Acórdão nº 1097/12.6TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO P…, Lda.

, com sede na Avª …, intentou, em 02.07.2012, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra F…, representado pela sociedade gestora denominada F…, S.A., com sede no …, pedindo que se declare a resolução do contrato promessa celebrado em 07.11.2005 e que se condene o Réu a pagar-lhe as quantias de € 187.510,00 e € 149.940,00, num total de € 337.450,00, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva para as operações comerciais, vencidos desde 07.11.2005 (que a Autora contabiliza, aquando da apresentação da petição, em € 207.132,44) e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, factualidade que, em seu entender, integra alteração anormal das circunstâncias, fundamentadora da resolução, nos termos do artº 437º do Código Civil, do contrato promessa de compra e venda que, como promitente compradora, celebrou, em 07/11/2005, com o R., promitente vendedor.

O Réu contestou, pugnando pela falta de fundamento da acção e alegando factos tendentes a concluir pela sua improcedência.

A Autora replicou.

Realizou-se uma audiência preliminar, no âmbito da qual se decidiu pela inadmissibilidade da réplica e se procedeu ao saneamento e à condensação da acção.

Feita a instrução, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto.

O Réu apresentou alegações de direito.

Foi depois, em 11/09/2013, proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … O recorrida respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. Proc. Civil aplicável[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões:

  1. Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Nulidade da sentença; c) Existência (ou não) de alteração anormal das circunstâncias justificadora da resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes.

    2.

    FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    De facto 2.1.1.

    Alteração da decisão sobre a matéria de facto … *** 2.1.2.

    Factualidade assente 1. Por negócio celebrado em 07.11.2005 e assinado pelas partes, sob a epígrafe “contrato de promessa de compra e venda” constam entre outros os seguintes dizeres: Promitente vendedor: F… adiante designado como primeiro contraente e Promitente Compradora: P…, Lda neste acto representada pelo seu sócio gerente Sr…., adiante designada por segunda contraente, Foi ajustado e reciprocamente aceite o contrato promessa de compra e venda constantes das cláusulas seguintes: Primeira: 1.1.O F… é o proprietário e legitimo possuidor de uma urbanização denominada Quinta da P…, sita na freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, a qual foi aprovada pela emissão de alvará de loteamento n.º …, em 25.11.2002, pela Câmara Municipal de Coimbra, cujos parâmetros urbanísticos são do pleno conhecimento da segunda Outorgante; (…) 1.2. À segunda outorgante foi dado e tomou conhecimento de que o supra referido Alvará de Loteamento sofreu uma rectificação emitida pela Câmara Municipal de Coimbra em 12.08.2005, pela qual os lotes 6.5 e 6.6. passarão a ter os seguintes parâmetros urbanísticos: O lote 6.5. demarcado a vermelho na planta em anexo (anexo I) destinado à habitação tem a área de 997 m2, área bruta de construção acima da cota da soleira – 2.206,00 m2, n.º de pisos – 1 cv + 5p; n.º de fogos-15; n.º de estacionamentos privados: 18; o Lote 6.6. demarcado a vermelho na planta em anexo (anexo I), destinado a habitação, tem a área de 1.091,00 m2, área bruta de construção a cima da cota de soleira – 1.764,00 m2; n.º de pisos – 1 cv+4p; n.º de fogos-12; n.º de estacionamentos privados – 25; (…) Segunda: Pelo presente contrato o primeiro contraente promete vender à segunda contraente e esta promete comprar, os lotes de terreno mencionados na cláusula anterior; Terceira: 3.1.O preço da venda do Lote 6.5. é de €937.550,00 (novecentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta euros) a ser pago pela segunda contraente ao primeiro contraente, nos seguintes prazos e condições: 3.2. A quantia de €187.510,00 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e dez euros) com a assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, do qual se dá através deste contrato a respectiva quitação; 3.3. A parte restante do preço, ou seja, a quantia de €750.040,00 (setecentos e cinquenta mil e quarenta euros) a liquidar na data da outorga da escritura pública; 3.4. O preço de venda do Lote 6.6. é de €749.700,00 (setecentos e quarenta e nove mil e setecentos euros) a ser pago pela segunda contraente ao primeiro contraente nos seguintes prazos e condições: 3.5. A quantia de €149.940,00 (cento e quarenta e nove mil novecentos e quarenta euros), com a assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento do qual se dá através deste contrato a respectiva quitação; 3.6. A parte restante do preço, ou seja, a quantia de €599.760 (quinhentos e noventa e nove mil setecentos e sessenta euros) a liquidar na data da outorga da escritura pública; 3.7. Qualquer pagamento por cheque produz efeitos contratuais é subordinado à cláusula “salvo boa cobrança”; Quarta: 4.1. A escritura pública de compra e venda dos referidos lotes será celebrada até 31 de Março de 2006 e após a notificação da Câmara Municipal de Coimbra da aprovação dos projectos de licenciamento e as licenças se encontrarem a pagamento; 4.2. Se por dificuldades burocráticas e ou documentais a rectificação do Alvará do Loteamento identificado na cláusula 1.2. não for registado no prazo supra referido de 120 dias após a assinatura do presente CPCV, o prazo para a marcação da escritura pública de compra e venda poderá ser prorrogado por mais 120 dias; 4.3. A marcação da escritura de compra e venda competirá ao primeiro contraente, o qual deverá avisar a segunda contraente da data, hora e local da escritura com antecedência mínima de 15 (quinze) dias...

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