Acórdão nº 06132/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Instituto de Meteorologia IP, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: 1 O aliás douto acórdão recorrido violou por incorrecta aplicação e interpretação o disposto no art° 36° n° 1 e art° 26° n° 1 do Decreto-Lei n° 204/98 e art° 668° n° 1 ai. b) do CPC.

2 No caso concreto é indiferente estabelecer uma escala entre 0 a 20 e uma classificação mínima de 10, 12 ou 14, pois este procedimento, cabe no exercício do poder discricionário do Júri e, não prejudica em abstracto, nem prejudicou em concreto, nenhum dos concorrentes.

3 A ora recorrida teve conhecimento da definição da escala e não reclamou nem nunca invocou qualquer discordância.

4 A lei ao estabelecer a escala classificativa não impede a possibilidade do Júri definir uma classificação mínima.

5 A lei permite e exige que sejam consideradas todas as acções de formação, cabendo-lhe valorizá-las com a pontuação que definirem em sede de discricionaríedade técnica.

6 O recurso contencioso não é constitucionalmente garantido aos particulares contra actos ilegais "tout court", mas contra actos ilegais que os lesem, o que a recorrida não conseguiu demonstrar.

7 Também não se mostram violados os princípios de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos.

8 O aliás douto acórdão recorrido é nulo, por força do disposto no art° 668° n° 1 ai. b) e ai. d) do CPC e violou por incorrecta aplicação e interpretação o disposto no art° 36° n° 1 e n°2 e art° 26° n° 1 e 2 , bem como o art° 22° n°2 ai. c) e n°4, do Decreto-Lei n° 204/98.

* Maria ………………………, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue: 1 A classificação final homologada, obtida através da aplicação da fórmula de avaliação - CF= 0,2x HA+0,2xFP+0,2xEP+0,4xPC - não resulta da média aritmética ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção - in casu, avaliação curricular e prova de conhecimentos.

2 O acto impugnado violou, pois, o n° 2 do art.° 36° do Dec-Lei n.° 204/98 e os n°s 7.1 e 7.2 do aviso de abertura e, consequentemente, 3 O acórdão recorrido, por assim ter julgado, não merece censura.

4 O acto impugnado está inquinado por violação de lei, violação do disposto no n.° 1 do art.° 26° e no n.° 1 do art.° 36° do Decreto-Lei n.° 204/98, por ter sido adoptada quer no método de selecção avaliação curricular, quer na classificação final, uma escala classificativa diferente da legalmente...

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