Acórdão nº 1014/10.8TBVIS-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa de € 24.774,34, fundada numa livrança, contra si instaurados por “S…, SA”, vieram os executados M… e esposa O…, melhor identificados nos autos, deduzir a presente oposição à execução e à penhora.
Alegaram, em síntese, que a livrança oferecida em execução foi entregue à exequente quando da celebração de um contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, de acordo com o qual os executados se obrigaram a pagar à exequente 84 prestações mensais no valor unitário de € 282,76. Aquele título foi emitido pelos executados apenas com a sua assinatura, sendo acordado que seria preenchido com o valor em falta em caso de incumprimento.
Todavia, a livrança foi preenchida por valor superior à totalidade das prestações previstas no contrato, além de que não foi descontada a quantia de € 2.827,60, correspondente às primeiras dez prestações que os executados pagaram.
Segue-se ainda que o veículo automóvel que os executados adquiriram nunca lhes foi entregue pela vendedora “L…, L. da”.
Esta empresa foi representada no negócio pelo seu vendedor N…, que recebeu dos executados a totalidade do preço, mas não o entregou à “L…, L. da”, a qual por isso reteve a viatura nas suas instalações, nunca tendo permitido aos executados entrarem na sua posse.
A aqui exequente intentou contra os oponentes uma ação declarativa em que pediu que fosse decretada a resolução do contrato de financiamento por falta de pagamento de prestações e estes fossem condenados a restituir a viatura e documentos, já que o veículo foi registado com reserva de propriedade a favor da exequente. Os ora oponentes não contestaram a ação e, em consequência, foram condenados no pedido por sentença transitada em julgado.
Os executados entregaram à exequente o documento único automóvel da viatura, mas não podem entregar (e não entregaram) a viatura por a não terem (e nunca terem tido) na sua posse. Assim, além de o valor inscrito na livrança superar a dívida dos executados, a exequente resolveu o contrato de financiamento, pelo que não pode pretender a entrega da viatura e o pagamento da quantia alegadamente em dívida à data do incumprimento sob pena de flagrante abuso de direito.
Caso consiga, através da execução, o pagamento do valor do contrato de financiamento, a que se junta a condenação dos oponentes na entrega da viatura, a exequente estará a receber duas vezes a mesma coisa, incorrendo em enriquecimento em causa.
Por outro lado, foi penhorado na execução um prédio urbano de valor superior ao crédito exequendo, que por isso é manifestamente excessiva.
Concluem a oposição pedindo que o tribunal declare que nada devem à exequente, com a consequente extinção da execução, bem como ordene o levantamento da penhora do imóvel.
Recebida a oposição e notificada a exequente da mesma, veio contestá-la nos termos constantes de fls. 33 e ss., confirmando que a livrança oferecida em execução foi entregue à exequente aquando da celebração de um contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, de acordo com o qual os executados se obrigaram a pagar à exequente 84 prestações mensais no valor unitário de € 282,76. Tal título foi emitido pelos executados apenas com a sua assinatura, sendo acordado que seria preenchido com o valor em falta em caso de incumprimento.
Contudo, os executados só pagaram as nove primeiras prestações e parte da décima e, apesar de interpelados pela exequente, não pagaram mais prestações, entrando em incumprimento, razão pela qual preencheu a livrança oferecida em execução, nela apondo o valor das prestações não liquidadas, os juros de mora, o prémio do contrato de seguro da viatura, os portes de envio, o imposto de selo sobre os juros, o custo do selo da livrança e outras despesas.
Mais alega que nada tem a ver com a não entrega da viatura, já que foram os oponentes que escolheram livremente o vendedor e o veículo automóvel. Ou seja, independentemente do incumprimento da entrega do veículo aos executados, estes assumiram o pagamento do crédito concedido, que devem cumprir.
Rejeitam ainda que aja em abuso de direito, pois se o veículo for entregue à exequente, o valor da venda será abatido ao valor da livrança. Quanto à oposição à penhora, a exequente realça que não estão penhorados outros bens para além do imóvel, nem os executados ofereceram outros bens em substituição.
Conclui pela improcedência da oposição à execução e bem assim da oposição à penhora.
Não foram apresentados outros articulados.
A instância foi suspensa por despacho de fls. 106 com fundamento em motivo justificado (art. 279.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil – CPC – de 1961).
A exequente recorreu de tal despacho, tendo sido mantida a decisão impugnada por douto acórdão da Relação de Coimbra.
Foi proferida, pela Sr.ª Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, a seguinte decisão: ” Atento o exposto, julgo totalmente procedente a oposição e, em consequência: - declaro extinta a execução apensa, movida por “S…, SA” a M… e esposa O…; - ordeno o levantamento da penhora do imóvel, efetuada na execução.”.
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Do objecto do recurso A exequente, S…, S.A., não se conformando tal decisão dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: … A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: … Resulta dos autos que apelante e apelados celebraram, em 07/11/2007, o contrato nº …, nos termos do qual a Recorrente mutuava aos Recorridos a quantia de € 15.593,56, quantia essa destinada a financiar a aquisição, pelos Recorridos, de um veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa C Diesel e matrícula ...
Devendo aquela quantia ser reembolsada em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas de € 282,76, no valor total de € 23.985,40 a que correspondia uma taxa de juro nominal anual 12,2240%, com uma T.A.E.G. de 14,12%.
Para garantia do bom cumprimento das obrigações, os Recorridos entregaram à Recorrente um livrança em branco assinada pelos mesmos.
No entanto, os apelados não procederam ao pagamento das prestações conforme acordado, tendo liquidado 9 prestações e parte da 10ª prestação.
Em virtude do incumprimento contratual por parte dos apelados, a Recorrente intentou acção declarativa com o nº …, peticionando que fosse declarada a resolução do contrato em apreço (e já efetivada extrajudicialmente), bem como que fossem condenados os ora Recorridos a reconhecer que o veículo era propriedade da Recorrente, em virtude de cláusula de reserva de propriedade estabelecida no contrato celebrado, restituindo em consequência o veículo e os documentos.
A referida acção foi julgada procedente, sem oposição dos recorridos.
No entanto, o veículo não foi restituído à aqui recorrente, porquanto a empresa “L… S.A.” deduziu embargos de terceiros contra a Recorrente e os Recorridos, alegando que o veículo lhe pertencia, pretensão que veio a ser julgada procedente com trânsito em julgado.
Mais, a apelante, conforme acordo com os apelados, procedeu ao preenchimento da livrança de caução entregue pelos Recorridos, tendo posteriormente, intentado acção executiva utilizando a referida livrança como título executivo.
É este preenchimento que nos traz a estes autos.
Escreve a 1.ª instância.
“Certo que no caso dos autos a livrança foi entregue “em branco”, ou seja, apenas com a assinatura dos subscritores/executados.
Todavia, quanto ao preenchimento da livrança, consta...
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