Acórdão nº 743/12.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 743/12.6TBVNG.P1 – 3ª Secção (Apelação) Alteração da RRP – Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - Família e Menores Rel. Deolinda Varão (825) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do menor B…, nascido em 03.12.96, instaurou acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra os seus pais C… e D….

Pediu que fosse fixada a residência do menor junto da respectiva avó materna, E…, à qual competirá o exercício das responsabilidades parentais do mesmo, sendo as questões de particular importância da vida do menos exercidas, em conjunto, por ambos os progenitores.

Na conferência efectuada não foi possível obter o acordo dos pais, dada a sua falta.

O Mº Pº deu parecer no sentido de ser fixada a residência do menor junto da avó materna, com a atribuição das responsabilidades parentais em matéria de particular importância à avó e mãe, regime de visitas livre e fixação de € 75,00 mensais a cargo de cada pai a título de pensão de alimentos.

Procedeu-se aos inquéritos constantes de fls. 87 e seguintes e obteve-se a informação de fls. 97 e 99.

De seguida, foi proferida sentença que alterou o regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais e residência habitual em relação ao menor, bem como o regime de visitas e pensão de alimentos, nos seguintes termos: A) O menor B… fica a residir habitualmente junto da sua avó E…, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor; B) As decisões relativas aos actos de particular importância cabem em conjunto à avó e à mãe, D…; C) A mãe e o pai C…, poderão visitar o menor sempre que o entenderem, sem prejuízo das suas actividades e descanso; D) Os progenitores não contribuirão com qualquer valor a título de pensão de alimentos.

O Mº Pº recorreu, formulando, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES 1ª – A sentença recorrida não fixou qualquer pensão com que os pais contribuíssem para as despesas decorrentes dos alimentos do seu filho porque, pesem todas as averiguações possíveis que se desenvolveram no decurso do processo, não se detectou a existência de quaisquer rendimentos que auferissem, não apresentando quaisquer descontos na Segurança Social nos últimos anos.

  1. – O Mº Pº vem recorrer da sentença apenas quanto à não fixação da pensão de alimentos a pagar pelos pais, por se entender que nessa vertente não foram acautelados convenientemente os interesses, presentes e futuros deste, a pretexto de uma indeterminação factual no que toca aos rendimentos dos seus progenitores; ao decidir assim, a Srª Juíza, salvo o muito e devido respeito, inviabilizou a possibilidade futura de se fazer recair a obrigação de pagar a pensão de alimentos a cargo dos pais sobre o FGADM, sendo que as necessidades básicas do menor B… postulam a fixação de uma pensão de alimentos pois a obrigação parental de suprir o direito à alimentação dos filhos menores como decorrência do direito à vida constitucionalmente consagrado não deve recair apenas sobre o seu “guardião”, que no caso é, até, a avó materna.

  2. – A sentença recorrida reconheceu e fundamentou que não tendo sido possível, após recurso aos meios de averiguação disponíveis, demonstrar que os pais do menor gozavam de uma qualquer espécie de rendimentos, também não era possível nem legalmente defensável obrigá-los ao pagamento dessa pensão alimentar ao filho.

  3. – A Srª Juíza a quo seguiu a orientação de parte da jurisprudência, da qual é exemplo relevante o Ac. da RP de 11.12.12. As duas razões básicas em que se estriba tal orientação são essencialmente a redacção do artº 2004º, nº 1, do CC, e a dificuldade "substantiva" de se estabelecer um valor de pensão apenas a partir da consideração das necessidades do menor beneficiário sem tomar em conta, também, as possibilidades do obrigado, apenas para depois se poder accionar o FGADM.

  4. – Contudo, o Ac. do STJ de 22.05.13, da...

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