Acórdão nº 6614/05.5TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 6614/05.5TBMTS.P1 [Tribunal Judicial de Matosinhos] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos autos de expropriação em que são expropriante E.P – Estradas de Portugal, E.P.E e expropriados B… e mulher C…, vieram os expropriados requerer a expropriação total da parcela objecto da expropriação, alegando, em resumo, que a parcela sobrante terá a área de 500m2 e não permite mais qualquer construção uma vez que esta terá de se afastar do eixo da via cerca de 50m o que inviabiliza qualquer construção, que o acesso à mesma ficou dificultado pela obra que motivou a expropriação, que a localização da parcela sobrante é agora muito má e desvaloriza totalmente a parcela.

A expropriante opôs-se ao pedido, sustentando que não estão reunidos os pressupostos legais da expropriação total.

O pedido do expropriado foi inferido em 1.ª instância mas, na sequência de recurso dos expropriados, essa decisão foi anulada por Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto e ordenada a ampliação da matéria de facto.

De novo em 1.ª instância foi ordenada a realização de prova pericial e, feita esta, foi proferida nova decisão, julgando agora o pedido de expropriação total procedente e fixando o valor de indemnização em €49.108,25.

Do assim decidido, a expropriante e os expropriados interpuseram recursos.

A expropriante terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. A expropriação total apenas é possível mediante a verificação cumulativa dos requisitos prescritos no artigo 3.º, n.º 2, do Código das Expropriações.

  1. Não bastando uma simples perda de interesse por parte dos expropriados na titularidade do direito de propriedade da parte sobrante.

  2. Antes é necessário que tal perda de interesse seja validade por critérios objectivos assentes num juízo de normalidade.

  3. Tendo presente que a expropriação total é subsidiária à indemnização por desvalorização da parte sobrante, pautando-se por critérios distintos da determinação do valor real e de mercado da parcela.

  4. Assim, aceitando-se que existe desvalorização da parte sobrante, não se pode aceitar que a nova situação do prédio implica a perda definitiva e/ou grave das potencialidades económicas para fins de exploração agrícola existentes antes da expropriação.

  5. Fim este o único admitido pelo PDM, não obstante a valorização do solo como apto para construção.

  6. A parte sobrante permitia, pela sua qualidade do solo e profundidade, pelo menos - e de acordo com um juízo de experiência - culturas de sequeiro.

  7. Culturas a única possível de explorar à data da DUP uma vez que não existiam quaisquer meios ou acessos a água.

  8. Tendo como potencial culturas de regadio pelo facto de confrontarem com ela infra-estuturas como a rede e água - cfr. relatório pericial.

  9. A parcela tinha possibilidade de acesso ao arruamento infra-estruturado.

  10. Uma vez que se mantêm o acesso e potencialidade agrícola não estão verificados os pressupostos para o deferimento da expropriação total.

  11. A parte sobrante mantém o potencial agrícola existente à data da DUP, pelo que as implicações fundiárias da expropriação total serão eliminadas através da atribuição de uma indemnização no âmbito do artigo 29.º Código das Expropriações.

  12. Tanto mais que o prédio, antes da expropriação, tinha uma área de reduzida dimensão para fins agrícolas sendo apenas possível a produção para consumo próprio do expropriado.

  13. Situação que se mantém hoje.

  14. Logo, as características da parte sobrante mantêm essa mesma capacidade, logo e proporcionalmente os mesmos cómodos.

  15. Isto porque a aptidão construtiva apenas resulta do presente processo expropriativo, prevalecendo, fora da relação expropriativa o aproveitamento agrícola.

  16. Assim, apenas há lugar à determinação da desvalorização da parte sobrante uma vez que o valor fundiário da parcela não anulado, apenas reduzido - como concluíram de resto os senhores peritos.

    Nestes termos deve o presente recurso de agravo ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença que julgou procedente o pedido de expropriação total.

    Os expropriados terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões: I - A actualização da indemnização prevista no artº 24.º nº 1 do Cód. Expropriações, é o de anular a depreciação do bem expropriado por força do decurso do tempo, mantendo o valor aquisitivo do montante indemnizatório que tinha com referência à data da publicação da DUP.

