Acórdão nº 513/13.4TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra B...

, Ldª, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe ao A. a quantia de € 47 969,04, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento A Ré apresentou contestação, onde arguiu a excepção peremptória de prescrição, por entender que o Autor deu entrada da presente acção quando já havia decorrido mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho.

Foi proferido, em 15/7/2013, despacho saneador - fls. 56-60, onde se julgou improcedente tal excepção de prescrição.

Desse despacho não foi interposto recurso.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Por tudo o atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e em consequência condena-se a ré a pagar ao autor: a) A quantia de € 25.150,68 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta euros e, sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, acrescida de juros vencidos e vincendos á taxa legal (4%) contados desde o dia 19/04/2013 (data da citação da ré- vide fls. 34), até integral e efetivo pagamento; b) Mais se condena a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.234,66 (dez mil, duzentos e trinta e quatro euros e, sessenta e seis cêntimos), a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos á taxa legal (4%) contados desde o dia 19/04/2013 (data da citação da ré- vide fls. 34), até integral e efetivo pagamento; c) Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento tomando-se em consideração no entanto que o autor litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

Inconformada, a Ré veio interpor o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

O Exmª PGA pronunciou-se no sentido da intempestividade do recurso e, caso assim se não entenda, pela improcedência do mesmo.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão - se se pode conhecer, no presente recurso, da excepção da prescrição dos créditos do Autor; - em caso afirmativo, se ocorre essa prescrição.

x A 1ª instância deu com provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: 1) O autor...

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