Acórdão nº 1695/12.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam neste Tribunal da Relação I – A “A”, intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar à A. a importância de € 318.904,57 e em juros vincendos até integral liquidação, à taxa de juro de mora comerciais sobre € 311.128,22.

Alegando, para tanto em suma, que para pagamento de fornecimentos de vinhos por si feitos a C, no âmbito de contrato de distribuição com esta sociedade celebrado, a dita sociedade emitiu e entregou à A. seis cheques sacados sobre a sua conta na Ré.

Os quais, cinco depositados em conta da A. na D, e, um no E, foram todos devolvidos com a indicação no verso dos mesmos de terem sido revogados com justa causa por falta ou vício na formação da vontade.

Que a C refere verificar-se, na circunstância de ter um pretenso saldo credor sobre a A.

Sendo ilícita a recusa da Ré de proceder ao pagamento dos cheques, obedecendo a ordens de revogação de cheques validamente emitidos, com base numa qualquer alegada invalidade ou incumprimento de um contrato, suporte da relação subjacente.

Dessa forma havendo privado a A. do encaixe dos valores respetivos a que tinha e tem direito, somando €311.128,22.

Valor a que acresce o dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada um dos cheques e os vincendos até integral pagamento, no montante, os vencidos, à data da propositura da ação, de € 7.750,35.

Sendo ainda devido o montante pago pela A. à D, pela devolução dos cheques ajuizados, a título de comissões bancárias e respetivo imposto de selo, de € 26,00.

Contestou a Ré, sustentando a legitimidade da sua recusa de pagamento dos cheques, por se tratar de ordem de não pagamento, provinda do sacador, com fundamento sério e concretizado na falta ou vício na formação da vontade.

E, assim, na circunstância de o fundamento para a “revogação” dos cheques se consubstanciar “na violação clara e indiscutível”, pela A., da cláusula de exclusividade da distribuição dos vinhos que produz, cláusula essa cuja existência foi o motivo determinante para a celebração do contrato celebrado entre A. e a C.

Tendo esta última, verificada a referida violação da cláusula de exclusividade, posto fim ao contrato, procedendo à devolução à A. dos vinhos a cujo preço se referem os cheques devolvidos, e comunicando deter um crédito sobre a A., no montante de €316.609,07.

Requerendo ainda a intervenção acessória provocada, como auxiliar na sua defesa, da sociedade C, tendo em vista, caso venha o R. a ser condenado, exercer o seu direito de regresso contra a sociedade C, que assumiu perante si “toda e qualquer responsabilidade pelo pedido efectuado”.

Rematando com a sua absolvição do pedido e a admissão da requerida intervenção acessória “e, consequentemente, a provar-se que não existia nenhuma situação de falta ou vício na formação da vontade, o que apenas se admite para que caiba o que segue, ser esta condenada a efectuar o pagamento à ora Autora directamente ou, caso assim se não entenda, à ora Ré por via do direito de regresso.

” (sic).

Deferida a requerida intervenção e citada a C, apresentou esta contestação, requerendo a suspensão da instância, por alegada pendência de causa prejudicial.

Deduzindo impugnação no tocante aos “factos que na PI constituem e hipoteticamente conferem à Autora o direito a indemnização”, por serem “falsos”.

E alegando, designadamente, que os cheques em causa foram emitidos por si e entregues à A. pré-datados e “no pressuposto do cumprimento do contrato de distribuição e, essencialmente da exclusividade de fornecimento, entre outros, ao Pingo Doce”, o que não veio a suceder, por ato da A.

Tendo a Interveniente resolvido o contrato e informado a A. de que os referidos cheques não iriam ser pagos nas datas dos vencimentos.

A. que deve ainda à Interveniente a quantia de € 316.609,07, referente às notas de débito que identifica.

Posto o que operada a compensação com o montante dos cheques em causa, ainda fica um saldo credor a favor da Interveniente, de € 5.480,75.

Conclui com a suspensão da instância até decisão dos autos que identifica, e a improcedência da ação com a absolvição da Ré do pedido.

Houve réplica da A. à contestação da Interveniente, propugnando o desatendimento do pedido de suspensão da instância, e concluindo como na petição inicial.

Por despacho de folhas 191-195, foi indeferida a requerida suspensão da instância.