    II- A actualização da indemnização é devida mesmo que tenha havido uma expropriação total, sob pena de a Expropriante não actualizar, sequer, o valor com referência, até, da primitiva parcela, o que constitui uma benefício não previsto no C.E.

    III- Essa actualização tanto mais é devida, quando o montante da indemnização encontrado para toda a parcela, foi fixado com valores de construção do ano de 2003.

    IV- Devendo todo o montante encontrado ser actualizado de acordo com os índices de preços do INE, excluindo a habitação para cada ano, desde a data da DUP – 31.08.04 – até à data da decisão definitiva.

    Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 24º do Código das Expropriações deve a Sentença do M.º Juiz “a quo” ser revogada, exclusivamente, na parte em que não condena a Expropriante a pagar aos Expropriados o valor da indemnização actualizado desde a DUP até à Sentença definitiva e substituída por outra que condene no pagamento da actualização até à data do trânsito da Sentença.

    Não foram apresentadas respostas aos recursos.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    As conclusões das alegações de recurso requerem deste tribunal que decida: a) se estão verificados os requisitos legais da expropriação total (recurso da expropriante); b) se o valor da indemnização pela expropriação total deve ser actualizado tal como a indemnização relativa à parcela expropriada (recurso dos expropriados).

    III.

    Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos[1]: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 2520/081104, freguesia …, o prédio rústico, denominado de “D…”, sito no …, composto por terreno de cultura, com a área de 1.175 m2, a confrontar do norte com caminho, do sul com E…, do nascente com estrada e do poente com caminho de ferro, inscrito na matriz sob o artigo 125, com o valor patrimonial de €14,84; (fls. 61 e seguintes).

  17. A propriedade de tal prédio encontrava-se inscrita em favor do aqui expropriado, através da inscrição G-2, apresentação 20/081104 (fls. 61 e seguintes).

  18. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, de 10 de Agosto de 2004, publicado no DR, II Série, n.º 205, de 31 de Agosto de 2004, foi proferida declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de expropriação de imóveis, com vista à construção do troço da VRI, sublanço nó do …–IP 4, do quilómetro 1+600 ao quilómetro 3+264,98; (fls. 13 e 14).

  19. Entre esses imóveis consta aquele descrito em A), estando em causa uma parcela com a área de 705 m2 (fls. 14).

  20. Em 4 de Outubro de 2004 foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, em relação à parcela em causa, constatando-se que o mesmo estava em pousio, apresentado boas aptidões para culturas agrícolas, conforme fls. 38 a 40, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  21. Em 27 de Outubro de 2004 a expropriante tomou administrativamente a posse da parcela expropriada (fls. 35).

  22. Por acórdão de arbitragem datado de Março de 2005 foi fixado em €30.265,95 o valor de indemnização devida pela expropriação da parcela em causa, com a área de 783, 02 m2 (fls. 5 a 11).

  23. A área sobrante da parcela expropriada tem a área de 470 m2; 9. A parcela expropriada encontrava-se inserida, à data da declaração de utilidade pública, e segundo a Planta de Ordenamento do PDM de Matosinhos, em “Zona Urbana e Urbanizável, Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

  24. Estava integrado em aglomerado urbano.

  25. A parte sobrante mantém uma das frentes para a via pública, a qual foi requalificada pelas obras de construção da F…, situada esta a um nível superior.

  26. Existe, no local, um muro de betão que separa a faixa de rodagem do terreno sobrante o que impede o acesso deste àquela via.

  27. As restantes frentes confrontam com a linha do … e com terrenos expropriados para construção de auto-estrada, existindo no local um viaduto, de grande altura.

  28. A parcela está isolada, mal localizada, e sem possibilidade de rega.

  29. Não é possível a construção de qualquer edifício em face da proximidade da auto-estrada.

    IV.

    A] do recurso da expropriante: o preenchimento dos requisitos da expropriação total: O artigo 3.º do Código das Expropriações estabelece que, em regra, a expropriação se deve limitar ao necessário para a...

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