Acórdão nº 643/08.4TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 643/08.4TVPRT-A.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

A ré requereu em 11/11/2013 que se ordenasse a rectificação da conta, por se verificar erro material, identificando a sua pretensão como “reforma” e logo adiantando “com fundamento em erro material”.

Nesse requerimento, a ré invoca que não tem de pagar qualquer verba e que todo o encargo de custas incumbe à autora, a qual foi a única condenada em custas, tanto na sentença, como na apelação, como na revista.

O Oficial de Justiça que tinha elaborado a conta e o Ministério Público pronunciaram-se sobre a pretensão da ré.

Proferiu-se em 4/12/2013 o seguinte despacho: ”””Atento o disposto no art. 31 nº 6, em conjugação com o disposto no art. 7 n° 4, ambos do RCP, sem que a reclamante tenha junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo presente incidente, notifique a mesma para os termos do art. 570 n° 3 do NCPC, aplicável por força do art. 145 n° 3 do mesmo diploma””””.

A ré apresenta as seguintes conclusões: 1- O pedido de reforma da conta de custas, com fundamento em erro material, não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça, nem constitui verdadeiro incidente processual.

2- As taxas autoliquidadas para os incidentes a que se refere o nº 4 do art. 7 do RCP, apenas se aplicam ao incidente de reclamação da conta, como se retira do nº 6 do art. 31 do RCP, pois só este é aludido como constituindo incidente.

3- Nas acções de valor superior a 275.000€, deverá entender-se que apesar do remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta final, o seu pagamento ficará ao cargo de quem foi condenado nesse pagamento e não da parte a que corresponde o impulso processual, este o sentido que deverá extrair-se do nº 7 do art. 6 do RCP, sob pena de, assim se não entendendo, poder a parte vencedora ver-se privada de reclamar esse reembolso como custas de parte, ao abrigo dos arts. 25 e 26, já que só após a sua reclamação da conta de custas de parte é que tem lugar a elaboração da conta do processo, já que a primeira deve ser efectuada até 5 dias após o trânsito em julgado (vide nº 1 do art. 25), enquanto a segunda é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito (vide nº 1 do art. 29).

4- Na nota discriminativa das custas de parte, apenas são incluídas as taxas de justiça efectivamente pagas, pelo que no caso dos autos a recorrente, se obrigada a pagar o remanescente da taxa de justiça, mau grado tenha sido a contraparte a perdedora condenada no pagamento das custas, seria penalizada com um pagamento que já não estará em prazo para reclamar a título de custas de parte, logo sofreria um prejuízo de valor igual ao das custas que lhe foram imputadas.

5- A imputação à recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando foi a recorrida que foi condenada no pagamento das custas, constitui a verificação de erro material que pode e deve ser corrigido em sede de reforma da conta.

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