Acórdão nº 685/12.5TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB, Lda.”, pedindo que se declare que o contrato celebrado entre A. e Ré, seja considerado contrato de trabalho a termo certo, e que a A. começou a trabalhar na Ré em 2 de Janeiro de 2012, e que o despedimento da A. é ilícito, por falta de causa justificativa. Pede a condenação da Ré no pagamento à Autora na indemnização em substituição da reintegração, bem como na quantia respeitante a salários intercalares, férias e subsídio de férias e de Natal, bem como em danos não patrimoniais e compensação pela caducidade do contrato de trabalho.

Invoca para tanto que foi contratada pela Ré, para trabalhar como farmacêutica, o que sucedeu no dia 2 de Janeiro de 2012, sendo que no dia 7 de Março de 2012, celebrou com a Ré o contrato de trabalho a termo certo junto aos autos a fls. 63-68. Mas, no dia 27 de Março, a Ré denunciou o contrato celebrado com a A., alegando a vigência do período experimental, o que consubstancia um despedimento ilícito, por falta de causa justificativa, uma vez que já tinha decorrido o respectivo prazo.

Teve lugar a audiência de partes, em que as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de vinte dias, visando alcançar o acordo, o que foi deferido.

Nada tendo as partes informado, após o decurso do prazo de vinte dias, foi proferido o despacho de fls. 96, onde se declarou cessada a suspensão da instância, e se notificou a Ré, para querendo, e no prazo de dez dias, contestar.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação onde admite que a A. iniciou funções ao seu serviço no dia 2 de Janeiro de 2012, tendo a Ré pago à A. os vencimentos do mês de Janeiro e de Fevereiro de 2012.

No dia 7 de Março, e apenas nesta data porque a A. não disponibilizou em Janeiro, à Ré, os seus documentos para a elaboração do mencionado contrato, as partes celebraram o contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de sete meses.

Mais alega que a partir da celebração do contrato de trabalho, a A. começou a ser inconveniente para os clientes da Ré e colegas de trabalho, incluindo o director técnico e director-geral, pelo que a Ré denunciou o contrato que celebrou com a A., no dia 27 de Março de 2012, durante o período experimental.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador e designou-se data para realização do julgamento.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta.

Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, considerando que a Ré denunciou o contrato de trabalho a termo certo celebrado com a A., pelo período de sete meses, na...

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