Acórdão nº 07372/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... - ... , S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.354 a 362 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando acto de liquidação de taxa, efectuado pela sociedade recorrida "... , S.A.", devida pela emissão da licença relativa a afixação de publicidade no posto de abastecimento de combustíveis sito junto ao IC 1, ao Km 674,200, em Ourique, prevista no dec.lei 13/71, de 23/1, com nova redacção dada pelo dec.lei 25/2004, de 24/1, e no valor total de € 1.874,07.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.383 a 408 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida fixa e aprecia incorrectamente a matéria de facto dos presentes autos e, nessa medida, viola os artigos 74, n°1 e 99, da LGT; 13, n°1, 100, 115, n°2 e 125, n°1, do CPPT; e 6, nº.1, 7, nºs. 2, 3 e 4, e 417, do CPC; 2-Com efeito, a matéria de facto dada como provada não permite concluir como foi feito o apuramento e a mensuração da área de 33m2, e que consta do posto de abastecimento de combustível sito junto ao IC 1 km 674,200, concelho de Ourique; 3-A douta sentença recorrida erra na interpretação e aplicação dos artigos 10, n°1, b), 11, 12 e 15, n°1, al.j) do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro; os artigos 1, nºs.1, 2 e 3 e 2, nºs. 1 e 2, da Lei 97/88, de 17 de Agosto; os artigos 3, n°3, al. e) e 23, do Decreto-Lei 148/2007, os artigos 4, 8 e 10 do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro; 4-Com efeito, a douta sentença recorrida decidiu erradamente que a Lei 97/88 não teria revogado o artigo 10°, n° 1, al. b), do Decreto-Lei 13/71, e que esta última norma continuaria a atribuir à entidade recorrida, enquanto sucessora da JAE, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e para a cobrança das respectivas taxas, numa faixa de 100 metros para além da zona «non aedificandi» - nos termos designadamente dos artigos 1, 2, 3, 10 e 15, n° 1, alínea j), do DL 13/71, de 23 de Janeiro; 5-A disciplina legal relativa ao licenciamento de publicidade deve ser interpretada e aplicada a partir da evolução legislativa relevante nestas matérias, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei 13/71, do Decreto-Lei 637/76, da Lei 97/88, do Decreto-lei 105/98 e do Decreto-lei 25/2004, no quadro de princípio das regras previstas no artigo 9, nºs.1 e 2 do C.Civil; 6-Como foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no douto Acórdão de 26 de Junho de 2013, proferido pela 2a Secção no processo n° 0232/13 acima citado, a manutenção de dois regimes de licenciamento de publicidade - um da competência da entidade recorrida e outro da competência das câmaras municipais - levaria ao «absurdo», podendo inclusive originar uma situação de duplicação colecta; 7-Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 637/76, de 29 de Julho, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das câmaras municipais, nos termos do seu artigo 3, n°1, tendo sido intenção expressa do legislador, como consta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei 13/71, sendo este um dos diplomas ali referenciados neste âmbito de modificação de atribuições e competências; 8-A competência das câmaras municipais mantém-se por força da entrada em vigor da Lei 97/88, como inequivocamente resulta dos seus artigos 1 e 2, e como se diz no douto acórdão da 2a Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2013, acima abundantemente citado; 9-Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à entidade recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da entidade recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos; 10-O erro em que incorre a douta sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei 148/2007, ocorreu previamente à transformação da ... . na entidade recorrida; 11-A ... , ... foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro - a entidade recorrida - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão; 12-Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos artigos 3, n°.3, al. e), e 23, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei 148/2007; 13-Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1a Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do artigo 133, n° 2, al.b), do CPA, como sempre sustentado nos autos; 14-Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a entidade recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, n° 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei n° 13/71 neste âmbito; 15-Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à entidade recorrida - nem tal é indicada no douto Acórdão recorrido - para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3; 16-Pelo que, a douta sentença recorrida merece censura e deve, por isso, ser revogado, por violação dos acima apontados artigos 10, n° 1, b), 11, 12 e 15, n° 1, al. j), do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro; os artigos 1, nos 1, 2 e 3 e 2, nºs.1 e 2 da Lei 97/88, de 17 de Agosto; os artigos 3, n° 3, al. e), e 23 do Decreto-Lei 148/2007, os artigos 4, 8 e 10, do Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro; 17-Só com a indicação dos motivos da liquidação, a identificação de cada um dos painéis publicitários e respectivas características, designadamente a sua área, altura, profundidade, largura ou qualquer outro elemento indispensável ao apuramento da liquidação da taxa publicitária e os seus cálculos - é que a impugnante pode verificar se não houve qualquer ilegalidade ou erro na liquidação e conformar-se ou não com ela; 18-Nesta medida a sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas constantes dos artigos 268, n.°3, da CRP, 77 n.° 6, da LGT, e 124 e 125 do CPA; 19-A sentença recorrida considera publicidade a identificação do titular do estabelecimento, reflectindo assim uma errada interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 3 e 4 do Código da Publicidade; 20-Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita Justiça!XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.410 a 415 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões: 1-Não merece censura a, aliás douta e muito bem fundamentada, sentença do Tribunal a quo - o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja; 2-A jurisprudência administrativa e tributária vem definindo claramente a legalidade da actuação da autoridade administrativa rodoviária, a Concessionária Nacional Pública EP, SA no que a taxas de autorização para a publicidade no meio rodoviário respeita; 3-Quer publicidade em postos de abastecimentos quer em suportes e edifícios visíveis da estrada; 4-A legalidade da actuação da ... , SA vem sendo reafirmada, quer em acções administrativas especiais, quer em processos tributários; 5-A publicidade, de marcas, produtos, serviços, campanhas e promoções, nos postos de abastecimento de combustíveis e a sua conformação, ou não, com o meio rodoviário carece de obrigatória autorização da EP, SA sob pena de ser ilegal e ter...

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