Acórdão nº 120/13.1TTGRD-A.C1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. AA instaurou (em 21.11.2011) procedimento cautelar de suspensão do despedimento contra a Empresa Municipal BB, E.M.

  2. Não tendo sido peticionada (no requerimento deste procedimento) a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o juiz da 1.ª instância declarou a sua extinção, nos termos do art. 34.º, n.º 4, do CPT.

  3. O trabalhador apelou dessa decisão.

    Entendendo que o requerente deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial do procedimento cautelar, no sentido de também ser deduzido pedido de impugnação da regularidade do despedimento, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), por acórdão de 31.05.2012, revogou aquele despacho e determinou que fosse proferido outro, a convidar ao referido aperfeiçoamento.

  4. Consequentemente, foi aperfeiçoado o referido requerimento (em 25.10.2012).

  5. Na 1.ª instância, foi proferida decisão final no procedimento cautelar, julgando improcedente a invocada caducidade do direito de impugnar o despedimento (entendendo-se que, observado o determinado aperfeiçoamento, o requerente beneficiava da data em que primeiramente apresentou em juízo o requerimento inicial) e a determinar a suspensão do despedimento.

  6. Desta decisão apelou a entidade empregadora.

    Decidiu, então, o TRC estar verificada a caducidade do direito à impugnação do despedimento, considerando que - independentemente da anterior decisão da Relação a mandar aperfeiçoar o requerimento inicial - já decorrera o prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do art. 387.º, do CT, para impugnar judicialmente o despedimento (segundo o acórdão recorrido, quando o requerente apelou da decisão que declarou extinto o procedimento deveria ter logo, à cautela, instaurado a ação principal).

    Consequentemente, declarando a caducidade do direito do requerente e julgando procedente a apelação, a 2ª instância revogou a decisão que decretou a suspensão do despedimento.

  7. Do assim decidido, interpôs o trabalhador a presente revista.

  8. Não foram apresentadas contra-alegações.

  9. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas a recorrida respondeu, pugnando pela sua improcedência.

  10. Para sustentar a admissibilidade da Revista, nas conclusões da sua alegação, o recorrente invocou: ofensa do caso julgado [cfr. arts. 387.º-A e 678.º, n.º 2, a), CPC[1]]; contradição do acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada deste STJ...

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