Acórdão nº 0355/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Outubro de 2013, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 1623/08.5BEPRT, apresentando as seguintes conclusões: A. Os créditos de IMI de 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2006 e 2007, respectivamente, integrantes do crédito exequendo, beneficiam de privilégio imobiliário especial, encontrando-se abrangidos nos dois anos anteriores ao da penhora, nos termos do art. 122.º do CIMI e art. 744.º do CC; B. O privilégio creditório, consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; C. O art. 240.º do CPPT, deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real “stricto senso”, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários especiais; D. Os créditos verificados de IMI de 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2006 e 2007 e, respectivos juros de mora, devem ser graduados antes dos restantes créditos reclamados; E. Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de direito, porquanto fez errónea subsunção dos factos às normas legais aplicáveis “in casu”, no que concerne aos créditos exequendos de IMI de 2005 e 2006, que gozam de privilégio imobiliário especial, F. Violando, assim, o disposto no art. 122º do CIMI, no art. 240.º do CPPT, nos arts. 744.º, n.º 1, 735.º, 748º e 751.º, todos do CC e, no art. 8.º do DL n.º 73/99, de 16/03.

Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: sentença de graduação de créditos proferida no processo de execução fiscal n.º 3182200201540246 (SF Porto 2)FUNDAMENTAÇÃO1. Os créditos provenientes de IMI gozam das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial (art. 122º nº1 CIMI) Os créditos por contribuição predial inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e...

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