Acórdão nº 1805/12.5TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA ALVES
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO A, residente no Bairro de Santa Cruz, nº 13, em …., B, residente na Rèsidence …., em França, e C, residente na …, em França, intentaram, em 18.09.2012, contra D, com sede na Rua …, 32, em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação da ré a: a. Pagar aos autores a quantia de € 56.18,74, sobre a qual acrescem juros à taxa Euribor a 3 meses + 0,5% (taxa de crédito à habitação) contados desde 24.9.2011, a qual os Autores destinarão ao E para pagamento do crédito imobiliário aí existentes na parte que estiver em dívida à data do trânsito em julgado; b. Caso assim não se entenda, pagar ao Banco E a quantia em dívida pelo autora a título de crédito imobiliário, devendo a parte remanescente ser entregue ao autor juntamento com juros à taxa de Euribor a 3 meses + 0,5% (taxa do crédito à habitação) contados desde 24.9.2011.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão nos seguintes termos: 1. No final de 2007 foi celebrado um contrato de mútuo com o nº 1435987.165.002 entre o A. e a sua esposa e o Banco E, mediante o qual esta Instituição de Crédito emprestou àqueles a quantia de € 70.000,00, com a qual o A. e a sua esposa adquiriram a sua casa de morada de família sita no …, concelho de Torres Vedras.

  1. No segundo semestre de 2007 – em data que não sabe precisar - o A. e a sua esposa foram convocados para se deslocarem à agência do E sita na Rua 5 de Outubro, em …. Aí chegados com a sua filha, o funcionário que os atendeu informou-os que teriam que contratar um seguro de vida que salvaguardasse o Banco em caso do falecimento daqueles, sendo o Banco E mediador de seguros da R.

  2. O A. e a sua esposa, quando subscreveram o “Boletim de Adesão”, tinham problemas de visão, nomeadamente, miopia, o que os obrigava a usar óculos. A esposa do A. tinha necessidade de recorrer a uma lupa quando necessitava de ver algo de tamanho reduzido.

  3. O funcionário do Banco E que os atendeu sabia que os mesmos liam e compreendiam mal o português, pelo que foi o mesmo que preencheu o documento denominado “Boletim de Adesão”, documento previamente elaborado pela R.

  4. O empregado do Banco fez as perguntas que entendeu necessárias ao correcto preenchimento do impresso do seguro. Não lhes fez qualquer pergunta relacionada com a saúde do A. e da sua esposa, tendo, aliás, afirmado que não era preciso qualquer outra informação, atento o facto do valor do mútuo ser inferior a € 75.000,00. E apenas lhes deu o documento para a mão com a indicação do local onde o A. e a sua esposa deveriam assinar.

  5. O empregado do Banco não lhes deu qualquer outra informação sobre o seguro, nomeadamente quanto à necessidade de informarem sobre a existência de qualquer problema de saúde que eventualmente os afectasse, nem que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, a seguradora poderia declinar a responsabilidade pelo sinistro.

  6. Caso tivessem questionado o A. ou à sua esposa quanto ao histórico clínico e à sua situação de saúde qualquer um dos dois teria fornecido as informações solicitadas, tanto mais que, quando subscreveram o “Boletim de Adesão”, já lhes havia sido concedido o empréstimo à habitação, pelo que a hipótese de se ter omitido deliberadamente qualquer informação com vista à concessão do empréstimo não faz qualquer sentido.

  7. O empregado do Banco não lhes deu qualquer cópia do “Boletim de Adesão” e a R. também apenas a remeteu após a morte da esposa do A.

  8. A Apólice de Seguro, com o nº … contrato nº …, teve início em 03/12/2007 e estava válida e em vigor em Setembro de 2011.

  9. A apólice de seguro só foi remetida por correio após a celebração do contrato e a R. nunca deu qualquer explicação sobre o seu conteúdo.

  10. Em 24/09/2011, com 59 anos de idade, faleceu a esposa do A., e ficaram como seus únicos herdeiros os aqui AA., sendo que o seu falecimento ficou a dever-se a sepsis.

  11. O A. participou o falecimento de imediato ao Banco E que, por sua vez, informou a ora R., tendo a mesma, por comunicação datada de 24/09/2011, recusado o pagamento de qualquer indemnização alegando que “a proposta/Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto”. E comunicaram igualmente que consideravam nula e de nenhum efeito a apólice face ao estipulado no art. 5.3 das Condições Gerais da Apólice.

  12. Até agora a R. nada pagou ao A. ou ao Banco E como resultado da morte da esposa deste.

  13. À data da morte da esposa do A., os mesmos estavam em dívida para com o Banco E no valor de € 56.189,74 quanto ao referido crédito à habitação.

  14. A assunção da responsabilidade civil decorrente do referido seguro de vida celebrado com a R. implicava que esta liquidasse a totalidade do empréstimo à habitação em dívida ao Banco E à data da morte de qualquer dos segurados.

