Acórdão nº 4464/08.6TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 4464/08.6TBVNG.P1.S1[1] Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – “AA Inc”, com sede no Canadá, instaurou, no decurso do ano de 2008, na comarca de Vila Nova de Gaia (com distribuição à 2ª Vara de Competência Mista), acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB – Produtos de Análise e Controlo de Tráfego, Lda”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 242 136,06, acrescida de juros de mora sobre o capital de € 173 019,19, desde 02.05.08 até integral pagamento.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / --- No exercício da sua actividade comercial, vendeu à R. artigos da sua produção pelo preço global de € 360 124,72, titulado por três facturas que deveriam ser pagas, 30 dias após a respectiva emissão; --- Em virtude de pagamentos, entretanto, efectuados pela R. e por terceiros, encontra-se em dívida, do referido montante, a quantia de € 173 019,19, a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 1,5% ao mês, em vigor no Canadá.

Citada, a R. contestou, impugnando parte dos factos alegados pela A. e referindo, ainda, que: --- Devolveu à A. as facturas em causa pelo facto de os valores nelas inscritos serem incorrectos; --- Por indicação da A., viu-se obrigada a adquirir material em falta, no valor de € 30 289,00; --- A montagem do material, facturada pela A. em € 86 685,00, foi integralmente realizada pela R.; --- Teve de suportar o custo da reparação de material fornecido, no montante de € 12 240,00; --- Até ao presente, já procedeu ao pagamento da quantia global de € 210 679,96; --- O sistema fornecido pela A. nunca chegou a funcionar na sua plenitude, o que causou graves prejuízos à imagem da R. junto do cliente final e outros potenciais clientes, sendo que tais danos devem computar-se em € 20 000,00. Pretende efectuar a compensação de tal montante com o que a A. tem sobre si.

Termina, pugnando pela sua condenação somente no montante de € 1 395,88 e absolvição do pedido, no demais.

Replicou, ainda, a A., impugnando a generalidade dos factos invocados pela R. e negando a existência de qualquer contra-crédito por parte daquela.

Proferiu-se despacho saneador e condensou-se o processo.

Na parte que, ora, releva, proferiu, em 14.07.10, o Sr. Juiz as seguintes decisões: “Atenta a posição assumida pela R. a fls 326, conjugada com o teor da contestação de fls. 16 e segs, o disposto no art. 264º nº/s 2 e 3 do CPC e para apreciação de uma eventual litigância de má fé, decido, nos termos do disposto no art. 650º, nº2, al. f), do CPC, aditar os seguintes arts. à base instrutória: --- Art. 12º - Em meados de 2004, a A. acordou com a sociedade espanhola “CC, S. A.” a venda e instalação, a esta última, dos sitemas e equipamentos destinados ao controlo de tráfego nas auto-estradas A27 e A28, pelo preço total de € 466 419,00? --- Art. 13º - Em Outubro/Novembro de 2004, a A., após consulta, acordou com a R. a realização, por parte desta última, das obras necessárias à instalação dos sistemas e equipamentos referidos em 12º, no respectivo local, pelo preço de € 110 603,88, tendo colocado as respectivas assinaturas no documento de fls. 256 e segs.? --- Art. 14º - Posteriormente, por questões de natureza fiscal e para efeitos de facturação (para permitir o reembolso do IVA), a A. propôs à R. que fosse esta última a emitir à “CC, S. A.” a facturação da totalidade dos serviços prestados, passando ela A. a facturar à R. apenas os equipamentos em causa? --- Art. 15º - Em contrapartida, a A. comprometeu-se a conferir à R. um pagamento extra de 15% sobre a quantia referida em 12º, passando a R., então, a assegurar o pagamento de todas as despesas gerais do projecto (seguros, garantias, formação da equipa técnica do cliente, manuais em língua portuguesa, ensaios, etc.? --- Art. 16º - É no âmbito e execução dos acordos referidos em 12º a 15º que surgem os factos referidos em A) e a emissão das facturas referidas em B), 1º e 2º? --- Art. 17º - Na execução de tal proposta, a A. enviou à R. os equipamentos destinados a serem instalados, tendo a R. procedido a tal sob a supervisão e acompanhamento técnico por parte da A.? --- Art. 18º - Na instalação do projecto em causa e para além do que consta em 5º: a) – A pedido da A. e uma vez que as enviadas por esta não tinham capacidade para garantir o funcionamento dos sistemas, a R. comprou baterias, no que gastou € 1 425,00? b) – A pedido da A., por não as ter enviado, a R. comprou as caixas de pavimento necessárias à instalação do equipamento em causa, no que gastou € 3 150,84? c) – Como a A. não enviou “selante” em quantidade suficiente para a execução do projecto, solicitou à...

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