Acórdão nº 07252/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Cafetaria Grão Doce, Lda.

, veio recorrer da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao exercício de 2001, respectivamente nos montantes de EUR 2.944,09 e EUR 310,54, formulando as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente e, em consequência, manteve a liquidação adicional relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 2° Trimestre de 2001; II. No entanto, não pode a Recorrente deixar de invocar a prescrição da divida tributária cujo pagamento agora lhe é exigido, relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 2° Trimestre de 2001, no valor de € 2.944.09 (dois mil novecentos e quarenta e quatro euros e nove cêntimos), e, bem assim, aos respectivos juros compensatórios, no valor de € 310.54 (trezentos e dez euros e cinquenta e quatro cêntimos), no montante total de € 3.254.63 (três mil duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos); III. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 48º Lei Geral Tributária (LGT), sob a epígrafe "Prescrição", as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 (oito) anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário; IV. Nos impostos de obrigação única, a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que o prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente a exigibilidade do imposto ou o facto a tributar; V. Nos termos do disposto no nº1, do artigo 49º a LGT, a citação (após a entrada em vigor da Lei n.0 100/1999, de 26 de Junho), a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição; VI. De acordo com o n.o 2, do mesmo artigo, entretanto revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a paragem do processo por período superior a 1 (um) ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; VII. Em termos de factualidade apurada com eventual relevo para a prescrição da dívida tributária em análise temos que a dívida tributária respeita a Imposto sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de 01.06 (2° Trimestre de 2001) e respectivos juros compensatórios; VIII. A impugnante, ora Recorrente, foi objecto de fiscalização tributária levada a cabo pela inspecção tributária- Divisão ITI- Equipa 35, em cumprimento da ordem de serviço 66238, na sequência do pedido de reembolso de iva referente ao período O1.OT; XIX. Em 31.06.2003 foi emitida a liquidação adicional de IVA n° 03023454, no valor de 2.944.09 e liquidação de juros compensatórios n° 03023453, no valor de 310.54, relativas ao exercício de 2001 (Doc. fls 35/36 do processo admistrativo tributário apenso); X. Em 7/08/2003, deu entrada nos Serviços de Finanças de Sintra a petição inicial que originou os presentes autos; XI. Em 3 de Setembro de 2003 a ora Recorrente apresentou impugnação fiscal; XII. Com vista A cobrança coerciva das liquidações, em 16.09.2003, foi instaurado contra a impugnate, ora Recorrente, o processo de execução fiscal n° 3557200301037811; XII. Há que aplicar o prazo de prescrição de 8 (oito) anos, estatuído no artigo 48º n.º 1, da LGT; XIV. Tal prazo conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (1 de Janeiro de 2002), nos termos do mesmo artigo 48º n.º 1, da LGT; XV. Assim sendo, o prazo de prescrição da divida tributária em análise iniciou se, pois, em 1 de Janeiro de 2002, e, deste modo, o seu termo final ocorreria em 31 de Dezembro de 2009; XVI. Parece-nos evidente que o prazo de prescrição não esteve suspenso, nos termos do estatuído no artigo 49º n.º 3 (redacção original) da LGT (actual n.0 4), pela simples razão de que não foi prestada garantia (ou dispensada a sua prestação), condição essencial para a paragem do processo de execução fiscal; XVII. Veja-se que, no processo executivo fiscal a ora Recorrente nem sequer chegou a ser citada, pelo que em relação a este processo não ocorreu qualquer facto interruptivo da prescrição; XVIII. Todavia, temos a ocorrência de 1 (um) facto interruptivo da prescrição, a saber: a apresentação de impugnação fiscal originou os presentes autos (em 3 de Setembro de 2003); XIX. No entanto, a impugnação fiscal esteve parada durante mais de 1 (um) ano por facto não imputável à impugnante; XX: Sendo certo que, com a apresentação da impugnação fiscal, em 3 de Setembro de 2003, interrompeu-se o prazo prescricional; XXI: Tal prazo de prescrição foi interrompido em 3 de Setembro de 2003, retomando-se a sua contagem em 3 de Setembro de 2004; XXII. Há., então, que somar o tempo decorrido desde a data em que se verificou o facto tributário - 1 de Janeiro de 2002 - que se deve contar o prazo de prescrição até 3 de Setembro de 2003- data da apresentação da impugnação...

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