Acórdão nº 07573/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... - ... , S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.156 a 160 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando acto de liquidação de taxa de ocupação de via pública, referente ao ano de 2011, efectuado pela C. M. de Cascais e no valor total de € 3.197,53.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.210 a 245 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A 24 de Agosto de 2011, a ora recorrente ... foi notificada pela Câmara Municipal de Cascais do acto de liquidação de alegadas taxas de ocupação de espaço público com reservatórios para armazenamento de GPL, sitos no Bairro Pomar das Velhas, S. Domingos de Rana, relativa ao ano de 2011; 2-O montante da mesma perfaz € 3.197,53 (três mil cento e noventa e sete euros e cinquenta e três cêntimos) reportando-se, em específico, segundo consta da notificação camarária, à ocupação de espaço público com área de 51,74m2 com um reservatório para armazenamento de GPL; 3-A 10 de Novembro de 2011, a ora recorrente ... procedeu, nos termos do artigo 16 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, à impugnação da obrigação de pagamento das referidas taxas municipais; 4-A ora recorrente ... foi notificada da respectiva sentença em 1 de Novembro de 2013, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada, pelo que são termos em que o presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora recorrente ... em sede de impugnação, considerando válida e constitucional a taxa cobrada pelo Município de Cascais; 5-Salvo o devido respeito, que é muito, o ora recorrente ... não pode concordar com a decisão do Tribunal "a quo", no que diz respeito ao requerimento apresentado no dia 21 de Junho de 2012; 6-Este Tribunal, na sentença proferida a 28 Outubro de 2013, entendeu que através do requerimento em causa, o ora recorrente ... procedeu à alteração da causa de pedir; 7-Atente-se ao facto de que, na verdade, não estamos perante uma alteração da causa de pedir, conforme apreciação do Tribunal "a quo". Desde logo, porque, o próprio do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 21-09-2004 - Proc. n.° 0503/04, tem um entendimento diverso; 8-Pelo que, não pode a Câmara Municipal de Cascais proceder a cobranças de tributações de depósitos "imaginários"; 9-A ora recorrente ... certa de que a recorrida Câmara Municipal de Cascais cumpre fidedignamente, nas suas relações com os administrados, o princípio da legalidade, plasmado no art. 3° do CPA, confiou no conteúdo do acto de liquidação; 10-No entanto, veio a verificar-se posteriormente que no referido local, não existe qualquer construção feita pela ora recorrente ... ; 11-Razão pela qual a recorrente ... tenha vindo arguir a nulidade do acto de liquidação, que não tendo por base um depósito real é de conteúdo ininteligível e terá de ser considerado necessariamente nulo, e não pode produzir nenhum efeito e podendo ser arguido a todo o tempo, nos termos do art. 133, n.° 1, al. c), do CPA; 12-Pois que se não existe nenhuma construção na rua supra citada, o acto de liquidação perde o seu objecto de fundamentação, deixando de ser razoável a cobrança de um tributo cuja sustentação factual e jurídica é inexistente; 13-Relativamente a inconstitucionalidade das taxas exigidas pelo Município de Cascais por violação do princípio da igualdade alegado pela ora recorrente ... , o Tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido de não foram alegados factos concretos para a sua prova; 14-Salvo o devido respeito, a ora recorrente ... não pode concordar com esta apreciação feita pelo Tribunal "a quo", porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 21 a 28 da impugnação, pelo que, resulta claro que o Tribunal "a quo" não se pronunciou, como devia, sobre o pedido formulado pela ora recorrente ... , pelo que dever-se-á considerar que a sentença do Tribunal "a quo" padece de um vício de omissão de pronúncia, o que implica necessariamente a nulidade da mesma, nos termos do 125 do Código de Procedimento e Processo Tributário; 15-Acresce a isto que, na sua impugnação, a ora recorrente ... requereu, ao abrigo do artigo 531 do anterior Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação de um conjunto de entidades no sentido de provarem o pagamento de taxas referentes à ocupação de espaço público; 16-Estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da igualdade por parte da Câmara Municipal de Cascais, porquanto estas empresas ocupam, à semelhança e nas mesmas condições da recorrente ... , o subsolo do Município; 17-São termos em que, do teor da sentença ora proferida, resulta claro que este Tribunal não se pronunciou, como deveria, sobre o pedido formulado pela ora recorrente ... , comportamento que configura uma nulidade nos termos do 125 do Código de Procedimento e Processo