Acórdão nº 339/12.2TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º339/12.2TTVNG.P1 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 713) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, aos 09.03.2012, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum contra C… e D…, peticionando o reconhecimento da existência de um vinculo laboral entre a A. e ambas as RR, de justa causa de resolução do contrato de trabalho, da iniciativa da A. e a condenação das RR. a pagar-lhe: retribuições por trabalho prestado e não pago, no montante de €2.250,00; 4 dias de férias de 2010 não gozados, no montante de €136.36; subsídio de Natal proporcional a 2011, no valor de €615,00; indemnização de antiguidade, no valor de €10.125,00; férias e subsídio de férias proporcional a 2011, no valor de €1.363,60; juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida.
Para tanto e em síntese, alegou que: celebrou um contrato de trabalho escrito em 1/05/2002 com a 1ª R.; que tanto trabalhou para esta como para a segunda Ré por ordens do representante de ambas, o Dr. E…; desde Setembro de 2007 e sempre por ordens deste ficou a exercer as suas funções, ora no F…, ora no G…, entidades estas criadas pela 2ª R.; com o falecimento do Dr. E… em 11/07/2011, o seu sucessor na Direção da 2ª R. não assumiu a qualidade de empregador da A.; a Direção da 1ª R. ainda lhe pagou o vencimento de Julho, mas mediante a subscrição de uma declaração em como vinha exercendo as suas funções para a 2ª R.; desde Agosto mais nenhuma retribuição lhe foi paga, tendo de suspender e depois resolver o contrato de trabalho por carta de 24/10/2011, com justa causa; por isso e pelos prejuízos causados, a A. tem direito às prestações e indemnização que reclama.
Ambas as Rés contestaram.
A 1ª Ré admitiu diversos factos alegados pela A., mas sustentou que desde Setembro de 2007 se operou materialmente uma “cessão da posição contratual” do empregador da A. para a 2ª R.; que a haver contrato de trabalho com a 1ª R., a A. incorreu uma situação de abandono do trabalho, como lhe foi comunicado por carta em resposta à suspensão do contrato; que a pretensão da A. sempre será inviável por haver de corresponder a um abuso de direito, já que na prática não trabalhava para a 1ª R..
A 2ª R. reafirmou que o contrato de trabalho foi outorgado com a 1ª R., nunca tendo cessado ou sido negociada qualquer alteração; que tudo ocorreu por ordens do representante de ambas as RR.; que sempre foi a 1ª R. quem assegurou o pagamento da retribuição à A.; e que o G… foi constituído pela 2ª R. em conjunto com outras pessoas, tendo personalidade jurídica autónoma.
Face às contestações e junção da escritura de constituição do G…, a A. veio responder e requerer a intervenção principal deste Instituto.
Alegou, em síntese, que nunca deu o seu acordo a qualquer cedência da posição contratual, a qual nunca existiu, continuando a 1ª Ré a pagar-lhe a retribuição e nunca tendo a 2ª ré assumido a posição de empregadora; o que ocorreu foi que a A. recebeu ordens para exercer funções no G… e no F…, ordens essas emanadas da 1ª Ré, através do Dr. E…, seu representante legal, no quadro de união e comunhão em que as RR eram geridas, e havendo a A., na prossecução dos interesses daquelas, passado a exercer funções nas instalações da 2ª Ré. Impugna o alegado abandono do trabalho pois que foi a 1ª Ré quem, em 21.07.2012, determinou à A. que esta continuasse a desempenhar as suas funções nas instalações da 2ª Ré, até novas instruções. Impugna também o abuso de direito.
Admitida a intervenção principal do G… e citado o mesmo, veio ele declarar que fazia sua a contestação da 2ª R..
Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada e, decidida a matéria de facto, aos 17.06.2013 foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a 1ª Ré, C… a pagar à Autora B…: - 1.500 euros a titulo de retribuições vencidas e não pagas; - 7.125 euros a titulo de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho; - 1.875 euros a titulo de proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal; - e juros de mora, sobre as prestações anteriores, à taxa legal, desde 24/10/2011 até efectivo e integral pagamento.
No mais, vai a 1ª Ré, bem com a 2ª R., D… e, ainda, o Interveniente G…, absolvidos do que vinha peticionado pela Autora.
Custas pela 1ª R. e, na parte em que decaiu, pela A., sem prejuízo do apoio judiciário desta.”.
Inconformada, veio a Ré “C…” recorrer (aos 06.09.2013), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “I - Entende a Recorrente que a Douta Sentença proferida é objecto de censura, devendo ser revogada por decisão que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida, porquanto, não só julgou de forma errónea a matéria de facto dada como assente, tendo em conta os vários depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas em audiência de julgamento, como igualmente erroneamente interpretou e aplicou as correspondentes normas de Direito.
