Acórdão nº 08322/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recorrentes: José ................ e outro Recorrido: Município de Portimão Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente acção, na qual os Recorrentes pediam para ser anulado o acto que indeferiu o projecto de construção de uma moradia unifamiliar por si apresentado e para ser o R. e ora Recorrido condenado ao licenciamento da obra e ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos.
Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: « (…)».
O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 373 a 379, no sentido da procedência do recurso, por a questão da propriedade ser causa prejudicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos que se mantém: C) Em 1982.08.12, os Autores adquiriram pelo valor de 310.000$00 (Trezentos e Dez Mil Escudos) o lote nº 50 da Urbanização Quinta ……………, em Portimão, com a área de 310 m2 (cfr doc nº 3 da pi); D) Em 1982.04.26 foi emitido o Alvará de Loteamento nº 6/82 no qual consta designadamente que “É autorizada a constituição de setenta e dois lotes de terreno, destinados à construção de moradias unifamiliares, numeradas de um a setenta e dois, com as áreas e localização na planta anexa (…)”, referindo quanto ao lote nº 50 a área de 500 m2 (cfr docs nºs 4, 5 e 6 da pi); E) Em 2005.08.31, foi emitida Certidão pela Entidade Demandada na qual se refere designadamente que “A área do lote é de 500 m2” (cfr doc nº 8 da pi); F) Em 2007.12.18, o 1º Autor requereu à Entidade Demandada “na qualidade de proprietário do lote de terreno, para o qual foi entregue, nessa Câmara Municipal, em 12/04/2007, um pedido de autorização administrativa para construção de uma moradia unifamiliar, a que se refere o processo n° 497/2007, o deferimento tácito do mesmo, em conformidade com o preconizado no Artigo 108° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro, com a sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n° 177/01 de 04/06.
Mais requer a emissão do respectivo alvará de licença de construção em conformidade com o estabelecido no referido Decreto-Lei” (cfr doc nº 10 da pi); Nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
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Pelo ofício de 2010.03.25, a Entidade Demanda comunicou ao 1º Autor o teor da deliberação de 2010.03.24, remetendo-lhe o ofício de fls. 68, a Informação n.º DAJ/11/2010, de 10.02.2010 e os despachos ai apostos, de fls. 69 a 76, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, concluindo-se na Informação n.º DAJ/11/2010, pelo indeferimento do pedidos dos Recorrentes por não ser «viável por ocupar o lote vizinho quase na sua totalidade».
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Consta da certidão do Registo Predial de fls. 76 a 79, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que o lote nº 50 da Urbanização Quinta da ............., em Portimão, tem uma área de 310m2 (cf. doc. de fls. 76 a 79).
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Pelo ofício de 2008.01.15, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor o despacho de 2008.01.07, no qual se manifestava a intenção de indeferir o pedido de autorização administrativa para construção de uma moradia unifamiliar no lote 50, com a área de 471,00 m2, conforme docs. de fls. 105 a 112, que aqui se dão por reproduzidos, constando da Informação de 26.12.2007, sob a qual foi aposto o indicado despacho, nomeadamente o seguinte: « (…)» (cf. docs. de fls. 105 a 112).
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Pelo ofício de 2009.01.13, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor do despacho de 2009.01.09, exarado na Informação nº 2 de 2009.01.06, da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Portimão (CMP), conforme documentos de fls. 120 a 129, que aqui se dão por reproduzidos, indicando-se na supra referida Informação nomeadamente o seguinte: « (…)» (cf. docs. de fls. 120 a 129).
I) Pelo ofício de 2009.08.25, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor que “conforme meu despacho de 2009/08/24 junto se envia fotocópia da Informação nº 770/DIG/2009, prestada pela Divisão de Informação Geográfica, deste Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo”, conforme docs. de fls. 133 a 151, que aqui se dão por reproduzidos, constando da Informação nº 770/DIG/2009, de 21.08.2009, o seguinte: « (…)» (cf. docs. de fls. 133 a 151).
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Pelo ofício de 2009.10.23, a Entidade Demandada comunicou ao 1º Autor do seguinte: “Relativamente ao assunto acima mencionado e conforme despacho de 2009/10/21, do Sr.° vereador José ………….., junto se envia fotocópia da informação n° 893/DIG/2009, prestada pela Divisão de Informação Geográfica.
Em anexo, fotocópia do parecer de 2008/01/04, do Sr. Director deste Departamento Técnico de Planeamento e Urbanismo”, conforme docs. de fls. 152 a 156, que aqui se dão por reproduzidos, constando da Informação n° 893/DIG/2009, de 13.10.2009, o seguinte: «(…)»(cf. docs. de fls. 152 a 156).
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Consta da certidão da escritura de compra e venda de fls. 80 a 90, que aqui se dá por reproduzida, que foi vendido o lote 36, com a área de 180m2, por 180.000$00, a Rui …………………., o lote 50, com a área de 310m2, por 310.000$00, a José ………….., ora A, o lote 49, com a área de 230m2, por 230.000$00, a João ……………., o lote 43, com a área de 310m2, por 310.000$00, a José Costa …………… e o lote 9, com a área de 220m2, por 220.000$00, a Ildeberta ………., sendo todos os lotes a desanexar do prédio rustico denominado Quinta da ............., sito na freguesa e conselho de Portimão, inscrito na matriz sob o artigo 774 e descrito na CRP sob o n.º 1321 do livro B-quatro.
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Consta da certidão da escritura de...
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