Acórdão nº 086/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A…………………, Magistrada do Mº Pº identificada nos autos, veio propor contra o CSMP a presente acção administrativa especial para, por um lado, suprimir da ordem jurídica o acto que a colocou na comarca de ………….. e o acto que não a promovera a Procuradora da República e, por outro, obter a condenação desse Conselho a promovê-la a tal categoria e a colocá-la no TAF do Funchal com efeitos reportados a 1/9/2012.
Na contestação, o CSMP pronunciou-se pela legalidade dos actos impugnados e pela consequente improcedência total da acção.
A autora alegou, oferecendo as conclusões seguintes: I. A deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 10 de Julho de 2012 que aprovou o movimento anual dos Magistrados do Ministério Público que concordou com o Projecto final do Movimento, datado de 5 de Julho de 2012 do qual consta “A Sra. Procuradora-Adjunta com o de ordem n.° ……………, Lic. A………………, não se encontrava em condições de ser promovida a Procuradora da República, porquanto, face a informação entretanto obtida, a mesma deve ser considerada como estando em situação de licença sem vencimento de longa duração (art.° 47.°, n.° 5, do DL n.° 100/99, de 31/03)”, não se mostra publicada no Movimento dos Magistrados, constante do Diário da República, II Série, n.° 165, de 27 de Agosto de 2012 (págs. 29.995 a 30.004), nem foi notificada à Autora, sendo certo que nem dos autos nem do processo administrativo aos mesmos junto consta certidão da mesma.
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Tratando-se de acto de órgão colegial, tem que constar de acta, pelo que o facto de não constar determina a sua inexistência jurídica ou, no mínimo, a sua nulidade por falta absoluta de forma — cf. artigo 133.°, n.° 2, alínea f) do CPA.
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Sem prejuízo, foi violado o direito de audiência prévia, previsto nos artigos 267.°, n.° 5, da CRP e 100º e seguintes do CPA, já que a Autora não foi ouvida antes de a deliberação ter sido tomada, no caso de o ter sido.
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Sendo que tal deliberação, a existir, não se encontra incursa no disposto no artigo 103º, n.º 1, al. c) do CPA, já que não consta do “Projecto” qualquer fundamentação de facto e de direito que a integre no conceito de «impraticabilidade» ali previsto.
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O acto impugnado, a existir, violou o disposto nos artigos 47.° e 49.° do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03, bem como o Despacho Conjunto n.° A-179/89-X de 11 de Setembro de 1989, dado que a doença de que a Autora sofre é doença incapacitante, o que determina que o prazo máximo por doença prolongada seja de trinta e seis meses.
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Prazo esse que terminou em 7 de Setembro de 2012 pelo que, em 5 de Julho de 2012, a Autora ainda não podia estar em situação de licença sem vencimento.
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Pelo que a deliberação do Réu datada de 11 de Janeiro de 2013 violou, de igual forma, o disposto nos artigos 47.° e 49.° do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03, bem como o Despacho Conjunto n.° A-179/8-X de 11 de Setembro de 1989.
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Acresce que, a proceder a tese segundo a qual o prazo máximo de doença prolongada era de dezoito meses, o Réu não invocou, tampouco indicou e provou a data em que a Autora teria recebido notificação do indeferimento da aposentação por incapacidade, ocorrendo, por consequência, erro nos pressupostos de facto do artigo 47.°, n.° 5, do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03.
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A deliberação de execução de 14 de Julho de 2012 do Réu nunca foi notificada à Autora sendo, por consequência, ineficaz quanto à mesma, nos termos do disposto nos artigos 66.° do CPA e 59.°, n° 1, do CPTA.
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O acto que determinou a transferência da Autora para a Comarca de …………violou o disposto no artigo 190.°, alínea b) do EMMP, já que tendo tal sido deliberado, a título de pena disciplinar pelo Plenário do CSMP em 11 de Setembro de 2009 e considerando o prazo máximo de um ano de que o Ministério Público dispõe para impugnar, contado da data da prática do acto (cf. artigos 58.°, n.° 2, alínea a) e 59.°, n.° 6, do CPTA), o qual terminava em 11 de Setembro de 2010, o prazo de prescrição ocorreu em 11 de Setembro de 2011.
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Entender que tal prazo se conta da data em que transitou em julgado acórdão do STA que recusou anular a pena contraria o disposto no artigo 50.°, n.° 2, do CPTA e viola os artigos 111.° e 30.° da CRP.
O CSMP contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1- A Autora pretende que seja declarada a inexistência ou a nulidade, ou que sejam anulados os atos administrativos consubstanciados na deliberação do Plenário do CSMP de 10 de Junho de 2012, e no “ato pelo qual foi provida como Procuradora Adjunta na Comarca de ………….”, mas tais atos não enfermam dos vícios que a Autora lhes atribui ou de quaisquer outros que afetem a sua validade; 2 - Com efeito, a impugnada deliberação de 10 de Junho de 2012, enquanto ato de aprovação do projeto do movimento de magistrados que tinha sido publicitado, encontra-se devidamente registada, e até com bastante minúcia, na respetiva ata da Sessão Plenária do CSMP; 3- E na publicação do movimento no Diário da República, 2ª Série, consta que foi por deliberação da Conselho Superior do Ministério Publico de 10 de julho de 2012, o que constitui publicidade suficiente para satisfazer as exigências legais; 4- Por isso, improcede a invocação do pretenso vício de inexistência ou, pelo menos, de nulidade da deliberação; 5- A realização dos Movimentos de Magistrados do Ministério Público configura, pelas suas características e natureza, a situação especialmente prevista no artigo 103.°...
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