.

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Encontram-se inscritos na matriz predial rústica de Castro Daire, a favor dos autores: a) sob o artigo 22.487 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura e videiras em cordão, no sítio …, limite do …, com 52 m2, que confronta de Norte com F…, Nascente com G… e outros, Sul com H… e Poente com I…; b) sob o artigo 22.501 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura, no sítio do …, limite …, com 60 m2, que confronta de norte com J…, Nascente com K…, Sul e Poente com L…; c) sob o artigo 22.507 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura, no sítio …, limite do …, com 8 m2, que confronta de Norte com K…, Nascente com I…, Sul e Poente com B…; d) sob o artigo 22.508 da freguesia de Castro Daire, o terreno de cultura, no sítio …, limite do …, com 30 m2, que confronta de Norte com M…, Nascente com I…, Sul e Poente com N…; e) sob o artigo 22.509 da freguesia de Castro Daire o terreno de cultura, no sítio …, limite do …, com 30 m2, que confronta de Norte com B…, Nascente com I…, Sul e Poente com D… (cf. documentos de fls. 13 e 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Desde há mais de 70 anos os autores e seus antecessores cultivam milho, batata, erva, couves, colhem uvas, regam os terrenos referidos em A)-a), c), d) e e), pagam as respectivas contribuições, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e na convicção de que são os seus donos; C) Pertence aos réus: a) D… e mulher E… a terra de cultura, no sítio …, limite do …, com área de 80 m2, que confronta, que confronta de Norte com N…, Nascente com O…, Sul e Poente com H…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.510 da freguesia de Castro Daire; b) P… e mulher Q…: i) a terra de cultura com 40m2, que confronta de Norte com P…, Nascente e Sul com H… e Poente com D…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.489 da freguesia de Castro Daire; ii) a terra de cultura com 40 m2, que confronta de Norte com B…, Nascente com H…, Sul com O… e Poente com I…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.490 da freguesia de Castro Daire; c) S… e mulher T… a terra de cultura com 40 m2, que confronta de Norte com U…, Nascente com V…, Sul com B… e Poente com I…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.491 da freguesia de Castro Daire; d) W… a terra de cultura com 88 m2, que confronta de norte com X…, Nascente com Y…, Sul com F… e Poente com Z…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.492 da freguesia de Castro Daire; e) AB… e mulher AC… a terra de cultura com 60 m2, que confronta de Norte com AD…, Nascente com Y…, Sul com U… e Poente com Z…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.493 da freguesia de Castro Daire; f) AE… e mulher AF…: i) a terra de cultura com 77 m2, que confronta de Norte com AG…, Nascente com Y…, Sul com X… e Poente com K…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.494 da freguesia de Castro Daire; ii) a terra de cultura com a área de 24 m2, que confronta de Norte e Nascente com AH…, Sul com AD… e Poente com K…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.495 da freguesia de Castro Daire; iii) a terra de cultura, com a área de 98 m2, que confronta de Norte com Z…, Nascente com F…, Sul com D… e Poente com B…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.506 da freguesia de Castro Daire; g) AI… a terra de cultura com a área de 6 m2, que confronta de Norte com AH…, Nascente com Y…, Sul com AD… e Poente com AG…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.496 da freguesia de Castro Daire; h) AJ… e marido AK… a terra de cultura, com a área de 92 m2, que confronta de Norte com Y…, Nascente com AL…, Sul com AG…, e Poente com K…, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 22.481 da freguesia de Castro Daire; i) AM… e mulher AN…, a terra de cultura com videiras, com a área de 200 m2, que confronta de Norte e Nascente com o caminho, Sul com Y… e Poente com AO…, omissa na matriz predial do concelho de Castro Daire; j) AP… e mulher AQ… a terra de cultura e videiras em cordão, com...

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