Acórdão nº 735/13.8TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A) - 1) – M…[1], residente em …, intentou, em 04/09/2013, no Tribunal Judicial da Lousã, contra a “Estradas de Portugal, S.A.”, acção declarativa, de condenação, com processo comum, para efectivação da responsabilidade extracontratual da Ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de 73.034,00 € pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido.

Fundou a sua pretensão na conduta da Ré, que reputa de ilícita e culposa, consubstanciada nos sucessivos indeferimentos (desde 1994) no âmbito do processo administrativo da Ré, da pretendida declaração de viabilidade da construção, num prédio pertencente à Autora, de um posto de abastecimento de combustíveis, sustentando que dessa conduta resultaram para ela, Autora, os danos patrimoniais e não patrimoniais que descriminou e que pretende ver ressarcidos mediante a presente acção.

Sustentou ser o Tribunal Judicial o competente para apreciar a acção, explicando a exclusão, para esse efeito, da jurisdição administrativa, dizendo o seguinte: «Aquando do tempo dos factos fundadores de responsabilidade dos factos em apreço, vigorava o regime de responsabilidade do Estado constante do DL nº 48501, de 21/11/67, aplicável tão somente a entidades, funcionários ou agentes públicos, inexistindo, então, lei substantiva a atribuir às pessoas jurídicas de direito privado o regime legal da responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas. Tal implica não lhe ser aplicável, impondo-se consequentemente a exclusão do previsto no art. 4, nº1, al i), do ETAF.».

2) - Na contestação que apresentou, a Ré, invocou, entre o mais, a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, por entender serem os tribunais administrativos os materialmente competentes para a apreciação do pedido indemnizatório formulado.

3) - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, no despacho saneador de 11/12/2013, entendendo que, para a apreciação da pretensão da A., eram materialmente competentes os Tribunais Administrativos, julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Lousã e, consequentemente, absolveu a ré da instância.

  1. - Inconformada com tal decisão, dela veio apelar a Autora, que, a findar a respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguintes conclusões: ...

    II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[3]).

    Assim, a questão a resolver resume-se a saber se é aos...

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