Acórdão nº 02832/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“ ... - ... , S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.449 a 461 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pela recorrente intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 1995 e no montante de € 655.303,28.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.479 a 511 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao contrário do que o digníssimo Tribunal julgou na douta sentença, não está em causa qualquer "reporte" para o exercício de 1995 de custos referentes a amortizações de 1994. A análise atenta dos doc.1, 2, 5, 6 e 7 juntos à petição inicial demonstra claramente a existência de uma situação de facto distinta. O que está em causa, e que claramente não foi entendido, nem julgado, pelo Tribunal, é uma situação totalmente distinta do ponto de vista fiscal e contabilístico; 2-Neste condicionalismo, e ao contrário do que o digníssimo Tribunal julgou, a recorrente não procedeu a qualquer dedução no exercício de 1995 do produto de amortizações referentes ao ano de 1994. Procedeu, sim, à reavaliação, em 1995, ao abrigo do disposto no DL nº. 22/92, de 14 de Fevereiro, com a criação de uma correspondente Reserva da Reavaliação de Esc.28.183.105.000$00, que utilizou nos exercícios subsequentes a 1995, inclusive, de forma a possibilitar a reintegração total dos bens dentro do período mínimo de vida útil dos mesmos, conforme a legislação aplicável e os sãos princípios contabilísticos; 3-Assim, ao contrário do que o Tribunal entendeu, a fundamentação para a correcção efectuada pela administração fiscal ao lucro tributável da recorrente não se baseia na desconsideração de eventuais montantes de amortização referentes a 1994 e que supostamente teriam sido transpostos para o exercício de 1995 (que a ter sido efectuado seria ilegal, por violação do n.° 2 do artigo 7 do Decreto- Lei n.° 22/92); baseia-se antes num "ajustamento correlativo" das quotas de amortização operadas no exercício de 1995 tendo como consideração a "tranche virtual" da reserva de reavaliação que ficticiamente corresponderia ao exercício de 1994; 4-O Tribunal julgou um circunstancialismo (a utilização pela recorrente em 1995 do custo de amortização referente a 1994) que nunca ocorreu, deixando de atender à situação que realmente estava em causa (o direito da recorrente de proceder à utilização em 1995 e nos exercícios subsequentes, nos termos da lei e das sãs normas da contabilidade, da reserva de reavaliação decorrente do regime previsto no Decreto-Lei n.° 22/92, tendo a recorrente aumentado as quotas de amortização de forma a possibilitar a reintegração total, no período mínimo de vida útil dos bens, conforme critério adoptado pela empresa, e nunca contestado); 5-No Acórdão de 11 de Janeiro de 2005, deste Venerando Tribunal, concluiu-se pela anulação da sentença, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", no âmbito dos presentes autos, de 10 de Março de 2004, " no sentido de se procederem às diligências instrutórias que se afiguram pertinentes e possíveis no sentido de viabilizar uma criteriosa apreciação crítica da fundamentacão substancial fáctico-jurídica da actuação da AT no caso vertente, com subsequente prolação de nova decisão de mérito"; 6-Nesse âmbito, entenderam, assim, os Srs. Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal, que a apreciação jurídica da pretensão da ora recorrente, impunha necessariamente que se conhecesse de forma clara qual o procedimento adoptado pela recorrente que a Administração Fiscal entendeu corrigir, e qual o caminho percorrido pela Administração Fiscal para encontrar o valor em causa como sendo de corrigir; 7-Na sentença ora recorrida, proferida a 30 de Setembro, a Meritíssima Juiz "a quo" não procedeu - ao contrário do que impunha o Acórdão acima referido - a qualquer ampliação da matéria de facto; 8-Com efeito, relativamente ao elenco dos factos provados e não provados, à sua apreciação crítica e à fundamentação sobre os motivos que determinaram a fixação da matéria de facto, a Meritíssima juiz "a quo", na sentença ora recorrida, nada altera, acrescenta, retira ou esclarece relativamente àquela que, nos presentes autos, havia já proferido a 10 de Março de 2004; 9-Os factos dados como provados na sentença ora recorrida, os factos aí considerados como não provados e a explicitação das provas que influíram na formação da convicção do Tribunal "a quo" são exactamente os mesmos que constavam já da sentença proferida pelo mesmo Tribunal, a 10 de Março de 2004; 10-A sentença ora recorrida, ao não proceder à discriminação de todos os factos provados, nem à discriminação de todos os factos não provados, nomeadamente, aqueles que já haviam sido considerados por este Venerando Tribunal como relevantes para a apreciação da causa (v.g. procedimento concreto efectuado pela ora recorrente e procedimento concreto de correcção efectuado pelas Autoridades Fiscais), incorre, assim, numa manifesta nulidade, que fulmina, como um todo, a sentença recorrida, nos termos do nº.1 do artigo 125 do CPPT- cfr. entre outros, Acórdão de 6 de Junho de 2001, recurso n.