Acórdão nº 562/11.7TCFUN-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam neste Tribunal da Relação I - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que A, requereu contra B, veio a executada deduzir oposição.

Alegando, para tanto e em suma, que inexiste título executivo, na circunstância de o requerimento de injunção, a que foi aposta a fórmula executiva, e assim dado à execução, não ter sido notificado à Oponente, que assim não teve conhecimento “da apresentação da injunção.”.

E nada dever à Exequente, a quem pagou mais do que o montante da alegada dívida exequenda, no âmbito do contrato de mediação celebrado com aquela – como promotora imobiliária – para a promoção e venda das frações habitacionais da Exequente, que referencia.

Para além de os três penhorados prédios da Oponente serem de valor substancialmente superior à quantia exequenda.

Conclui pedindo: a) se julgue procedente a Excepção dilatória de falta de notificação do Requerimento de Injunção que serve de título executivo à presente ação e, em conformidade, nos termos do artigo 921° do C.P.C. declarar-se a nulidade dos atos praticados posteriormente ao dito facto, ou, caso assim não se considere; b) se julgue reconhecida e aceite a caução oferecida pela Oponente, através da Garantia Bancária N° 10321, emitida pelo C, a qual deverá substituir as penhoras N°s Ap - 2079 de 2011.11.03, AP _. 1320 de 2011.10.24 e 1318 de 2011.10.24, registadas pela Exequente na Conservatória do Registo Predial do ..., pelo que deverá ser ordenado o levantamento e cancelamento destas; c) se julgue procedente a presente oposição e, consequentemente, a Oponente absolvida da instância executiva, a qual deverá manter-se suspensa até decisão final, por força da prestação da caução atrás identificada.

Recebida liminarmente a oposição e notificada a exequente, contestou esta, sustentando a improcedência da arguida exceção de inexistência de título executivo, a proporcionalidade das penhoras efetuadas, atentos os ónus e encargos registados antes delas, mais pretendendo que não tendo a oponente deduzido a sua defesa na oposição ao requerimento de injunção, injunção, precludiu a possibilidade de agora invocar os meios de defesa que seriam lícitos invocar naquele processo.

Deduzindo ainda impugnação, E, não se opondo à requerida prestação de caução, mais sustentando que a garantia bancária a prestar pela oponente terá de ser uma garantia bancária "upon first demand" à ordem da exequente ou do Tribunal e sem qualquer prazo ou validade, sendo que “a única condição de extinção a que tem de estar sujeita é ao pagamento integral do crédito reclamado judicialmente.”.

Houve…”Resposta” da Oponente…sustentando a inexistência de título executivo, e insistindo na idoneidade da caução por si oferecida.

Requerendo a Oponida, a folhas 251, 252, o desentranhamento, por inadmissível, de tal articulado.

E vindo a Oponente, a folhas 255, 256, requerer…o indeferimento do assim requerido pela Oponida.

Por despacho de folhas 258-271, decidiu-se que a referida “resposta” da Oponente apenas seria considerável na parte em que se trata “de matéria de impugnação do teor dos documentos oferecidos pela exequente/oponida em sede de contestação”, tendo-se por não escrito tal articulado, no mais.

E, por igual não ser de considerar em juízo, “por ilegal (…) o articulado apresentado pela executada/oponida (leia-se, oponente) constante de fls. 254 a 257”.

Mais naquele se julgando “válida e idónea a caução prestada pela executada/ oponente, através da garantia bancária junta aos autos a fls. 33 a 34”, com substituição da “penhora de bens imóveis alcançada nos autos de execução por essa caução.”.

Operando-se ainda o saneamento, e dispensando-se a seleção da matéria de facto.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando totalmente procedente a oposição à execução determinou “a extinção dos autos de execução a estes apensos, por falta de título executivo.”.

Inconformada, recorreu a exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2 do novo Código de Processo Civil, sendo que a execução foi requerida em 16-01-2012, tendo a decisão recorrida sido proferida em 28-10-2013 – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a recorrida não foi regularmente notificada para os termos do procedimento de injunção; - se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente; - se ocorreu omissão de pronúncia na decisão recorrida, quanto a outras questões “igualmente suscitadas pelas partes”; - se a decisão recorrida é nula por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz.

Sendo que delas se conhecerá pela ordem da sua precedência lógica, e as duas primeiras, em articulação, dado apresentarem-se imbricadas.

* Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “A. A Executada é uma sociedade comercial que se dedica exclusivamente à venda dos prédios por ela adquiridos e construídos ou não para esse fim; B. A sede da oponente é na Rua Serpa Pinto 4, 2º-Esq., no ..., desde 20/12/2007; C. A Exequente exerce a actividade de mediação imobiliária; D. O título executivo que serve de base à acção executiva de que estes autos são um apenso é um requerimento de injunção a que foi atribuída força executiva em 12/10/2011; E. A 30/06/2011, o Balcão Nacional de Injunções enviou à Oponente a notificação do requerimento de injunção que constitui o título exequendo mediante carta registada com aviso de recepção, com o registo CTT nº RP …, para a Rua Serpa Pinto 4, 2º-Esq., no ...; F. A carta supra referida foi devolvida com a menção de “objecto não reclamado”; G. A 16/08/2011 e a 01/09/2011 foram realizadas diligências pelos serviços do Balcão Nacional de Injunções, de forma a conhecer a localização da sede da oponente, nomeadamente através de pesquisas nas bases de dados dos serviços de identificação civil e da Direcção - Geral dos Impostos; H. Das pesquisas resultou que a sede da oponente coincidia com a indicada no requerimento de injunção, local para onde foi dirigida a carta de notificação do requerimento de injunção, mencionada no ponto 5, ou seja, na Rua Serpa Pinto 4, 2º-Esq., no ...; I. Havendo coincidência de moradas, a 09/09/2011, o Balcão Nacional de Injunções enviou de novo à Oponente a notificação do requerimento de injunção, mediante carta com prova de depósito, com o registo CTT: RP …, para a Rua Serpa Pinto 4, 2º-Esq., no ...; J. Não obstante, a Oponente não teve efectivo conhecimento do referido requerimento de injunção e apenas soube da pendência da acção executiva dela decorrente quando, em meados do mês de Novembro de 2011, ao obter uma certidão do registo predial do seu prédio sito em São João, freguesia da Sé, concelho do ..., verificou através desta, da existência de uma penhora registada pela Exequente através da AP. 1318, de 2011/10/24, na Conservatória do Registo Predial de ...; K. No exercício da sua actividade comercial, a Oponente contratou com a Exequente a promoção e venda de parte das fracções habitacionais (vulgo apartamentos) resultantes da construção promovida pela primeira no denominado “Edifício …”, sito no … de Baixo para a Cidade, Freguesia do Caniço, concelho de ...; L. A Exequente e Oponente acordaram que a comissão de vendas que esta receberia ficasse fixada em 9%; M. O sobredito contrato de mediação previa que a mediadora imobiliária ficasse com a exclusividade das vendas de parte das fracções autónomas do “...”.

N. Tais promoção e venda foram contratadas e, como tal, aceites pela Oponente, dada a garantia prestada pela Exequente da excelência dos seus serviços, condição que convenceu a Oponente a conceder-lhe a referida exclusividade de comercialização.

O. A Exequente além de se comprometer com o prazo (este meramente previsional) e quantidade referidos no contrato que veio a ser celebrado entre ambas, infra identificado, e no seu Anexo 2, comprometeu-se a iniciar uma campanha de vendas, com o recurso às seguintes iniciativas: - “Marketing – Este projecto necessita de uma exposição maior que o normal nos media e por via electrónica. Resumem-se assim os meios a aplicar: 1. Mini-website com toda a informação e imagens, que ficaria integrada no “site” da Mediadora e dos seus representantes no estrangeiro; 2. uma brochura completa de alta qualidade, com toda a descrição do empreendimento, estilo de vida, infra-estrutura do local, “masterplan” do empreendimento, comodidades em volta do local, especificações dos materiais e, pelo menos, uma planta para cada tipologia; “layout” do empreendimento, informação sobre transportes para a ilha/local, e imagens 3D. Este trabalho estaria já em curso e a Mediadora interviria para finalizar a versão pretendida. 3. Um local de vendas no empreendimento a ser disponibilizado pela Promotora, que conteria amostras do material, acabamentos, equipamentos e, se possível, uma maqueta do empreendimento.

Este local de vendas seria gerido pela Mediadora e conteria as suas marcas e “logos”. 4. O custo de marketing nos média para o empreendimento seria na ordem de € 94.000. Este custo seria principalmente para anúncios nos média no Reino Unido, Irlanda e na Madeira (nas edições em língua estrangeira). Seriam oportunamente providenciados pormenores das campanha nos média e timing /custos detalhados para cada publicação; P. No local de vendas no empreendimento, supra referido, nunca foram disponibilizadas as amostras do material, acabamentos, equipamentos do empreendimento uma vez que a Oponente nunca as disponibilizou.

Q. Comprometeu-se ainda a Exequente a estabelecer uma par(e)ceria com uma famosa e reconhecida mediadora imobiliária, sediada...

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