Acórdão nº 07524/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.345 a 351 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "... - Tectos e Montagens de Divisórias, L.da.", tendo por objecto liquidações de I.R.C., relativas aos anos de 1999 e 2000 e no montante total de € 85.711,71.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.369 a 374 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso pretende reagir contra a douta sentença declaratória da procedência parcial da impugnação deduzida da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IRC n°8310019150 do exercício de 1999, no montante de € 76.654,13, e n°8310019861 do exercício de 2000 e no montante de € 9.057,58; 2-Os Serviços de Inspecção Tributária procederam a correcções ao lucro tributável dos exercícios de 1999 e 2000, e a ora impugnante impugnou algumas dessas correcções mormente no que respeita à não consideração como custo fiscal no montante de € 47.811,89 do ano de 1999, relativo a despesas com deslocações e estadas dos seus trabalhadores no estrangeiro; 3-A questão a dirimir prende-se com o facto de saber se a impugnante pode pagar ajudas de custo aos trabalhadores deslocados no estrangeiro e simultaneamente contabilizar despesas com deslocações e estadas desses mesmos trabalhadores; 4-O decreto-lei 192/95, de 28 de Julho, regula o abono de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro e dispõe no artº.2: "O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações: - Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor; - Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor; 5-No relatório da Inspecção Tributária consta a listagem, fornecida pela impugnante dos trabalhadores destacados na Bélgica e daí resulta que estes auferiram mensalmente, e a título de ajudas de custo no estrangeiro, o montante fixo de 2.469,05 euros (Anexo 14 e 15 do Relatório). Este montante era o mesmo para todos os funcionários...

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