Acórdão nº 07581/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.77 a 87 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, ... , enquanto executado por reversão no âmbito do processo de execução fiscal nº.1279-2009/100837.4 e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia, visando ordem de penhora de vencimentos efectuada no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.113 a 119 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Foi violado pela douta sentença o artigo 227 do CPPT em virtude do vencimento ser susceptível de penhora imediata sem qualquer obrigatoriedade de análise de eventual dispensa de garantia; 2-Violação do artigo 278, nº.3, do CPPT em virtude de não ter sido causado prejuízo irreparável pela penhora do vencimento efectuada, por ter sido imediatamente suspensa, por um lado, encontrando-se penhorados apenas € 126,16 - ficando o vencimento do reclamante imediata e totalmente desonerado em virtude da suspensão (que não cancelamento) da penhora - e por ser apenas susceptível de penhora 1/3 do vencimento nos termos do artigo 738, do CPC, bem este apenas parcialmente penhorável precisamente para combater a ocorrência de prejuízo irreparável; 3-Violação pela douta sentença do princípio da igualdade dos credores no acesso aos bens do devedor para garantia dos seus créditos, e desde logo, dos artigos 817 a 826 do Código Civil, ex vi artigo 2 alínea d) do CPPT, do artigo 601 do Código Civil, do artigo 50 da LGT, dos artigos 222 e 231 do CPPT, uma vez que outros credores poderão penhorar a parte do vencimento susceptível de penhora, vendo-se a Fazenda impedida de o fazer, sendo que sobre a Fazenda impende o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e a natureza definitiva e executória do acto tributário (artigos 30, nºs.2 e 3 e 36, nº.3 da LGT, e 60 do CPPT); 4-É de evidenciar que está em causa a penhora de 1/6 do vencimento do reclamante, sendo este um bem susceptível de penhora imediata e demonstrativo da alteração das circunstâncias entretanto ocorridas na situação patrimonial do reclamante, que passou a trabalhar para uma nova entidade patronal, a sociedade "Transportes ... , Lda.", NIPC ... (sendo que, antes era trabalhador por conta de outrem na firma "... Portuguesa Automóveis Transportadores S.A.", NIPC ... ); 5-Assim, alterando-se a situação patrimonial do reclamante, estando em causa um bem imediatamente susceptível de penhora, atendendo ao princípio da igualdade dos credores no acesso aos bens do devedor para garantia dos seus créditos (artigos 817 a 826 do Código Civil ex vi artigo 2° alínea d) do CPPT, artigo 601 do Código Civil, artigo 50 da LGT, artigos 222 e 231 do CPPT), e preenchidas as formalidades previstas no artigo 227 do CPPT, o OEF deverá proceder de imediato à penhora, por legal; 6-Por outro lado, embora efectuada a penhora do vencimento, esta foi de seguida mandada suspender, não sendo embora cancelada em atenção à prioridade da penhora decorrente da sua realização antes de outras, pelo que, efectuado o requerido pelo reclamante na presente reclamação mas sem deixar de acautelar o dever da Fazenda em manter a utilidade na efectivação da penhora, revelar-se-á, por um lado, inútil a presente reclamação, não se verificando, por outro lado, qualquer prejuízo irreparável na pessoa do reclamante a fundamentar a subida e conhecimento imediato da presente reclamação pelo Tribunal; 7-Assim, carecerá de razão o reclamante quer quanto ao fundamento de suspensão do processo de execução fiscal, por suspensão da penhora pelo OEF, quer relativamente ao pedido de subida e conhecimento imediato da presente reclamação pelo Tribunal em virtude da inexistência de prejuízo irreparável causado ao reclamante; 8-Veja-se que é o próprio Tribunal "a quo" a evidenciar a especificidade da penhora de vencimentos em causa, ao referir estar em causa uma "diligência executiva que face à sua natureza não implica a realização de uma subsequente venda na execução fiscal. Ora, em casos como este, uma vez concretizada a penhora, o processo de...

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