Acórdão nº 01789/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório O Município de Silves recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 06 de Junho de 2013, que indeferiu a reclamação do despacho do relator, de rejeição do recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé, na acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o ora Recorrente e A………….. e marido e o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS (BCP).

O Ministério Público instaurou a presente acção pedindo a anulação das deliberações da Câmara Municipal de Silves de 16-07-2003, 02-04-2003 e de 25-07-2003, que, aprovaram o projecto de arquitectura, a licença de construção, e a emissão de alvará de construção, bem como dos actos consequentes.

O TAF de Loulé, por sentença proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 27º, nº 1 al. i) do CPTA, julgou a acção procedente.

Interposto recurso para o TCA Sul, o relator do processo, por despacho de 01-03-2013, rejeitou o recurso jurisdicional.

A Recorrente reclamou para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida por acórdão de 06-06-2013.

No acórdão sob recurso, entendeu-se que: "Os argumentos jurídicos invocados pela reclamante para a conferência já foram apreciados no despacho recorrido, sendo de concluir que a interpretação do despacho, ancorada no Acórdão do STA, não constitui uma interpretação extensiva da lei, nem viola o princípio do Estado de Direito Democrático, princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, princípio da confiança e da estabilidade jurídica (artigos 2.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP), por antes constituir um aumento das possibilidades de reagir contra uma sentença.

”.

E, assim, decidiu-se: "Por tudo quanto vem exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a presente reclamação.".

No recurso da referida decisão o Recorrente – Município de Silves - formulou as seguintes conclusões: "1.ª O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul, de 06/06/2013, que rejeitou o recurso interposto pelo Município de Silves da sentença proferida pela Srª Juíza do TAF de Loulé, em 03/04/2012, ao abrigo da norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i), do CPTA.

  1. O acórdão recorrido fundamenta-se no facto de o Município de Silves não ter reclamado para a conferência, no tribunal a quo, da sentença referida na conclusão anterior.

  2. Os argumentos jurídicos invocados no acórdão recorrido estão ancorados na doutrina do acórdão do Pleno do STA n.º 3/2012, publicado in DR, I Série, n.º 182, no dia 19/09/2012.

  3. O recurso da sentença do TAF de Loulé foi interposto no dia 30/04/2012, ou seja, vários meses antes da publicação do referido aresto.

  4. O acórdão ora sob recurso fez aplicação retroactiva, neste caso, da doutrina do acórdão do Pleno do STA acima referido.

  5. A referida aplicação retroactiva da doutrina do aludido acórdão do STA, feita pelo acórdão ora recorrido, com a consequente rejeição do recurso interposto pelo Município de Silves, viola as normas dos artigos 2° (princípio do Estado de Direito Democrático) e 20° (princípios do acesso do Direito e tutela jurisdicional efectiva), ambos da CRP.

  6. O acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso interposto pelo Município de Silves, viola também a norma do artigo 7.° do CPTA (princípio pro actione).

  7. Pode resultar da aplicação retroactiva da doutrina do aludido acórdão do Pleno do STA a recusa da pronúncia de mérito nas causas ainda pendentes nos TCAs, nas quais o juiz singular optou por decidir de mérito, ao abrigo da citada norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA.

  8. A dilucidação desta questão é, pois, em termos jurídicos, notoriamente relevante.

  9. O recurso para o TCA Sul foi interposto antes da publicação do atrás citado aresto do Pleno do STA e, tal-qual este recurso, outros se encontram pendentes, aguardando que os TCAs se pronunciem sobre a sua admissão 11.ª Provocará perturbação social a rejeição de recursos interpostos para os TCAs e ainda pendentes, alguns há anos, com o fundamento de que os recorrentes não reclamaram das sentenças recorridas para as respectivas conferências.

  10. À data em que o recurso destes autos e outros foram interpostos, era pacificamente aceite o princípio de que dos despachos reclama-se, das sentenças recorre-se.

  11. A aplicação retroactiva, pelos TCAs, da doutrina do sobredito aresto do Pleno do STA tem uma notória e elevadíssima relevância social.

  12. A garantia do regular funcionamento do Estado de Direito Democrático, com a consequente certeza de uma tutela jurisdicional efectiva em alguns processos judiciais ainda pendentes nos TCAs, revela que a apreciação da questão da aplicação retroactiva da doutrina do mencionado aresto do Pleno do STA é de importância fundamental.

  13. Ao contrário do que o acórdão ora recorrido sustenta, a orientação jurisprudencial constante da doutrina do aludido acórdão do STA constitui, por um lado, novidade e, por outro lado, ainda não é seguida uniformemente pelos TCAs.

  14. Os TCAs ainda continuam a admitir e continuam a julgar alguns recursos de sentenças proferidas por juízes singulares, ao abrigo do disposto no artigo 27°, n.º 1, alínea i), do CPTA, conforme bem se alcança dos documentos que o Recorrente anexa a estas alegações, a título de exemplo.

  15. A admissão do presente recurso de revista é indispensável para que as instâncias façam uma melhor e mais pacífica aplicação do Direito constituído.

  16. O acórdão recorrido faz aplicação retroactiva do atrás citado acórdão do Pleno do STA n.º 3/2012, o que, tendo por consequência a rejeição do recurso interposto pelo Município de Silves, representa uma notória e grave violação de vários preceitos constitucionais e legais, nomeadamente os seguintes: a) O princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP; b) Os princípios da segurança e certeza jurídica e da protecção da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP; c) O princípio da promoção do acesso à Justiça (princípio pro actione), regulado no artigo 7° do CPTA.

  17. As normas dos artigos 2.º e 20.º da CRP impõem que a doutrina emergente do citado acórdão do STA n.º 3/2012 apenas se aplique para o futuro, ressalvando todos os processos pendentes a aguardar a sua apreciação nos Tribunais de recurso, incluindo este processo.

  18. A aplicação para o futuro da doutrina do citado acórdão do Pleno do STA é a única forma de garantir a estabilidade e a confiança geradas pelos actos...

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