Após realização de audiência preliminar, e “face a maior conveniência dos ilustres mandatários das partes”, foi proferido, por escrito, saneador-sentença, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente a presente acção, proposta por A contra B, e, em consequência, decido: · Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 311.128,22 (trezentos e onze mil, cento e vinte e oito euros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao montante de capital aposto nos seis cheques em causa; · Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia correspondente aos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4% ao ano, apurados sobre € 78.992,68 (setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois euros, e sessenta e oito cêntimos), sobre € 61.620,06 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte euros. e seis cêntimos), sobre € 25.502,40 (vinte e cinco mil, quinhentos e dois euros, e quarenta cêntimos), sobre € 63.219,26 (sessenta e três mil, duzentos e dezanove euros, e vinte e seis cêntimos), sobre € 25.797,12 (vinte cinco mil. setecentos e noventa e sete euros, e sessenta e doze cêntimos), e sobre €55.996,80 (cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa e seis euros, e oitenta cêntimos), contados desde 30 de Abril de 2012, quanto aos três primeiros montantes, e desde 30 de Maio de 2012, quanto aos quarto, quinto e sexto montantes, até efectivo e integral pagamento; · Condenar a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 26,00 (vinte e seis euros, e zero cêntimos), correspondente a encargos bancários; · Absolver a Ré do demais pedido contra si pela Autora.”.

Inconformada, recorreu a Ré, dizendo, nas suas alegações, em prolixas nominadas conclusões: (…) Contra-alegou a Recorrida, acusando a prolixidade e excessivo das conclusões da Ré, e pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho de folhas 333-335, foi indeferido o efeito suspensivo requerido pela Ré Banif para o recurso por ela interposto.

Em requerimento desta feita dirigido ao relator, veio a Ré requerer a retificação do efeito atribuído ao recurso por si interposto.

Em despacho do relator, a folhas 373-377, concluiu-se “e também em via de pragmatismo processual”, não se justificar, no caso, qualquer convite à síntese das ditas conclusões.

Mais se decidindo manter o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, após a reforma introduzida pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aqui imperante, atenta a data da prolação da sentença, e visto o disposto no art.º 7, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – e atenta o já definido quanto ao efeito do recurso, por despacho do relator que não foi objeto de reclamação para a conferência, são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil da Ré; - se ocorre situação de justa causa legitimadora da solicitação, pelo sacador dos cheques, do seu não pagamento por faIta ou vício na formação da vontade; - se, por via da propositura da ação, incorreu a A. numa situação de abuso de direito.

Dada a sua imbricação, o conhecimento da segunda das questões enunciadas terá lugar juntamente com o da 1ª.

* Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada importando diversamente, a factualidade seguinte: “1 - A, Limitada, aqui Autora, exerce a actividade de vinificação de uvas para produção industrial de vinho e sua comercialização (conforme Certidão Permanente que é fls. 13 a 17 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida).

(artigo 1º da petição inicial, conjugado com a certidão de matrícula da Autora no Registo Comercial -Certidão Permanente - que é fls. 13 a 17 dos autos, não arguida de falsa pela Ré) 2 - No exercício da actividade referida no facto anterior, a Autora, identificada como «SEGUNDA OUTORGANTE», celebrou com C &, Lda., aqui Interveniente Acessória, identificada como «PRIMEIRA OUTORGANTE» um contrato, epigrafado «CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE GESTÃO DE MARCAS», com início em 11 de Agosto de 2008, pelo qual aquela se obrigava a fornecer a esta, para distribuição por determinados retalhistas seus, em regime de exclusividade, vinhos por si produzidos, nas quantidades, referências e gamas, sendo os mesmos de marcas da Autora (entre outros, …, Herdade …, Cave da …, Paço …, Morgado … e ….), marcas cuja titularidade e utilização cedeu a C, a título gratuito, através de diversos contratos de cedência de marca entre ambas celebrados, ficando a Autora em contrapartida obrigada a não fornecer os produtos/vinhos por si produzidos, e independentemente da marca, aos citados estabelecimentos comerciais, directa ou indirectamente, comprometendo-se, inclusive a proibir a venda de tais vinhos por outros operadores seus clientes, e bem assim a não permitir que outros operadores interferisse nos negócios entre as partes e o grupo de clientes referidos nas cláusulas 1.3 e 1.5. tudo conforme documento que é fls. 65 a 72 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê: «(…) 1.3 As condições estabelecidas no presente contrato abrangem, exclusivamente, os seguintes...

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