Acórdão nº 120/13.1TTGRD-A.C1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA instaurou (em 21.11.2011) procedimento cautelar de suspensão do despedimento contra a Empresa Municipal BB, E.M.
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Não tendo sido peticionada (no requerimento deste procedimento) a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o juiz da 1.ª instância declarou a sua extinção, nos termos do art. 34.º, n.º 4, do CPT.
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O trabalhador apelou dessa decisão.
Entendendo que o requerente deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial do procedimento cautelar, no sentido de também ser deduzido pedido de impugnação da regularidade do despedimento, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), por acórdão de 31.05.2012, revogou aquele despacho e determinou que fosse proferido outro, a convidar ao referido aperfeiçoamento.
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Consequentemente, foi aperfeiçoado o referido requerimento (em 25.10.2012).
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Na 1.ª instância, foi proferida decisão final no procedimento cautelar, julgando improcedente a invocada caducidade do direito de impugnar o despedimento (entendendo-se que, observado o determinado aperfeiçoamento, o requerente beneficiava da data em que primeiramente apresentou em juízo o requerimento inicial) e a determinar a suspensão do despedimento.
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Desta decisão apelou a entidade empregadora.
Decidiu, então, o TRC estar verificada a caducidade do direito à impugnação do despedimento, considerando que - independentemente da anterior decisão da Relação a mandar aperfeiçoar o requerimento inicial - já decorrera o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do art. 387.º, do CT, para impugnar judicialmente o despedimento (segundo o acórdão recorrido, quando o requerente apelou da decisão que declarou extinto o procedimento deveria ter logo, à cautela, instaurado a ação principal).
Consequentemente, declarando a caducidade do direito do requerente e julgando procedente a apelação, a 2ª instância revogou a decisão que decretou a suspensão do despedimento.
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Do assim decidido, interpôs o trabalhador a presente revista.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas a recorrida respondeu, pugnando pela sua improcedência.
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Para sustentar a admissibilidade da Revista, nas conclusões da sua alegação, o recorrente invocou: ofensa do caso julgado [cfr. arts. 387.º-A e 678.º, n.º 2, a), CPC[1]]; contradição do acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada deste STJ...
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