Acórdão nº 07389/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que, no processo de embargos de terceiro intentado por ... (Recorrida), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda nas custas do processo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Resulta da douta Sentença, [da alínea A) do ponto “II – Matéria Assente”, do dispositivo] que o processo de execução fiscal n.º 2216-96/100992.3, foi instaurado no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra ... – ... , Ld.ª, por dívidas de IVA dos períodos de 9508t a 9902t. E que, extinto este por pagamento voluntário da dívida, os embargos deixam de poder proceder; II. No entanto, consultada a informação remetida pelo Órgão de Execução Fiscal aos Autos, pode ali ler-se (Ofício de 05.11.2012): “(…) o Processo de Execução Fiscal n.º 2216199601009923, instaurado em nome de ... ... , LD.ª, encontra-se extinto por pagamento em 01/06/2006, e os processos executivos que lhe estavam apensos encontram-se extintos por prescrição em 12/05/2010.”. Pelo que, tendo um dos processos sido regularizado por pagamento, todos os outros foram declarados prescritos.

III. Nos termos do art.º 287.º do Código do Processo Civil (CPC) “A instância extingue-se com” – alínea d) “A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” (na redacção em vigor na data em que foi emitida a Douta Sentença); IV. O n.º 3 do art.º 450.º (repartição das custas) do CPC (na redacção então em vigor), estipulava: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.” V. Com efeito, determina o n.º 1 daquele art.º 450.º: “Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias superveniente a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais”.

VI. O n.º 2 da norma dispunha: “Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: (…) c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia”; VII. Não pode ser imputável à embargada a extinção da instância pelo pagamento da dívida exequenda, assim como a extinção da instância de embargos, por via da prescrição daquela dívida; VIII. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 30.01.2013, Proc.º 01472/12, ainda que no âmbito de processo de Oposição: “Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente.”.

IX. Também o recente acórdão STA, de 02.10.2013, proc.º 0141/13: “III - Verificando-se que a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívidas tributárias foi declarada extinta em face do pagamento integral voluntário da dívida exequenda e do acrescido efetuado pelo executado, não pode considerar-se que a consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, declarada nos autos de embargos de terceiro deduzidos contra a penhora de bens no âmbito daquele processo de execução fiscal, seja imputável à Fazenda Pública; X. Ou o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, obra...

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