Acórdão nº 1014/10.8TBVIS-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa de € 24.774,34, fundada numa livrança, contra si instaurados por “S…, SA”, vieram os executados M… e esposa O…, melhor identificados nos autos, deduzir a presente oposição à execução e à penhora.

Alegaram, em síntese, que a livrança oferecida em execução foi entregue à exequente quando da celebração de um contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, de acordo com o qual os executados se obrigaram a pagar à exequente 84 prestações mensais no valor unitário de € 282,76. Aquele título foi emitido pelos executados apenas com a sua assinatura, sendo acordado que seria preenchido com o valor em falta em caso de incumprimento.

Todavia, a livrança foi preenchida por valor superior à totalidade das prestações previstas no contrato, além de que não foi descontada a quantia de € 2.827,60, correspondente às primeiras dez prestações que os executados pagaram.

Segue-se ainda que o veículo automóvel que os executados adquiriram nunca lhes foi entregue pela vendedora “L…, L. da”.

Esta empresa foi representada no negócio pelo seu vendedor N…, que recebeu dos executados a totalidade do preço, mas não o entregou à “L…, L. da”, a qual por isso reteve a viatura nas suas instalações, nunca tendo permitido aos executados entrarem na sua posse.

A aqui exequente intentou contra os oponentes uma ação declarativa em que pediu que fosse decretada a resolução do contrato de financiamento por falta de pagamento de prestações e estes fossem condenados a restituir a viatura e documentos, já que o veículo foi registado com reserva de propriedade a favor da exequente. Os ora oponentes não contestaram a ação e, em consequência, foram condenados no pedido por sentença transitada em julgado.

Os executados entregaram à exequente o documento único automóvel da viatura, mas não podem entregar (e não entregaram) a viatura por a não terem (e nunca terem tido) na sua posse. Assim, além de o valor inscrito na livrança superar a dívida dos executados, a exequente resolveu o contrato de financiamento, pelo que não pode pretender a entrega da viatura e o pagamento da quantia alegadamente em dívida à data do incumprimento sob pena de flagrante abuso de direito.

Caso consiga, através da execução, o pagamento do valor do contrato de financiamento, a que se junta a condenação dos oponentes na entrega da viatura, a exequente estará a receber duas vezes a mesma coisa, incorrendo em enriquecimento em causa.

Por outro lado, foi penhorado na execução um prédio urbano de valor superior ao crédito exequendo, que por isso é manifestamente excessiva.

Concluem a oposição pedindo que o tribunal declare que nada devem à exequente, com a consequente extinção da execução, bem como ordene o levantamento da penhora do imóvel.

Recebida a oposição e notificada a exequente da mesma, veio contestá-la nos termos constantes de fls. 33 e ss., confirmando que a livrança oferecida em execução foi entregue à exequente aquando da celebração de um contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel, de acordo com o qual os executados se obrigaram a pagar à exequente 84 prestações mensais no valor unitário de € 282,76. Tal título foi emitido pelos executados apenas com a sua assinatura, sendo acordado que seria preenchido com o valor em falta em caso de incumprimento.

Contudo, os executados só pagaram as nove primeiras prestações e parte da décima e, apesar de interpelados pela exequente, não pagaram mais prestações, entrando em incumprimento, razão pela qual preencheu a livrança oferecida em execução, nela apondo o valor das prestações não liquidadas, os juros de mora, o prémio do contrato de seguro da viatura, os portes de envio, o imposto de selo sobre os juros, o custo do selo da livrança e outras despesas.

Mais alega que nada tem a ver com a não entrega da viatura, já que foram os oponentes que escolheram livremente o vendedor e o veículo automóvel. Ou seja, independentemente do incumprimento da entrega do veículo aos executados, estes assumiram o pagamento do crédito concedido, que devem cumprir.

Rejeitam ainda que aja em abuso de direito, pois se o veículo for entregue à exequente, o valor da venda será abatido ao valor da livrança. Quanto à oposição à penhora, a exequente realça que não estão penhorados outros bens para além do imóvel, nem os executados ofereceram outros bens em substituição.

Conclui pela improcedência da oposição à execução e bem assim da oposição à penhora.

Não foram apresentados outros articulados.

A instância foi suspensa por despacho de fls. 106 com fundamento em motivo justificado (art. 279.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil – CPC – de 1961).

A exequente recorreu de tal despacho, tendo sido mantida a decisão impugnada por douto acórdão da Relação de Coimbra.

Foi proferida, pela Sr.ª Juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, a seguinte decisão: ” Atento o exposto, julgo totalmente procedente a oposição e, em consequência: - declaro extinta a execução apensa, movida por “S…, SA” a M… e esposa O…; - ordeno o levantamento da penhora do imóvel, efetuada na execução.”.

  1. Do objecto do recurso A exequente, S…, S.A., não se conformando tal decisão dela interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: … A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto: … Resulta dos autos que apelante e apelados celebraram, em 07/11/2007, o contrato nº …, nos termos do qual a Recorrente mutuava aos Recorridos a quantia de € 15.593,56, quantia essa destinada a financiar a aquisição, pelos Recorridos, de um veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa C Diesel e matrícula ...

    Devendo aquela quantia ser reembolsada em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas de € 282,76, no valor total de € 23.985,40 a que correspondia uma taxa de juro nominal anual 12,2240%, com uma T.A.E.G. de 14,12%.

    Para garantia do bom cumprimento das obrigações, os Recorridos entregaram à Recorrente um livrança em branco assinada pelos mesmos.

    No entanto, os apelados não procederam ao pagamento das prestações conforme acordado, tendo liquidado 9 prestações e parte da 10ª prestação.

    Em virtude do incumprimento contratual por parte dos apelados, a Recorrente intentou acção declarativa com o nº …, peticionando que fosse declarada a resolução do contrato em apreço (e já efetivada extrajudicialmente), bem como que fossem condenados os ora Recorridos a reconhecer que o veículo era propriedade da Recorrente, em virtude de cláusula de reserva de propriedade estabelecida no contrato celebrado, restituindo em consequência o veículo e os documentos.

    A referida acção foi julgada procedente, sem oposição dos recorridos.

    No entanto, o veículo não foi restituído à aqui recorrente, porquanto a empresa “L… S.A.” deduziu embargos de terceiros contra a Recorrente e os Recorridos, alegando que o veículo lhe pertencia, pretensão que veio a ser julgada procedente com trânsito em julgado.

    Mais, a apelante, conforme acordo com os apelados, procedeu ao preenchimento da livrança de caução entregue pelos Recorridos, tendo posteriormente, intentado acção executiva utilizando a referida livrança como título executivo.

    É este preenchimento que nos traz a estes autos.

    Escreve a 1.ª instância.

    “Certo que no caso dos autos a livrança foi entregue “em branco”, ou seja, apenas com a assinatura dos subscritores/executados.

    Todavia, quanto ao preenchimento da livrança, consta...

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