Acórdão nº 4264/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AA.

Réu (adiante designadas por R.): BB.

A A. demandou o R. alegando, no essencial, que foi sancionada com a perda de 5 dias úteis de férias, com o agravamento da divulgação no local de trabalho, com fundamento em factos que não se verificaram. Formulou o pedido do seguinte modo: Deve a acção ser julgada procedente, por provada e, por via dela:

  1. Ser o procedimento disciplinar aplicado à A. declarado nulo por caducidade do eventual direito da R. de aplicar a sanção; Ou caso assim não se entenda transigindo sem jamais consentir, b) Ser a decisão disciplinar declarada ilícita por não verificados os factos sob que a mesma assentou, tudo conforme articulado supra e, consequentemente, c) Ser a R. condenada ao pagamento dos valores a título de remuneração no montante global de € 691,95; d) Ser a R. condenada ao pagamento dos valores a título de danos morais no montante de € 20.000,00; e) Ser a R. condenada ao pagamento de juros até efectivo e integral pagamento da dívida.

f) Ser a R. condenada a publicitar a declaração de ilicitude da sanção disciplinar na sua sede, em caso de procedência da presente acção.

A ação foi contestada, mantendo a R. a verificação dos factos e a aplicação oportuna da sanção e pedindo a absolvição do pedido.

* Efetuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a) improcedente a excepção de caducidade do direito a aplicar a sanção disciplinar.

b) improcedente o pedido de revogação da sanção disciplinar e, em consequência, improcedente, também, o pedido de indemnização por danos morais.

* Inconformada, a A. interpôs recurso, concluindo: (…) * Contra-alegou o R., pedindo a confirmação da sentença e concluindo: (…) * A DM do MºPº teve vista e proferiu parecer ratificando na íntegra a posição expressa nas contra-alegações, inclusivamente quanto à inadmissibilidade do recurso.

A A. não se pronunciou quanto ao parecer, sendo certo que já respondera à questão da sua admissibilidade.

* Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas, considerando que o objecto dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil, consiste em saber se caducou o direito de aplicar a sanção disciplinar e, em caso negativo, se a mesma é proporcional.

* Mas não deixará de se notar, a despeito do despacho que admitiu o recurso, tanto mais que o parecer do MºPº secundou a posição do R. da inadmissibilidade do recurso: a) está em causa a aplicação de uma sanção disciplinar de perda de 5 dias de férias, com publicação no local de trabalho; b) o R. não descontou a correspondente retribuição de férias e de subsidio de férias (a A. alegou na pi ter perdido a retribuição de € 691,95); c) alegou ainda que a publicação da sanção lhe causou grande humilhação pública, agravando o seu estado depressivo/ansioso, com maiores perturbações de sono e de descanso, pressão e nervosismo, pelo que pediu uma indemnização de € 20.000,00; d) a sentença julgou a ação improcedente, o que significa que a A. sucumbiu no valor da mesma, de € 20.691,95; de onde se conclui que, atento o valor da ação e da sucumbência e o disposto no art.º 79 (corpo) do CPT e 629/1 NCPC (678/1 do...

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