II - O Tribunal julgou de forma incorrecta diversos pontos da matéria de facto, tendo em conta a abundância de prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, determinando a respectiva alteração.
III - O Tribunal a quo deu como assente e provado que “de 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a 1ª R. Durante o período da manhã secretariava o G… e à tarde assessorava a Chefe do Gabinete Jurídico da 1ª R.
” – Ponto 13.
IV - “Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores (…) e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho (…) assessorando o Gabinete Jurídico até ás 18h e posteriormente a Presidência até às 23h”- Ponto 14.
V - “Em Setembro de 2007, por ordem do Sr. Presidente da 1ª Ré, Dr. E…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de recepcionista até Setembro de 2008”. – Ponto 15.
VI - O Tribunal, face à prova testemunhal produzida, não poderia em qualquer circunstância ter dado tais factos como assentes e provados com aquelas redacções.
VII - Mostra-se provado que a C…, a D… e o G… eram administrados por uma só pessoa, Dr. E… – vd. Pontos 43 a 46 dos Factos Assentes.
VIII - Tais instituições eram independentes juridicamente entre si, com objectos sociais diferentes entre si, dotadas de personalidade jurídica própria e com autonomia entre cada uma delas.
IX - O Dr. E…, agia no que respeita à 1ª Ré enquanto seu Presidente, e no que respeita à D… enquanto seu Administrador e no que respeita ao G… enquanto seu Director.
X - O Dr. E…, como Presidente da 1ª R. daria ordens no âmbito da actividade desta, como Administrador da D… daria ordens no âmbito da mesma e como Director do G… daria ordens que se reflectissem neste.
XI - Não foi produzida prova testemunhal em audiência de julgamento que permitisse ao tribunal concluir que o Dr. E…, enquanto Presidente da 1ª Ré, desse ordens a funcionários para executarem funções no G… ou na D….
XII - Podemos concluir que não foi produzida prova testemunhal no sentido de a Recorrida entre 2004 e 2005 dividir o seu tempo entre o G… e o Gabinete Jurídico da Recorrente.
XIII - Não foi produzida qualquer prova testemunhal que fundamentasse que a Recorrida em 2005 passou a assessorar o Gabinete Jurídico da Recorrente a partir das 14h30m, e até às 18h.
XIV - O Tribunal, face aos depoimentos prestados, não poderia concluir que a ida da Recorrida para o F…, em Setembro de 2007, desempenhar funções de recepcionista decorreu de ordens dadas pelo Dr. E… enquanto Presidente da Recorrente.
XV - O Dr. E… também era Director do G…, instituição que detinha o F…, e, não tendo sido produzida prova testemunhal nesse sentido, sempre o tribunal teria de concluir que a ordem de trabalhar como recepcionista no F…, teria sido dada enquanto Director do G… e jamais como Presidente da Recorrente.
XVI - Em sede de Depoimento de Parte, a Recorrida, a instâncias do Mmo. Juiz afirmou que em 2005 foi trabalhar para os … (instalações da Recorrente) porque a Coordenação do G… estava ali instalada.
XVII - Mais referiu a Recorrida que “todas as ordens que recebia do Dr. E… eram relacionadas com a formação profissional” que era levada a cabo pela D… e nunca pela Recorrente.
XVIII - As ordens que recebia do Dr. E… era enquanto Administrador da D… e não como Presidente da Recorrente porquanto ficou abundantemente demonstrado que quem ministrava Formação profissional era a D...
XIX - A testemunha H…, no seu depoimento prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, referiu que “conhecia a Recorrida na qualidade de responsável pela Coordenação da Formação do G…, função que acumulava com a de Jurista da Recorrente”.
XX - “Foi coordenadora da formação profissional do G… desde 2002 e até 30.06.2010”.
XXI - “o trabalho desenvolvido pela Recorrida era para o G…”.
XXII - “a recorrida nunca trabalhou no e para o gabinete Jurídico da Recorrente”.
XXIII - “Em 2000 conheceu a Recorrida na Rua …, por lá trabalhar, secretariando o Dr. E…, no âmbito da formação profissional” XXIV - A Recorrente nunca desenvolveu actividade de formação profissional.
XXV - A testemunha I…, no seu depoimento prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, referiu que “A Recorrida auxiliava a testemunha em todas as tarefas que dissessem respeito à formação”.
XXVI - “A testemunha prestava contas ao Dr. E…, este na qualidade de Presidente do G… e da D….” XXVII - “As férias da Recorrida eram intercaladas e mediante as necessidades do G…”.
XXVIII - “A Recorrida foi dispensada do trabalho pelo Arq. J…”, filho do falecido Dr. E… e quem lhe...
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