Acórdão nº 1068/08.7TBTMR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução13 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Forma de julgamento do recurso.

Dado que a questão objecto do recurso – que nem sequer obteve resposta – não é complexa e tem sido decidida pela jurisprudência de forma acorde, declaro que o recurso será julgado, liminar, sumaria e singularmente (artºs 652 nº 1 c) e 656 do CPC).

II.

Julgamento do recurso.

1.

Relatório.

No inventário para partilha do património conjugal comum, consequente à extinção, por divórcio, da comunhão de bens entre A… e I… – cujo casamento, contraído, segundo o regime de comunhão de adquiridos foi dissolvido, por divórcio, por decisão de 30 de Dezembro de 2003, passada em julgado – que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar – o primeiro, que exerce as funções de cabeça-de-casal, relacionou, como bem comum, entre outros, sob a verba nº 56, o seguinte bem imóvel: - Prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar, que se destina a habitação, com a área aproximada de 240 m2, sito na Rua do … (edificada no prédio rústico com a área de 3 920 m2, inscrito sob o art.º matricial nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº …, mesma Freguesia de Paialvo, e que constitui, (este último), bem próprio do cabeça-de-casal advindo por herança por óbito de sua mãe M…, com o valor de € 75 000,00.

Na diligência de inquirição de testemunhas, realizada no contexto do incidente da reclamação contra a relação de bens, no dia 14 de Dezembro de 2010, ambos os interessados requereram, conjuntamente, que se procedesse à avaliação, designadamente, da verba nº 56, devendo ser distinto o seguinte: a) Valor da casa, r/c e 1º andar; b) valor apenas do terreno onde a casa e anexos estão implantados, como se essas edificações não existissem; c) Valor dos anexos implantados no terreno que consta como bem próprio na Verba nº 56 da Relação de fls. 36 – requerimento que, por despacho proferido acto contínuo para a acta, foi deferido, qua tale.

O perito único, que procedeu à diligência de avaliação, rematou o seu relatório – que não foi objecto de reclamação - com esta conclusão: 1. Valor da verba V56 – VV56.

1.1. Valor da moradia: € 81 198,38 1.2. Valor do terreno: € 17 290,00; 1.3. Valor de anexos, churrasqueira e garagem: € 14 858,00.

Na conferência, designada para o dia 14 de Novembro de 2013, os interessados directos na partilha ditaram para a acta este requerimento conjunto: do teor da relação de bens infere-se que a verba nº 65 se encontra descrita como prédio urbano autónomo, mas implantada num prédio rústico, aí identificado, o qual constitui, porém, bem próprio do cabeça-de-casal. Afigura-se-nos, porém, tratar-se de uma inexactidão na descrição dessa verba (verba nº 65, conforme fls. 503). Em termos técnico-jurídicos deverá passar a constar tal descrição, mas como benfeitoria realizada por ambos os cônjuges, em bem próprio do cabeça de casal, com os pormenores de descrição, quanto à sua identificação, nos mesmos termos que constam da dita verba nº 65. Requer-se, por conseguinte, que seja ordenada a ora requerida rectificação.

Sob este requerimento recaiu, no dia 24 de Janeiro de 2014, este despacho: Tendo em conta o que João António Lopes Cardoso afirma in Partilhas Judiciais, vol. I, págs., 474 a 479, da Editora Almedina, com o que concordamos e ainda tudo o que aquele afirma a propósito do inventário em consequência de separação ou divórcio, vol. III, págs., 340 e ss., concluímos que como é de suma importância a casa de morada de família daí todo o conjunto de normas imperativas a rodear a oneração e disposição daquele bem 1682º A do código civil (CC) e seguintes, e como a dita verba nº 65 da relação de bens de fls. 503 é precisamente aquela casa de morada de família, construída por ambos os cônjuges, considero que a mesma é de manter essa mesma qualidade de “imóvel”, tal como está relacionada e nos seus precisos termos, considerando que in casu, tal casa não deve ser qualificada como de benfeitoria assim o afirma o dito doutrinador para o caso semelhante de construção de casa de morada em terreno alheio, quota 1407, posição com a qual concordamos.

Situação diferente é a do terreno onde tal casa foi implantada e que é bem próprio do ex-cônjuge e ora CC, A….

Ora, tal titularidade nunca foi posta em causa por ninguém e aliás por isso mesmo tal terreno é mencionado na dita verba nº 65.

Portanto, vai é descrever-se o dito terreno como verba autónoma nº 65-A, devendo a Secção no local próprio, retirar da dita verba nº 65, a parte que descreve minuciosamente o dito prédio rústico e como bem próprio do referido CC.

Deve ser-lhe atribuído o valor dado pela perícia de avaliação que consta dos autos e da qual nenhum dos ora interessados reclamou.

Esta verba autónoma não deverá ser aqui partilhada (todos sabem que aqui apenas se partilham bens comuns).

Sucede que, aquele dos cônjuges que ficar com a casa, adquirirá por acessão, este terreno, pagando o seu justo valor, claro se não for a ficar com a casa o ora CC, que é o dono deste prédio, pois que quanto a ele não há qualquer acessão.

Altere a relação de bens, a Secção em conformidade.

Em execução desta decisão, a secretaria procedeu à descrição, designadamente, dos seguintes bens imóveis: - Verba nº 65 - Prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e 1º andar, que se destina a habitação, com a área aproximada de 240 m2, avaliada em 81 198,38 € e anexos, churrasqueira e garagem avaliados em 14 858,00 sito na Rua do …, avaliação total de – 96 056,38 €; - Verba nº 65-A – Prédio rústico (onde se encontram edificados os urbanos descritos na verba nº 65) com a área de 3 920 m2, inscrito sob o art.º matricial nº …, e que constitui bem próprio do cabeça-de-casal advindo por herança por óbito de sua mãe M…) avaliado em – 17 290,15 €.

É, justamente, a decisão contida no despacho de 24 de Janeiro de 2014 – que determinou esta descrição - que o interessado A… impugna através do recurso ordinário de apelação.

O recorrente – que pede, no recurso, a revogação daquela decisão e a sua substituição por douto despacho que determine a inclusão na relação de bens da construção urbana correspondente à casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar mas como benfeitoria/ ou direito de crédito do casal pela dita construção, pelo valor da avaliação, e se for o caso, inserção do correspondente valor como dívida do cabeça de casal ao dissolvido casal pelo correspondente e idêntico montante, mais se decidindo nesta instância, após estas questões iniciais, as questões seguintes como seja a eliminação do bem próprio ora inserido e descrito sob verba nº 65-A da relação de bens, eliminação da descrição dos anexos, churrasqueira e garagem indevidamente incluídos na verba nº 65, e as demais que se colocaram a título exclusivamente subsidiário, como seja o valor atribuído ao bem próprio do cabeça de casal, ordenando se necessário fosse o esclarecimento a realizar por parte do perito quanto à problemática identificada na motivação e conclusões – rematou a sua alegação...

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