Acórdão nº 086/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A…………………, Magistrada do Mº Pº identificada nos autos, veio propor contra o CSMP a presente acção administrativa especial para, por um lado, suprimir da ordem jurídica o acto que a colocou na comarca de ………….. e o acto que não a promovera a Procuradora da República e, por outro, obter a condenação desse Conselho a promovê-la a tal categoria e a colocá-la no TAF do Funchal com efeitos reportados a 1/9/2012.

Na contestação, o CSMP pronunciou-se pela legalidade dos actos impugnados e pela consequente improcedência total da acção.

A autora alegou, oferecendo as conclusões seguintes: I. A deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 10 de Julho de 2012 que aprovou o movimento anual dos Magistrados do Ministério Público que concordou com o Projecto final do Movimento, datado de 5 de Julho de 2012 do qual consta “A Sra. Procuradora-Adjunta com o de ordem n.° ……………, Lic. A………………, não se encontrava em condições de ser promovida a Procuradora da República, porquanto, face a informação entretanto obtida, a mesma deve ser considerada como estando em situação de licença sem vencimento de longa duração (art.° 47.°, n.° 5, do DL n.° 100/99, de 31/03)”, não se mostra publicada no Movimento dos Magistrados, constante do Diário da República, II Série, n.° 165, de 27 de Agosto de 2012 (págs. 29.995 a 30.004), nem foi notificada à Autora, sendo certo que nem dos autos nem do processo administrativo aos mesmos junto consta certidão da mesma.

  1. Tratando-se de acto de órgão colegial, tem que constar de acta, pelo que o facto de não constar determina a sua inexistência jurídica ou, no mínimo, a sua nulidade por falta absoluta de forma — cf. artigo 133.°, n.° 2, alínea f) do CPA.

  2. Sem prejuízo, foi violado o direito de audiência prévia, previsto nos artigos 267.°, n.° 5, da CRP e 100º e seguintes do CPA, já que a Autora não foi ouvida antes de a deliberação ter sido tomada, no caso de o ter sido.

  3. Sendo que tal deliberação, a existir, não se encontra incursa no disposto no artigo 103º, n.º 1, al. c) do CPA, já que não consta do “Projecto” qualquer fundamentação de facto e de direito que a integre no conceito de «impraticabilidade» ali previsto.

  4. O acto impugnado, a existir, violou o disposto nos artigos 47.° e 49.° do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03, bem como o Despacho Conjunto n.° A-179/89-X de 11 de Setembro de 1989, dado que a doença de que a Autora sofre é doença incapacitante, o que determina que o prazo máximo por doença prolongada seja de trinta e seis meses.

  5. Prazo esse que terminou em 7 de Setembro de 2012 pelo que, em 5 de Julho de 2012, a Autora ainda não podia estar em situação de licença sem vencimento.

  6. Pelo que a deliberação do Réu datada de 11 de Janeiro de 2013 violou, de igual forma, o disposto nos artigos 47.° e 49.° do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03, bem como o Despacho Conjunto n.° A-179/8-X de 11 de Setembro de 1989.

  7. Acresce que, a proceder a tese segundo a qual o prazo máximo de doença prolongada era de dezoito meses, o Réu não invocou, tampouco indicou e provou a data em que a Autora teria recebido notificação do indeferimento da aposentação por incapacidade, ocorrendo, por consequência, erro nos pressupostos de facto do artigo 47.°, n.° 5, do Decreto Lei n.° 100/99, de 31/03.

  8. A deliberação de execução de 14 de Julho de 2012 do Réu nunca foi notificada à Autora sendo, por consequência, ineficaz quanto à mesma, nos termos do disposto nos artigos 66.° do CPA e 59.°, n° 1, do CPTA.

  9. O acto que determinou a transferência da Autora para a Comarca de …………violou o disposto no artigo 190.°, alínea b) do EMMP, já que tendo tal sido deliberado, a título de pena disciplinar pelo Plenário do CSMP em 11 de Setembro de 2009 e considerando o prazo máximo de um ano de que o Ministério Público dispõe para impugnar, contado da data da prática do acto (cf. artigos 58.°, n.° 2, alínea a) e 59.°, n.° 6, do CPTA), o qual terminava em 11 de Setembro de 2010, o prazo de prescrição ocorreu em 11 de Setembro de 2011.

  10. Entender que tal prazo se conta da data em que transitou em julgado acórdão do STA que recusou anular a pena contraria o disposto no artigo 50.°, n.° 2, do CPTA e viola os artigos 111.° e 30.° da CRP.

O CSMP contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1- A Autora pretende que seja declarada a inexistência ou a nulidade, ou que sejam anulados os atos administrativos consubstanciados na deliberação do Plenário do CSMP de 10 de Junho de 2012, e no “ato pelo qual foi provida como Procuradora Adjunta na Comarca de ………….”, mas tais atos não enfermam dos vícios que a Autora lhes atribui ou de quaisquer outros que afetem a sua validade; 2 - Com efeito, a impugnada deliberação de 10 de Junho de 2012, enquanto ato de aprovação do projeto do movimento de magistrados que tinha sido publicitado, encontra-se devidamente registada, e até com bastante minúcia, na respetiva ata da Sessão Plenária do CSMP; 3- E na publicação do movimento no Diário da República, 2ª Série, consta que foi por deliberação da Conselho Superior do Ministério Publico de 10 de julho de 2012, o que constitui publicidade suficiente para satisfazer as exigências legais; 4- Por isso, improcede a invocação do pretenso vício de inexistência ou, pelo menos, de nulidade da deliberação; 5- A realização dos Movimentos de Magistrados do Ministério Público configura, pelas suas características e natureza, a situação especialmente prevista no artigo 103.°...

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