Acórdão nº 07508/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X ... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.192 a 195 do presente processo de oposição a execução fiscal contra o recorrente instaurada pela Fazenda Pública, por dívida respeitante a reembolso de subsídio concedido pelo IFADAP/IFAP no montante de € 21.766,68, na qual termina julgando totalmente improcedente a mesma oposição.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.235 a 241 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O IFAP já procedeu à anulação nº.288 com o presente processo pendente, o que constitui grave violação do dever de cooperação; 2-A douta sentença, com o devido respeito, que é muito, é nula, porquanto, omite questões de facto, que cumpria observar, quer na prova a produzir, quer ainda, porque não levou em conta a documentação constante dos autos; 3-Foram alegados factos relevantes e que falecem na certidão, que foi dada à execução, como título executivo; 4-Não foram dados como provados os documentos emanados do recorrente e com relevo para os autos; 5-Houve falta de motivação na apreciação da análise crítica da prova e sendo esta omissa, ou insuficiente, há nulidade - cfr.artº.615, 1, b) do C.P.C.; 6-Impõe-se a modificação da matéria fáctica, porquanto não foram valorados, o que implicará a ampliação da base factual, podendo o Tribunal Superior fazê-lo - cfr.artº.662 do C.P.C.; 7-Ademais, há ausência total de título executivo, cuja certidão não contém os elementos essenciais, que a lei prevê - cfr.artºs.163 e 165, 1, b) e 4 do C.P.P.T.; 8-O IFAP não proferiu qualquer decisão, com respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, que a douta sentença também violou; 9-Há vícios de forma, com preterição dos pressupostos de facto e de direito, além das nulidades, por violação dos artºs.18, 101 a 107, 165, 268, 277 a 283 da C.R.P.; artºs.55 a 60, da L.G.T., e artºs.100 a 105, do C.P.A.; 10-Termos em que, revogando-se a douta sentença, dando-se provimento ao recurso, se fará JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.251 a 265 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado e termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-Ao contrário do que parece crer fazer crer o recorrente, a prestação de garantia no âmbito da execução fiscal, não obsta a que, estando reunidos os pressupostos legais da compensação de créditos, o recorrido possa da mesma lançar mão para se ver ressarcido do seu crédito; 2-Já que a garantia prestada apenas suspende a execução fiscal, e consequentemente a eventual apreensão de bens do executado; 3-Não tendo aquela o mérito de suspender a eficácia do acto administrativo decisório que determinou a obrigatoriedade de o recorrente proceder à devolução das verbas que indevidamente recebeu, sendo por isso legítimo ao recorrido, que se reconheceu devedor ao recorrente de um determinado crédito, proceder à compensação entre os créditos em causa; 4-A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" não padece de qualquer causa de invalidade; 5-Já que as questões de factos suscitadas ao longo da fase dos articulados - com relevância para a discussão dos autos - foi devidamente ponderada e levada em consideração na decisão ora em crise; 6-A douta sentença encontra-se ainda, relativamente a cada uma das questões que decidiu e a cujo conhecimento estava legalmente obrigada, devidamente fundamentada; 7-Como bem decidiu a sentença a inexequibilidade do título não configura um dos fundamentos da oposição à execução fiscal, aqueles taxativamente enumerados no artigo 204 do CPPT, razão pela qual a douta sentença, e bem, julgou improcedentes os argumentos apresentados pelo ora recorrente; 8-Tendo a douta sentença analisado tais argumentos e decidido em conformidade com as estatuições legais, estando a decisão proferida devida e bastantemente fundamentada, permitindo compreender o percurso cognoscitivo percorrido pelo douto julgador e que levou a que a decisão fosse naquele sentido; 9-Quanto aos demais fundamentos de recurso invocados pelo recorrente, os mesmos reconduzem-se a matérias que já se encontram largamente debatidas e decididas na Jurisprudência dos Tribunais superiores, jurisprudência essa na qual se apoiou também a douta decisão para