Acórdão nº 513/13.4TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
instaurou a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra B...
, Ldª, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe ao A. a quantia de € 47 969,04, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento A Ré apresentou contestação, onde arguiu a excepção peremptória de prescrição, por entender que o Autor deu entrada da presente acção quando já havia decorrido mais de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho.
Foi proferido, em 15/7/2013, despacho saneador - fls. 56-60, onde se julgou improcedente tal excepção de prescrição.
Desse despacho não foi interposto recurso.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Por tudo o atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e em consequência condena-se a ré a pagar ao autor: a) A quantia de € 25.150,68 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta euros e, sessenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho por justa causa, acrescida de juros vencidos e vincendos á taxa legal (4%) contados desde o dia 19/04/2013 (data da citação da ré- vide fls. 34), até integral e efetivo pagamento; b) Mais se condena a ré a pagar ao autor a quantia de € 10.234,66 (dez mil, duzentos e trinta e quatro euros e, sessenta e seis cêntimos), a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos á taxa legal (4%) contados desde o dia 19/04/2013 (data da citação da ré- vide fls. 34), até integral e efetivo pagamento; c) Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento tomando-se em consideração no entanto que o autor litiga com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Inconformada, a Ré veio interpor o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
O Exmª PGA pronunciou-se no sentido da intempestividade do recurso e, caso assim se não entenda, pela improcedência do mesmo.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão - se se pode conhecer, no presente recurso, da excepção da prescrição dos créditos do Autor; - em caso afirmativo, se ocorre essa prescrição.
x A 1ª instância deu com provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: 1) O autor...
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