  15. Após a morte da sua esposa, o A. continuou e continua a pagar as prestações do aludido crédito à habitação.

  16. O contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato de adesão, que se rege as cláusulas contratuais gerais, cujo regime estabelece o dever de informação, o qual foi violado, pelo que requerem os AA. que os pontos 7 e 8 do “Boletim de Adesão”, bem assim como as cláusulas contratuais de conteúdo similar sejam considerados nulos, ou, pelo menos, ineficazes, em relação ao A., uma vez que o seu teor nunca lhe foi explicado ou sequer transmitido.

    Citada, a ré contestou, por excepção e por impugnação.

    Invocou a excepção de nulidade do contrato de seguro por falsas declarações, omitindo factos do seu conhecimento pessoal e da sua vida que não podiam ignorar, tendo a falecida mulher do autor omitido deliberadamente o seu verdadeiro estado de saúde e, sendo certo que o risco foi calculado com base nas respostas ao questionário médico do boletim de adesão preenchido e assinado pelo segurado, tendo ocorrido, em consequência da falsa situação clínica exposta pela segurada, um risco muito superior ao calculado, pois se a ré tivesse tido conhecimento da doença de que padecia a falecida mulher do autor, à data da adesão, não teria aceite o seguro proposto.

    Impugnou ainda, a ré, os factos alegados pelos autores e concluiu, pedindo a procedência da deduzida excepção de nulidade do contrato de seguro e julgada improcedente a acção deduzida pelos autores.

    Na réplica, os autores mantiveram o já alegado na petição inicial.

    Proferido que foi o despacho saneador, fixados os Factos Assentes e a organizada a Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 22.11.2013, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: “ Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada, condenando a Ré a: a) Pagar ao Banco E a quantia em dívida (capital mutuado) atinente ao contrato de mútuo com o nº 1435987.165.002, celebrado entre o autor e mulher e o Banco E; b) Pagar aos autores o valor correspondente aos juros (à taxa Euribor a três meses + 0,5%) que os mesmos pagaram, desde 21.9.2012, ao E por força do mesmo contrato de mútuo, a liquidar em execução de sentença.

    Em 27 de Novembro de 2013, os autores, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC apresentaram o seguinte requerimento: 1) A douta sentença condenou a R. no seguinte: “Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada, condenando a Ré a: a) Pagar ao Banco E a quantia em dívida (capital mutuado) atinente ao contrato de mútuo com o nº 1435987.165.002, celebrado entre o autor e mulher e o Banco E; b) Pagar aos autores o valor correspondente aos juros (à taxa Euribor a três meses + 0,5%) que os mesmos pagaram, desde 21.9.2012, ao E por força do mesmo contrato de mútuo, a liquidar em execução de sentença.

    Custas pela R.” 2) Sucede que, o capital em dívida à data da morte (24/09/2011) era € 56.189,74 (vd. factos provados sob os nºs 6 e 11); 3) O A. continuou a pagar as prestações ao E desde então (idem, 40); 4) Ora, nesta data o capital em dívida ao E é de € 46.797,00; 5) E, desde 24/09/2011, o A. já pagou: a) € 9.348,74 a título de capital e b) € 1.362,44 a título de juros.

    6) Fazendo uma leitura apressada do dispositivo da douta sentença seríamos levados a crer que a condenação resultaria, em termos práticos, no seguinte: A R. pagaria: § Ao E a quantia de € 46.797,00 § Ao A. a quantia de € 1.362,44 referente aos juros por este suportados.

    7) Mas, com o devido respeito, não nos parece ser esta a intenção do Mº Juiz, porquanto: § A R. em lugar de pagar os € 56.189,74 pagaria apenas € 46.797,00, beneficiando, assim, de um enriquecimento sem causa no valor de € 9.348,74 8) Ao invés, o A. ficaria, ilegitimamente, despojado dessa quantia e dos correspondentes juros.

    Como tal, e uma vez que entendemos estarmos perante meros lapsos materiais, requer-se a V.Exa. a retificação do dispositivo da douta sentença nos seguinte termos: Deverá a R. ser condenada: § A pagar ao Banco E a quantia atualmente em dívida pelo A. a título de crédito imobiliário; § A pagar ao A. todas as quantias por este suportadas a título de capital e juros com o dito crédito desde 24/09/2011, juntamente com juros à taxa de Euribor a 3 meses + 0,5% calculados sobre as ditas quantias, a liquidar em execução de sentença.

    9) Como, aliás, se peticionou.

    10) Resultando assim, salvo melhor entendimento, uma redação mais clara e inequívoca.

    Observado o contraditório, defendendo a ré que não deveria ser acolhido o pedido de aclaração da sentença, foi proferido, em 12.12.2013, o seguinte despacho: Requerimento dos Autores de 27.11 e resposta da Ré de 9.12.: Não cabe no âmbito da sentença aperfeiçoar o pedido deduzido pelos autores na petição inicial.

    Conforme resulta da sentença, o pedido principal foi julgado improcedente porquanto a Ré deve pagar ao beneficiário , Banco E, e não aos autores.

    O pedido subsidiário ( alínea b)) não...

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