Acórdão nº 00679/09.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. B..., n.i.f. 2…, com domicílio indicado na Rua…, Rebordosa, do Concelho de Paredes, e M..., n.i.f. 2…, com o mesmo domicílio, recorreram da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de requerer a anulação da venda e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido correspondente, que formularam na execução fiscal n.º 1848200401058746 e apensos, que no Serviço de Finanças de Paredes corre contra Construções R…, Lda., n.i.f. 5…, com sede em Edifício…, Macedo de Cavaleiros.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Notificados da sua admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes conclusões (que renumeramos para evitar que duas conclusões tivessem o mesmo número “II”): «Em conclusão: I. Os requerentes adquiriram um prédio no Serviço de Finanças de Paredes no âmbito de uma execução fiscal que, além de onerado com o ónus de arrendamento, possui uma área muito inferior à anunciada para venda.

  1. Como bem refere o Ex.mo M.mo Procurador do Ministério Público, não existe sequer uma certeza e segurança mínimas de que o prédio vendido seja, de facto, o inscrito na matriz urbana sob o art. ....º, que aliás, os requerentes não tem nem nunca tiveram sequer a posse, apenas porque o órgão que lhes transmitiu o bem não lha faculta.

  2. Todos estes factos estão demonstrados e provados nos autos (Ponto 2.º, 7.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º dos Factos Provados na sentença e Parecer do Serviço e Finanças de paredes fls. 16 e seg. dos autos (órgão de execução fiscal).

  3. Razão pela qual o Serviço de Finanças emitiu um Parecer em que diz “…dado haver elementos surgidos a posterior que indicam que provavelmente terá sido vendido um prédio com características diferentes daquele que foi publicitado para a venda… deverá ser de remeter o processo para os fins convenientes ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel”. Aliás, V. Como se pode ver do documento junto a fls. 94 a 109, já depois de instaurado o presente incidente de anulação de venda, o Sr. F… instaurou uma acção sumária contra os ora recorrentes que corre termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes em que pede que os aqui recorrentes seja condenados a reconhecerem que ele próprio é que é o proprietário dos referidos cerca de 1600 m2, por lhe terem sido adjudicados por venda em execução que correu os seus termos na 3.ª Vara, 3.ª Secção Cível do Porto, com a matriz 616.

  4. A M.ma Juíza a quo, apesar do órgão de execução fiscal ter reconhecido o erro na coisa vendida e em consequência a razão dos requerentes em pedir a anulação da venda, além de todas as supra referidas provas dos autos nesse sentido, não considerou este facto impeditivo da verificação da caducidade previsto no art. 331.º, n.º 2 do Código Civil. E mais, VII. Omitiu qualquer alusão a ele, apesar de ter sido invocado pelos requerentes e dos autos o demonstrarem documentalmente, inclusive no Parecer apresentado pelo órgão de execução fiscal, ferindo a sentença de nulidade ao abrigo do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil, entre ao mais aplicáveis.

    Por outro lado VIII. O pedido de anulação da venda, foi apresentado em 2/06/2009 no órgão de execução fiscal, como se pode ver de fls. 93 do processo administrativo, ao abrigo do disposto no art. 908.º, n.º 1 do CPC. e a própria sentença o reconhece no ponto 14.º dos factos provados.

  5. Como se pode constatar do seu depoimento da mãe da requerente, D. A…, gravado em sistema digital dos 14:49 segundos até aos 33:11 segundos, o Serviço de Finanças manteve durante vários meses que o prédio estava livre para que pudesse ser habitado por eles e que estes apenas na Páscoa de 2009 (meados de Abril) é que perceberam que não poderiam mudar-se para a casa que haviam comprado, aliás única razão pela qual a compraram.

  6. Tanto mais que está dado como provado no ponto 15.º da sentença que “Em 23.06.2009, o Serviço de Finanças notificou o Sr. F…, NIF 1…, para apresentar o contrato de arrendamento do imóvel em causa.” E do Ponto 16.º que “Em 07.07.2009, o mesmo apresentou uma cópia do contrato de trespasse e aclaração, que inclui o contrato de arrendamento do prédio em causa…” XI. Até então (7/07/2009), como também frisou a testemunha supra referida os requerentes continuavam a ser informados pelo Serviço de Finanças de que a venda tinha sido efectuada livre de qualquer ónus e que as pessoas que lá se encontravam o faziam indevidamente, ou seja, ilegitimamente, e como tal teriam que saír.

  7. Só em 7/07/2009 é que o contrato de arrendamento foi junto ao processo de execução fiscal, como está dado como Provado no Ponto 16.º dos Factos Provados, sendo aquela a razão pela qual o Serviço de Finanças reconheceu o erro sobre a coisa que foi transmitida.

  8. Estavam e estão assim também preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 908.º do C.P.Civil, uma vez que este casal não pode constituir ali a sua residência de família, embora, as desconformidades do imóvel anunciado para a venda com a realidade vão muito mais além.

  9. A Fazenda Pública, através do seu Serviço de Finanças de Paredes, reconheceu, não só o conhecimento posterior das divergências com a coisa venda, ou seja, a existência de erro porque o artigo matricial não tinha a mesma área do prédio que tinha sido anunciado e vendido, mas também reconheceu que os requerentes compraram o prédio onerado, consequentemente reconheceu o direito dos requerentes em pedirem a anulação da venda, circunstância esta que nos termos do art. 331.º, n.º 2 do Código Civil impede a verificação da caducidade – CAUSA IMPEDITIVA DA CADUCIDADE.

  10. A M.ma Juíza a quo não considerou, salvo sempre o devido respeito, todos os factos relevantes para a boa decisão da causa.

  11. A sentença recorrida traduz uma visão simplista do casu sub iudice, desconsiderando o grave erro com consequências muito danosas para os recorrentes, um jovem casal em início de vida que se endividou para...

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