levantar cada uma das questões suscitadas pelo recorrente na sua oposição, fundamentos esses que aqui se reproduzem; 10-Nos termos do disposto no artigo 640 do Código de Processo aplicável por via do disposto no artigo 2 do CPPT, o recurso da matéria de facto pressupõe a indicação em concreto da matéria de facto julgada mal apreciada, devendo ser indicados expressamente os pontos da matéria de facto impugnados, com indicação dos meios de prova que, na óptica do recorrente implicariam diversa decisão; 11-Não decorre das doutas alegações e conclusões formuladas pelo recorrente que aquele tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 640 do CPC, razão pela qual, o recurso, quando a esta matéria, deverá ser rejeitado; 12-Devendo o mesmo, no mais, e com fundamento no aqui plasmado e no doutamente decidido pelo Tribunal "a quo", ser considerado totalmente improcedente; 13-Pelo exposto, se conclui que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja não padecendo de qualquer invalidade, sendo louvável o juízo ali formulado, deverá ser integralmente mantida por esse Venerando Tribunal, julgando-se totalmente improcedente o recurso apresentado pelo recorrente, decisão com a qual se fará a costumada JUSTIÇA.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.279 e 280 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.192 e 193 dos autos - numeração nossa): 1-Em 26/02/2007 foi instaurado o processo de execução fiscal nº.0299-2007/100064.0 contra o aqui oponente (cfr.documento junto a fls.15 dos presentes autos); 2-Na sua origem encontrava-se certidão de dívida extraída pelo IFADAP / IFAP em 31/01/2007 de acordo com a qual é certificado o seguinte:"(...) para efeitos de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal que ... , contribuinte n° 118378180 (...), titular do projeto que neste Instituto recebeu o n° 1995640024600, aprovado no âmbito do Reg. (CE) 2080/92, é devedor a este Instituto da quantia de € 20.956,00 referente a prémio, quantia esta que o beneficiário recebeu no âmbito do contrato junto como anexo l mas a que está obrigado a reembolsar por não reunir as condições previstas na legislação aplicável determinando-se, em consequência, a reposição da quantia indevidamente recebida o que não foi efectuado dentro do prazo legal conforme notificações juntas como anexo II, pelo que auferiu, deste modo, um enriquecimento ilegítimo. (...)" (cfr.documento junto a fls.18 dos presentes autos); 3-O contrato em questão foi celebrado em 12/11/1996 e nele foram planificadas as ajudas ao investimento e prémios a conceder pelo IFADAP a partir de então (cfr. documento junto a fls.20 dos presentes autos); 4-Foi instaurado processo administrativo pelo IFADAP/INGA a respeito do mencionado projecto na sequência de visita realizada pela DRAAL às parcelas de terreno detidas pelo oponente e relativas às quais foi elaborado o mesmo; 5-Findo o mesmo, mediante audição prévia do oponente, foi proferida decisão de modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas com devolução de parte daquelas que já haviam sido processadas acrescidas dos respectivos juros (cfr. documento junto a fls.25 e 26 dos presentes autos); 6-Esta decisão datava de 13/01/2006 e foi notificada ao oponente mediante carta registada com aviso de receção em data que se não logrou apurar, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para efectuar o mencionado reembolso (cfr.documento junto a fls.25 e 26 dos presentes autos); 7-Apresentando reclamação contra tal decisão veio o mesmo Instituto a confirmar aquela mediante repetição dos seus fundamentos e concessão de prazo suplementar para pagamento de 10 dias (cfr.documento junto a fls.22 e 23 dos presentes autos); 8-Desta foi o oponente notificado em 16/10/2006 (cfr.documento junto a fls.24 dos presentes autos); 9-Novamente por carta datada de 21/02/2007 o oponente dirige reclamação da decisão em questão (cfr.documento junto a fls.123 e 124 dos presentes autos); 10-O oponente foi citado pessoalmente para a execução em 15/05/2007 (cfr. documentos juntos a fls.29 e 30 dos presentes autos); 11-Em 14/06/2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Moura a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cfr.data...

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