Acórdão nº 144/10.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

e marido, B...

, residentes na Rua (...), Cantanhede, propuseram a presente acção, então, com processo ordinário contra “C... , Lda.”, sociedade comercial com sede na Travessa (...), Cantanhede, nos termos e com os fundamentos constantes da douta petição inicial (ora aqui dados por inteiramente reproduzidos), por via dos quais impetraram a condenação da Ré a proceder à correcção (no modo referido na douta petição) dos defeitos (também devidamente descritos naquele douto articulado) existentes na moradia dos demandantes, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos, e, bem assim, a indemnizar os AA. pelos prejuízos por estes sofridos, quer patrimoniais (cujo montante remeteram para incidente de liquidação) quer não patrimoniais passados e futuros, estes em montante compensatório não inferior a € 15.000, sempre acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

No essencial, e para escorarem as suas pretensões, alegaram os AA. terem contactado com a Ré, em Abril de 2004, no sentido de esta proceder ao fornecimento e à montagem de uma estrutura e cobertura em painel Sandwich 50 mm lacado, da marca “HAIRONVILLE”, na moradia que aqueles demandantes traziam então em construção.

Ainda no decorrer da obra, surgiram consequências do que aparentava serem defeitos derivados de uma má execução dos trabalhos, defeitos, esses, reparados pela Ré e que acabaram por criar nos AA. a convicção de ficar então tudo em ordem. Só que os mesmos problemas voltaram a surgir e a Ré nunca os eliminou por completo, vindo até a ser condenada em acção intentada pelos ora demandantes, em 2009, nos Julgados de Paz de Cantanhede para através da mesma pagar a quantia despendida pelos impetrantes na dita tentativa de eliminação. E, logo após tal tentativa, novos problemas surgiram.

De acordo com os elementos fornecidos pelos AA., foi elaborado a seu pedido um parecer técnico pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, no qual se identificaram diversas anomalias associadas a problemas de estanquicidade da cobertura, de funcionamento hidráulico do sistema de drenagem de águas pluviais e de incorrecta execução de alguns aspectos da cobertura inclinada em chapa perfilada. E mais se apurou um conjunto de infiltrações de água por vários pontos da cobertura, assim atingindo o interior de algumas divisões da casa.

Ora, os demandantes denunciaram os defeitos em questão por carta registada enviada à Ré em 11 de Agosto de 2009, defeitos esses que a demandada aceitou depois de realizada uma visita à casa dos demandantes e assim se propondo realizar as obras necessárias, desde que identificadas por entidade credenciada.

Só que não obstante haverem recorrido os AA. a uma empresa credível para efeito de explicitação do conjunto das anomalias em questão, não procedeu a Ré, como era sua obrigação, às reparações necessárias, assim gerando diversos danos quer de natureza patrimonial quer não patrimonial.

Concluem, face ao exposto, e perante a atitude inadimplente da Ré, dever ser a mesma condenada nos termos exactamente peticionados pelos demandantes.

Citada regularmente, a Ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Excepcionando, e em síntese, começou por referir que a existirem (e não existem) defeitos de má execução na obra, teriam sido os mesmos logo visíveis aquando da aceitação da mesma pelos AA., que inclusivamente realizaram alguns testes de carga de água e entenderam que tudo se encontrava (como de facto se encontrava) em perfeitas condições de execução. E por isso mesmo procederam os demandantes ao pagamento da obra à Ré. Assim, tendo sido o trabalho aceite sem quaisquer reservas pelos AA., inexiste responsabilidade alguma por banda da demandada.

Depois, e ainda por excepção, acrescentou a Ré que a haver eventualmente existido o direito de acção dos demandantes estaria já o mesmo caducado no momento da propositura da presente causa, para além de que foram os próprios AA. a nunca permitirem à Ré uma efectiva análise das exactas características dos supostos problemas que afectam a obra, pretendendo agora, através deste pleito, locupletar-se às custas da demandada, com uma “substancial diferença das alegadas reparações face à obra contratada”.

No mais (e nos longos termos que ora se têm por reproduzidos), referiu a contestante ter terminado a obra e procedido a algumas pequenas reparações que na altura se justificaram, não havendo agora fundamento para o pretendido pelos demandantes na presente causa. Se problema algum existe terá o mesmo que ver, muito provavelmente, com a estrutura dos tectos da casa dos AA., o que estes, todavia, nunca quiseram avaliar e confirmar de modo efectivo, recusando a proposta da Ré de realização de cortes no pladur e nas chapas dos tectos, a fim de por essa via se constatar a genuína origem do problema.

