Acórdão nº 493/07.5TTSNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSERGIO ALMEIDA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AOSS Réus (adiante designados por RR.): LFACS, AIBSS, LMMM, MCFGM, CAMR, FSLR, VMCB, MMMCB, FCFHW, HRR, MISF, IMFS, DTAC, MHFUA, AERB, FMGNRB, GMAGR, DSR, MAFQMP, MLCISC, JMSC, OARC, AHMC, MFEMC, MMPBM, AAACF, MLTCF, SLP, BCF, JPMLR, MHSFLR, JFC, IMMAFC, FVM, MOBGVM, LFMD, MMCMD e outros.

Alegando que trabalhou subordinadamente como porteira para os RR., condóminos do prédio em frações horizontais sito na Avª (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz, tendo sido despedida com fundamento em factos que impugna, além do procedimento disciplinar padecer de vícios que enuncia, a A. findou pedindo se declare a invalidade do despedimento, a condenação dos RR. a pagarem-lhe os salários intercalares, créditos vencidos e não pagos, além das indemnizações de antiguidade e por não patrimoniais.

  1. agravo Liminarmente a Srª Juiz lavrou o seguinte despacho: A A. veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, para impugnação de despedimento, contra os proprietários das fracções autónomas do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz.

Para tanto alega, em síntese, que foi contratada e despedida em 2/08/2000 e 1 3/03/2007, respectivamente, por intermédio dos administradores do condomínio em funções em cada uma dessas datas.

Ora, nos termos do disposto nos art.º 5°, n.º 2 e 6°, al. e) do CPC, o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, tem personalidade judiciária, e, logo, tem também capacidade judiciária.

E, nos termos do art.º 436° do CC, é ao administrador de um prédio em propriedade horizontal que cabe a responsabilidade pela celebração e extinção dos contratos de trabalho com os trabalhadores afectos ao mesmo, e não ao conjunto dos condóminos.

Veja-se que, no caso dos autos, o próprio contrato de trabalho, titulado pelo documento de fls. 206, foi celebrado entre a A. e o “Condomínio do Prédio (..j, representado pelo administrador em exercício (...)“ e o despedimento foi também promovido pela “Administração do Condomínio do prédio (..)”, conforme documentos relativos ao processo disciplinar juntos pela A., designadamente a “decisão final” de fls. 230.

A presente acção insere-se, pois, no âmbito dos poderes do administrador, em representação do condomínio resultante da propriedade horizontal do prédio em questão, nos termos do disposto no citado art.º 6°, al. e) do CPC.

Como refere José Lebres de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1 °, pág. 21, nota 5), “a alínea e) concede personalidade judiciária ao condomínio relativamente às acções em que, por ele, pode intervir o administrador, nos termos dos art.º 1433 CC (como réu) e 1437 CC (como autor e réu), o que já resultava, pelo menos, desta última disposição,” Ora, nos termos do art.º 26° CPC, o réu é parte legítima quando t interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que advenha da procedência da acção; e, na falta de indicação da lei contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efe da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como configura pelo autor.

No caso em apreço, as disposições legais citadas indicam que o titular do interesse relevante para o efeito da legitimidade passiva é o condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Av. (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz - dotado de personalidade e capacidade judiciária —, representado pelo seu administrador, e não o conjunto dos respectivos condóminos.

Aliás, conforme se diz no Ac. RL de 1 7/03/2004 (www.dgsi/jtrl.pt), que se tem seguido de perto, “Era de todo injustificado e até, de certo modo, impraticável (ou, pelo menos, com enorme prejuízo da celeridade e economia processuais), que a acção tivesse de ser proposta contra todos os condóminos do prédio em propriedade horizontal (...)” E a própria A., apesar do modo como instaurou a acção, configura a relação controvertida dessa forma na generalidade dos artigos da petição inicial, designadamente os 2°, 7°, 52°, 54°, 57°, 58°, 63°, 69° e 70°, e nos documentos para que remete, nomeadamente os supra indicados.

Pelo exposto, considerando a ilegitimidade processual dos réus,, decorrente das disposições legais citadas, e ao abrigo do disposto no art.º 54°, n.º 1, do CPT, indefiro liminarmente a petição inicial.

* Inconformada a A. agravou, formulando as seguintes conclusões: (…) Citados, alguns RR., representados pelo MºPº, responderam, sem formular conclusões, pedindo a confirmação da decisão recorrida.

* 2º agravo Durante as diligencias para a citação dos RR. veio a A. requerer: 1 — Conforme relatório do Solicitador de Execução a fls..., informou o Tribunal que não efectuou a citação dos proprietários do 1° andar, Letra C, sito na Av. (…), n.º (…), em Queluz, dizendo para tanto o seguinte: “Não foi possível citar os Réus. Conforme informação obtida através da atual proprietária que reside no local, a Sra. RMAP, esta adquiriu a fracção em 24/0 5/2002, informação esta que consta da certidão predial junta aos autos”.

2 — Os 35.° Réus, RL e mulher JMCBRM, foram indicados pela Autora como sendo os proprietários da fracção autónoma, designada pela Letra “AM”, correspondente ao 1.0 andar, Letra C, sito na Av. (…), n.º (…), Monte Abraão, Queluz.

3 — De facto, conforme consta da AP. 501020524, a fls. 287, a referida fracção foi adquirida por RMAP, divorciada e residente na mesma.

4 — Por lapso, a Autora indicou os anteriores proprietários RL e mulher JMCBRM, em vez da actual proprietária RMAP.

5 — Trata-se de um erro acidental, susceptível de correcção a todo o tempo, nos termos do disposto no art.º 249.°, do Código Civil.

6 — Pelo que, na indicação dos 35.° Réus, onde se lê como proprietários RL e mulher JMCBRM, deve ler-se: RMAP, passando esta a ser Ré no processo, em lugar daqueles.

A Mmª juiz decidiu destarte: Fls. 564: indefiro a requerida rectificação de “lapso”, nos termos do art.º 249º do CC, porquanto, de modo algum, se pode qualificar como “simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”, a indevida demanda dos anteriores proprietários duma fracção autónoma, em vez dos actuais: não se trata de um mero erro de escrita relativo aos nomes das pessoas indicadas como rés, mas de erro na indicação das próprias pessoas que deveriam...

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