Acórdão nº 06694/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“ ... - ... , L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.125 a 134 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pela recorrente intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C., relativa ao ano de 2006 e no montante de € 11.009,31.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.155 a 160 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Na audiência de inquirição de testemunhas ficou provado, salvo melhor opinião, de forma indubitável, que as obras consignadas nas várias facturas foram realmente efectuadas pela ora recorrente; 2-Aliás na douta sentença é reconhecida que a sociedade comercial denominada "Construções ... , Lda." cedeu mão de obra à ora recorrente para a realização de obras de construção civil nos locais indicados nas facturas identificadas no relatório de inspecção; 3-Isto é, é a própria sentença que reconhece que houve efectivamente serviços prestados, ou seja a existência de custos necessários para a realização dos proveitos; 4-O facto do conteúdo das facturas não obedecerem aos requisitos formais, de modo algum podem levar a que as despesas respectivas sejam desconsideradas para apuramento do verdadeiro rendimento real posteriormente tributável; 5-Foi assim violado o Princípio da Tributação de Rendimentos Reais consagrado não só na Constituição da República Portuguesa como, igualmente, no Direito Fiscal, a partir da reforma dos ano oitenta; 6-Também foi violado o Princípio da Investigação da Verdade Material na justa medida em que a Administração Fiscal não curou, como era/é seu dever, de proceder às diligências necessárias para apurar não só a verdade material, como a quantificação em termos de custos de tais obras; 7-De realçar também o facto, assaz importante, da Administração Fiscal não ter arrolado qualquer testemunha; 8-Deve pois a douta sentença proferida no Tribunal "a quo" ser declarada nula e ordenada a sua substituição por outra que aprecie o mérito da impugnação deduzida e declare a nulidade da correcção efectuada pela Administração Fiscal no rendimento tributável e respectiva liquidação adicional do IRC; 9-Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve o presente recurso proceder, por provado e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida e ordenada a sua...

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