Tributário; 18-Sobre a importância dessa prova para a boa decisão da causa veja-se o voto de vencido proferido no acórdão do Proc. 06018/12 do Tribunal Central Administrativo; 19-Além disso, inexiste a obrigação de pagamento das aludidas taxas, visto que as mesmas configuram um verdadeiro imposto, criado ilícita e inconstitucionalmente no foro municipal, porquanto não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar um determinado tributo como taxa; 20-No presente caso não se vislumbra qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Cascais, quanto à ocupação/utilização do solo e subsolo com depósitos de gás, visto que esta não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento, ou à reposição do espaço onde os mesmos foram implantados e tanto os custos das obras de manutenção como de reparação dos depósitos de gás para abastecimento domiciliário de GPL foram e são da inteira responsabilidade da ora recorrente ... ; 21-Além do que, ao encargo criado pelo município, tem de haver um serviço prestado com alguma individualização aos cidadãos e não uma qualquer contraprestação meramente formal. Só no caso de se verificar uma vantagem suficientemente individualizada e caracterizada é que se pode tomar como contraprestação de uma taxa; 22-A taxa tem ainda de satisfazer o pressuposto da contraprestação ser proporcional ao benefício auferido e também, portanto, susceptível de avaliação pecuniária, o que claramente não se verifica no caso em análise, porquanto não existe sequer contraprestação por parte do município; 23-Assim, ao não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar estes valores cobrados pelo Município de Cascais como taxas, pelo que a sua cobrança terá de ser considerada inconstitucional, por violação inequívoca do princípio da legalidade tributária, consagrado no n.°2, do artigo 103, da C.R.P.; 24-Não existe uma actividade do Município especialmente dirigida à ora recorrente ... ; 25-Na verdade, o tributo em análise nos presentes autos não pode deixar de ser considerado como um imposto, ainda que camuflado, porquanto não só não se verifica uma contraprestação específica por parte do sujeito activo - a Câmara Municipal de Cascais - como também se verifica o carácter claramente desproporcional do montante a pagar em relação ao benefício supostamente recebido pela ora recorrente ... ; 26-Assim sendo e tendo com base este princípio da legalidade fiscal, é evidente que os Municípios se encontram proibidos constitucionalmente de criar impostos, apenas tendo habilitação legal para criar taxas, tarifas e preços, para o financiamento dos serviços prestados e para a gestão administrativa do património - vide n.°s 1 e 3 do artigo 238° da C.R.P. e Regime Financeiro das Autarquias Locais das Entidades Intermunicipais; 27-Face ao exposto, não podem restar dúvidas de que o acto de liquidação praticado pela Câmara Municipal de Cascais, bem como as disposições regulamentares em que este se baseia, violam a reserva de lei formal consagrada no n.° 2 do artigo 103 e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165 da C.R.P.; 28-Este vício da inconstitucionalidade implica, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 133° do C.P.A., a nulidade do acto da Câmara Municipal de Cascais que criou um verdadeiro imposto, acto estranho por imposição constitucional às atribuições e competências dos municípios, porquanto se trata de matéria de competência da Assembleia da República (vide n.° 2 do artigo 103° e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165° da C.R.P.); 29-É de conhecimento geral que várias empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente a CP, Portugal Telecom e EDP, utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, sem pagarem por isso qualquer taxa ou renda; 30-Caso em que, ao serem isentas do pagamento de taxas, ficam numa posição de vantagem concorrencial. Ainda que não estejam em causa as mesmas actividades, mas sim similares, todas prestam serviços de satisfação de necessidades básicas colectivas (electricidade, transportes, telecomunicações e gás) e não são tributadas pela instalação das suas infra-estruturas e respectiva ocupação do domínio público municipal; 31-Tal representa uma manifesta violação do princípio da igualdade previsto nos artigos 13° e n.° 2 do 266° da C.R.P., porquanto o município não cobra as referidas taxas às supra citadas entidades, cobrando as mesmas à ora recorrente ... , apesar de esta se encontrar, no caso em análise, na mesma posição das empresas supra referidas, pelo que o presente recurso deve ser considerado procedente, porquanto os actos de liquidação praticados pela Câmara Municipal de Cascais violam de forma flagrante o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13 e n.° 2 do 266 da C.R.P.; 32-De acordo com a lei, o...

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