° 25827; 11-Mas, mesmo que assim se não entendesse - o que só por mera hipótese de raciocínio se admite - sempre se teria de entender que a sentença recorrida deverá ser anulada, por encerrar um manifesto erro de julgamento quanto a matéria de facto; 12-Conforme resulta dos elementos de prova constantes no processo (docs.1 a 5), a recorrente tem efectivo direito a esta reserva de reavaliação: tal decorre directamente do disposto no DL nº. 22/92, de 14 de Fevereiro. Esse direito deriva do disposto nesse diploma legal, não sendo necessário qualquer acto suplementar de reconhecimento desse direito por parte da Administração Fiscal; 13-A recorrente realizou a reavaliação do seu activo, seguindo escrupulosamente a legislação aplicável (Código do IRC; Decreto-Lei n.° 22/92 e Decreto- Regulamentar n.° 2/90), o que aliás nunca foi contestado pela Administração Fiscal, adoptando em 1995 quotas de amortização em total consonância com esse regime legal. Nunca, e em circunstância alguma, repercutiu no exercício de 1995 qualquer aumento das amortizações referentes ao exercício de 1994, duplicando a quota de amortização a que tinha direito; 14-Como é inequivocamente provado pelos registos contabilísticos constantes no processo, nunca contestado pela Administração Fiscal e dado como provado em sede de matéria de facto, no exercício de 1995 não foram praticadas pela recorrente amortizações em excesso às permitidas pela lei, nem praticadas taxas inferiores às mínimas ou superiores às máximas fixadas na lei, nem foram estendidos, abusivamente, os períodos de vida útil dos activos reavaliados; 15-Atentas as circunstâncias supra descritas, a correcção ao lucro tributável e consequente liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1995 não só carece de base legal, como foi efectuada em clara violação de lei, o que constitui causa de anulação da mesma. A sentença recorrida, ao confirmar o acto da Administração Fiscal viola, em consequência, o Decreto-Lei n.° 22/92, o artigo 18 e 33 do Código do IRC o Decreto-Regulamentar n.° 2/90 bem como o n.°2 do artigo 103.° da CRP; 16-No entender da recorrente, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi mal interpretado, quer pela Administração Fiscal, quer pelo Tribunal. Do seu nº. 4 não se extrai qualquer regra que invalide a metodologia de reintegrações adoptada pela recorrente no exercício de 1995; 17-Ao contrário do entendimento dos Serviços de Inspecção Tributária, e do Tribunal na sentença em recurso, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais permite que a recorrente efectue em 1995, e nos anos subsequentes, a amortização correlativa da quota ficticiamente correspondente a 1994. O que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pretendeu foi impedir a recorrente de, em 1995, proceder à amortização referente a 1994 (em acumulação com a de 1995); 18-Assim, a referida correcção ao lucro tributável que originou a liquidação adicional de IRC no exercício de 1995 não tem qualquer fundamentação legal ou administrativa; 19-São de tal forma correctos os procedimentos contabilísticos utilizados pela recorrente que nunca os serviços da Administração Fiscal utilizaram como fundamento qualquer norma jurídica constante na legislação fiscal aplicável. Utilizam unicamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais extraindo dele uma interpretação inequivocamente errada; 20-Pelo exposto, a correcção ao lucro tributável e correspondente liquidação adicional dos serviços da Administração Fiscal impugnada pela ora recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, viola inequivocamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais transcrito pelo Ofício nº. 13095, de 12 de Março de 1996, bem como toda a legislação aplicável a este propósito: Decreto-Lei n.° 22/92, de 14 de Fevereiro, artigo 33 do Código do IRC e Decreto-Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro e o n.° 2 do artigo 103.° da CRP; 21-O princípio da especialização de exercícios, e consequentemente, o n,° 1 do artigo 18 do Código do IRC constitui um fundamento que, a acolher-se, fundamenta e legitima o procedimento adoptado pela recorrente, não o limitando ou impedindo, conforme entendeu o digníssimo Tribunal na sua douta sentença; 22-A correcção ao lucro tributável realizada relativamente ao exercício de 1995 da recorrente viola o princípio da tributação do rendimento das sociedades pelo lucro real, justaposto no n.° 2 do artigo 104.° da CRP. É totalmente de afastar perante o disposto na Constituição a emissão de decisões administrativas que desconsiderem em termos fiscais custos intrinsecamente relacionados com a actividade produtiva e com a manutenção da fonte geradora de rendimentos; 23-Por conseguinte, a douta sentença...

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