Em suma, concluiu a demandada no sentido de que se as excepções não lograrem procedência sempre deverá ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos pelos demandantes.

Replicando, vieram os AA. pugnar pela improcedência das excepções arrimadas pela Ré, pois que, e em síntese, nem a obra foi aceite sem reservas (sempre admitindo a demandada que as “coisas estavam mal”), nem a presente causa surge minimamente afectada por qualquer suposta caducidade, uma vez que as normas legais pertinentes ao exercício do seu direito de acção foram respeitadas (tudo nos termos que ora se dão aqui por inteiramente reproduzidos no respectivo teor).

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, sobre que incidiu reclamação deduzida pelos autores, que veio a ser parcialmente deferida, cf. despacho de fl.s 181 a 187.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 324 a 327, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 337 a 349 v.º, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente provada e procedente e, em consequência: - Condena-se a Ré “ C..., Lda.” a, no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder, a expensas suas, à correcção definitiva, na casa de habitação dos AA. A... e marido, B... (casa essa melhor identificada supra no ponto 1 da matéria fáctica assente desta sentença), dos defeitos identificados nos pontos 33 a 37, 40 e 44 a 54 da matéria factual provada constante da presente sentença, e segundo os termos definidos no ponto 59 dos mesmos factos assentes; - Condena-se a Ré “ C..., Lda.” a pagar aos AA. A... e marido, B..., a título indemnizatório, a quantia a liquidar em sede de execução de sentença relativa aos danos patrimoniais aos demandantes causados, e referidos nos pontos 60 da factualidade supra assente; - E mais se condena a Ré “ C..., Lda.” a pagar aos AA. A... e marido, B..., a título compensatório por danos não patrimoniais, o montante de € 3.500 (três mil e quinhentos euros), acrescido de juros, contados desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; - Absolve-se a Ré “ C..., Lda.” do demais contra si peticionado nestes autos pelos demandantes A... e marido, B....

Custas da acção por Ré e AA. na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.” Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 376), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1.º Na Douta Sentença de que ora se Recorre verificou-se uma incorrecta apreciação da Prova pelo Tribuna a quo, conforme resulta da Ponto I do presente recurso para onde se remete, para não tornar demasiado enfadonho o presente recurso; 2.º Os AA são claramente Responsáveis pelos, eventuais, defeitos que ora existam, na medida em que; 3.º ao contrário do que resulta dado como provado na Douta Sentença de que ora se Recorre das análises efectuadas pela Ré nunca se constatou qualquer problema de humidade proveniente da cobertura, apenas tendo sido realizadas deslocações a pedido dos AA, que ditaram o levantamento da chapa cobertura, bem como a análise de todos os possíveis pontos problemáticos, o que sempre ditou a reposição e reforço dos mecanismos de estanquicidade; 4.º Não se poderá ignorar a Caducidade do Direito à Reparação por parte dos AA, na medida em que por diversas vezes é referido que os alegados defeitos da obra se vêm revelando desde finais do ano de 2004 – veja-se o Ponto 7- dos factos provados da Sentença em Recurso!!; 5.º A primeira denúncia dos defeitos é realizada em 31 de Dezembro de 2007 – veja-se o Ponto 17- dos factos provados da Sentença em Recurso, sendo renovada em 11 de Agosto de 2009 – veja-se o Ponto 55- dos factos provados da Sentença em Recurso!!; 6.º Deste modo, resulta, inequivocamente provado, que os AA levaram mais de 1 ano a denunciar os defeitos, quando, já teriam conhecimento dos mesmos no dia 1 de Dezembro de 2004!!!; 7.º Deste modo, a Douta Sentença ora em Recurso violou o disposto nos art. 1224º do CC, articulado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, tendo os mesmos Caducado!! Pelo que deveria ter sido diferente a Decisão do Tribunal a quo!!; 8.º Verifica-se, ainda, a Inadmissibilidade legal da condenação da Ré na alínea a) do Pedido dos AA, pelo que a Douta Sentença peca, pelo facto de condenar a Ré, na exacta medida do pedido dos AA, EXTRAVASANDO O LEGALMENTE ADMISSÍVEL, nos termos do disposto nos art. 1221º do CC, articulado com o art. 4º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril; 9.º Na verdade, referem os mencionados...

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