Acórdão nº 01861/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do TAF de Braga datada de 15 de Julho de 2013, que julgou parcialmente procedente a oposição, que contra si havia intentado A……………, quanto a dívidas de IRC, IVA, e CA dos anos de 2001 a 2010, no valor de € 46.028,07, extinguindo a execução quanto a todas as dívidas com excepção da relativa a IRC e juros do ano de 2002.

Alegou, tendo concluído como se segue: I. Vem o presente recurso interposto da parte da decisão que apreciou a questão relativa à não notificação do sujeito passivo/sociedade devedora originária dos tributos no decurso dos respectivos prazos de caducidade e, em consequência, julgou, nessa parte, procedente a Oposição à execução fiscal.

  1. Como se colhe dos articulados dos presentes autos, tal questão – a não notificação do sujeito passivo de imposto dentro dos prazos de caducidade – não constitui causa de pedir formulada e posta à apreciação do Tribunal; e, III. É, igualmente, certo que a factualidade enunciada na petição inicial da Oposição não consta como facto articulado pelo Oponente que aquela sociedade não haja, no prazo de caducidade, sido notificada dos tributos.

  2. Em suma, não só a referida questão não constitui causa de pedir, como inexiste relatada na petição inicial qualquer factualidade que permita ou imponha ao Tribunal – designadamente ao abrigo do principio ius novit curia, plasmado no artigo 664º do CPC – efectuar um enquadramento jurídico diferente do que lhe foi dado pelo Oponente.

  3. Acresce, ainda, que tal questão da falta da notificação da liquidação dos tributos nos respectivos prazos de caducidade – que, não obstante não ter sido invocada na petição inicial, foi conhecida pelo Tribunal – não é de conhecimento oficioso.

  4. Assim sendo, encontrava-se vedado ao Tribunal apreciar tal questão, cfr. art. 264º do CPC, aplicável ex vi do artº 2º, al.e) do CPPT, VII. Ademais, atento o que se referiu em III, o Tribunal não poderia a coberto do principio estabelecido no artº 664º do CPC apreciar tal questão, pois tal redundaria não na efectivação de um enquadramento jurídico diferente dos factos concretamente invocados pelas partes, mas na apreciação de causa de pedir não invocada.

  5. Tendo o Tribunal a quo apreciado tal questão, importa concluir que a decisão ora recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, devendo, nessa exacta medida, a mesma ser parcialmente anulada, cfr. artºs 668º e 731º ambos do CPC.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado precedente e, em consequência seja sentença na parte ora recorrida declarada nula, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão, julgando-se a oposição totalmente improcedente ou se, se entender ser de conhecer oficiosamente do dito fundamento de falta de notificação do contribuinte dentro do prazo de caducidade da liquidação, ordenar-se a baixa do processo para, após ser observado o princípio do contraditório, ser proferida nova decisão sobre a dita questão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.

Contra a sociedade B……………………., Lda, N.I.P.C. ………., com sede na …….., ………….., em Vila Nova de Famalicão, foi instaurado em 26.11.2002, o processo de execução fiscal n.° 0450200201044370, para cobrança de contribuição autárquica do ano de 2001, no valor de 3.570,12€ - cfr. fls. 13 dos autos em suporte físico; 2.

Ao processo referido no ponto antecedente foram apensos os seguintes processos — cfr. fls. 14 a 27 dos autos em suporte físico: 3.

Em 13. 12.2005, foi remetida ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão — 1, notificação da sentença que declarou a insolvência da sociedade identificada no ponto 1. supra — cfr. fls. 28 dos autos em suporte físico; 4.

Em 09.01.2006, foram os processos de execução referidos supra avocados ao processo de insolvência referido no ponto antecedente — cfr. fls. 29 dos autos em suporte físico; 5.

Em 12.06.2008, foram...

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