Acórdão nº 01789/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O Município de Silves recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 06 de Junho de 2013, que indeferiu a reclamação do despacho do relator, de rejeição do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé, na acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora Recorrente e A………….. e marido e o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS (BCP).
O Ministério Público instaurou a presente acção pedindo a anulação das deliberações da Câmara Municipal de Silves de 16-07-2003, 02-04-2003 e de 25-07-2003, que, aprovaram o projecto de arquitectura, a licença de construção, e a emissão de alvará de construção, bem como dos actos consequentes.
O TAF de Loulé, por sentença proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 27º, nº 1 al. i) do CPTA, julgou a acção procedente.
Interposto recurso para o TCA Sul, o relator do processo, por despacho de 01-03-2013, rejeitou o recurso jurisdicional.
A Recorrente reclamou para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão de 06-06-2013.
No acórdão sob recurso, entendeu-se que: "Os argumentos jurídicos invocados pela reclamante para a conferência já foram apreciados no despacho recorrido, sendo de concluir que a interpretação do despacho, ancorada no Acórdão do STA, não constitui uma interpretação extensiva da lei, nem viola o princípio do Estado de Direito Democrático, princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, princípio da confiança e da estabilidade jurídica (artigos 2.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP), por antes constituir um aumento das possibilidades de reagir contra uma sentença.
”.
E, assim, decidiu-se: "Por tudo quanto vem exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a presente reclamação.".
No recurso da referida decisão o Recorrente – Município de Silves - formulou as seguintes conclusões: "1.ª O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul, de 06/06/2013, que rejeitou o recurso interposto pelo Município de Silves da sentença proferida pela Srª Juíza do TAF de Loulé, em 03/04/2012, ao abrigo da norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i), do CPTA.
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O acórdão recorrido fundamenta-se no facto de o Município de Silves não ter reclamado para a conferência, no tribunal a quo, da sentença referida na conclusão anterior.
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Os argumentos jurídicos invocados no acórdão recorrido estão ancorados na doutrina do acórdão do Pleno do STA n.º 3/2012, publicado in DR, I Série, n.º 182, no dia 19/09/2012.
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O recurso da sentença do TAF de Loulé foi interposto no dia 30/04/2012, ou seja, vários meses antes da publicação do referido aresto.
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O acórdão ora sob recurso fez aplicação retroactiva, neste caso, da doutrina do acórdão do Pleno do STA acima referido.
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A referida aplicação retroactiva da doutrina do aludido acórdão do STA, feita pelo acórdão ora recorrido, com a consequente rejeição do recurso interposto pelo Município de Silves, viola as normas dos artigos 2° (princípio do Estado de Direito Democrático) e 20° (princípios do acesso do Direito e tutela jurisdicional efectiva), ambos da CRP.
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O acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso interposto pelo Município de Silves, viola também a norma do artigo 7.° do CPTA (princípio pro actione).
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Pode resultar da aplicação retroactiva da doutrina do aludido acórdão do Pleno do STA a recusa da pronúncia de mérito nas causas ainda pendentes nos TCAs, nas quais o juiz singular optou por decidir de mérito, ao abrigo da citada norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA.
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A dilucidação desta questão é, pois, em termos jurídicos, notoriamente relevante.
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O recurso para o TCA Sul foi interposto antes da publicação do atrás citado aresto do Pleno do STA e, tal-qual este recurso, outros se encontram pendentes, aguardando que os TCAs se pronunciem sobre a sua admissão 11.ª Provocará perturbação social a rejeição de recursos interpostos para os TCAs e ainda pendentes, alguns há anos, com o fundamento de que os recorrentes não reclamaram das sentenças recorridas para as respectivas conferências.
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À data em que o recurso destes autos e outros foram interpostos, era pacificamente aceite o princípio de que dos despachos reclama-se, das sentenças recorre-se.
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A aplicação retroactiva, pelos TCAs, da doutrina do sobredito aresto do Pleno do STA tem uma notória e elevadíssima relevância social.
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A garantia do regular funcionamento do Estado de Direito Democrático, com a consequente certeza de uma tutela jurisdicional efectiva em alguns processos judiciais ainda pendentes nos TCAs, revela que a apreciação da questão da aplicação retroactiva da doutrina do mencionado aresto do Pleno do STA é de importância fundamental.
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Ao contrário do que o acórdão ora recorrido sustenta, a orientação jurisprudencial constante da doutrina do aludido acórdão do STA constitui, por um lado, novidade e, por outro lado, ainda não é seguida uniformemente pelos TCAs.
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Os TCAs ainda continuam a admitir e continuam a julgar alguns recursos de sentenças proferidas por juízes singulares, ao abrigo do disposto no artigo 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, conforme bem se alcança dos documentos que o Recorrente anexa a estas alegações, a título de exemplo.
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A admissão do presente recurso de revista é indispensável para que as instâncias façam uma melhor e mais pacífica aplicação do Direito constituído.
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O acórdão recorrido faz aplicação retroactiva do atrás citado acórdão do Pleno do STA n.º 3/2012, o que, tendo por consequência a rejeição do recurso interposto pelo Município de Silves, representa uma notória e grave violação de vários preceitos constitucionais e legais, nomeadamente os seguintes: a) O princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP; b) Os princípios da segurança e certeza jurídica e da protecção da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP; c) O princípio da promoção do acesso à Justiça (princípio pro actione), regulado no artigo 7° do CPTA.
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As normas dos artigos 2.º e 20.º da CRP impõem que a doutrina emergente do citado acórdão do STA n.º 3/2012 apenas se aplique para o futuro, ressalvando todos os processos pendentes a aguardar a sua apreciação nos Tribunais de recurso, incluindo este processo.
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A aplicação para o futuro da doutrina do citado acórdão do Pleno do STA é a única forma de garantir a estabilidade e a confiança geradas pelos actos...
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