Acórdão nº 363/05.1TTVSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. O ‘AA’ intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra «BB – …, SA», pedindo a condenação da Ré a repor os horários que estavam em vigor antes da alteração ilegal ocorrida a partir de 20-6-05, e a proceder a uma nova auscultação dos trabalhadores e representantes, a fim de reestruturar os horários de trabalho, no respeito pelos direitos adquiridos, bem como dos limite legais de carga horária de trabalho efectivo de permanência previstos no AE em vigor.

    Alegou para o efeito, em resumo útil, que: - Há mais de 30 anos que os trabalhadores com funções de “pagadores da banca” e “fiscais da banca” têm uma carga horária entre 25 a 26h e 30 m semanais de tempo de trabalho; - Igualmente, há mais de 30 anos, o horário contínuo nunca foi superior a 2 h e ½ para os “pagadores da banca”, e bem assim no que respeita às horas de saída nas folgas que na véspera foi sempre às 21h, e que no dia de regresso ao serviço teve sempre início pelas 21 h; - Estas práticas constituem direitos adquiridos; - A Ré alterou os horários dos trabalhadores com efeitos a partir de 20-06-‑05, prejudicando estes direitos adquiridos reconhecidos pela Ré; - Ocorreu um alargamento do tempo de trabalho efectivo para 35 horas semanais, violando direitos adquiridos e o próprio AE (BTE n.º 19, de 22.5.05), onde se prevêem 30 horas semanais; - Este normativo distingue o tempo de trabalho efectivo e o tempo de permanência na empresa, e não obstante se fixarem 6 h de trabalho efectivo numa permanência de 9 h, e de 30 h semanais para os pagadores de banca, e de 7h de trabalho efectivo numa permanência de 10h, e 35 h semanais para os fiscais de banca, a Ré fixou horários superiores; além do mais, passaram a sair na véspera das folgas às 22 horas e a entrar após as folgas às 22 horas, sendo que o antigo horário visava a protecção social e familiar do trabalhador, atenta a especificidade do trabalho de desgaste e pressão, sofrendo, muitos, de doenças de foro psiquiátrico, trabalhando sempre de noite, com luzes fortes, muito ruído e fumo, sendo frequentemente agredidos por clientes, com horários desencontrados da família, e as horas da saída e entrada nas folgas já referidas visavam possibilitar o convívio familiar; - Além do mais, a Ré não respeitou a lei, porque embora formalmente tivesse consultado os trabalhadores, não cuidou dos aspectos materiais desta exigência de consulta, uma vez que não teve em conta os prejuízos invocados pelos trabalhadores.

    A Ré contestou invocando desde logo a excepção da ilegitimidade do Autor e, caso assim se não entenda, de falta de interesse em agir.

    Impugnou o alegado pelo Autor, fazendo apelo para a necessidade de contextualizar o passado do sector de jogo, que era diferente – a Ré delegava nos chefes de sala a organização dos tempos de trabalho pelo tempo de abertura das salas, desde que respeitado o limite máximo de 30 horas de trabalho efectivo legal e convencional, face aos condicionalismos específicos de horário de abertura das sala (15h às 3h), da inexistência de turnos, da necessidade de períodos intervalares de descanso, e ao facto de nem todos os trabalhadores “pagarem” as mesmas mesas… - …O significava que muito raramente havia dois horários iguais de início e termo, com idênticos intervalos; - Face à redução da actividade dos jogos tradicionais, e à diminuição os profissionais, e tendo celebrado um novo AE, a Ré reestruturou a forma e modelo através do qual vinha organizando o trabalho; - O autor/Sindicato outorgou o AE em causa (BTE nº 19, de 22-05-05, distribuído em 1-06-05), o qual, a partir de dia 6, passou a regular as relações laborais entre a Ré e os trabalhadores representados pelo Autor, AE que alterou o conteúdo das relações laborais; - Foi em todo este contexto que a Ré alterou os horários de trabalho de alguns trabalhadores; - Quanto à violação do direito de consulta dos trabalhadores, inexiste fundamento porque a Ré seguiu todos os trâmites previstos na lei (enviou carta aos trabalhadores, à CUT, e organismos sindicais outorgantes do AE, afixou cópias, houve troca de correspondência, houve comunicação dos novos horários à IGT.

    - No mais, actualmente as condições de trabalho sofreram grandes melhorias.

    O Autor respondeu às excepções invocadas.

    No despacho saneador julgou-se parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade, decidindo-se que “o Autor é parte legítima para instaurar acção relativamente a todos os trabalhadores, seus associados, que exercem funções na Sala de Jogos Tradicionais e Sala …, com categorias profissionais de pagadores de banca, de fiscais de banca e de chefes de banca, sendo parte ilegítima quanto aos demais trabalhadores.

    ” Relativamente às demais excepções, as mesmas foram julgadas improcedentes.

    Desse despacho agravou a R.

    Proferiu-se sentença, na sequência, em que se julgou totalmente improcedente o pedido, dele absolvendo a Ré.

  2. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo acórdão prolatado em 5.11.2013 – julgando improcedente o agravo, oportunamente interposto pela R. “BB, S.A.”, com manutenção do despacho saneador – proclamou a procedência do recurso e revogou, em consequência, a sentença proferida, anulando os horários impostos aos trabalhadores a que se referem os autos, em 20 de Junho de 2005, repondo os horários que vigoravam até essa data e ordenando se proceda a um novo processo de consulta, nos precisos termos a que se refere o art. 173.º, n.º 2, do CT/2003.

    É contra o assim ajuizado que ora se rebela a R.

    , interpondo o presente recurso de Revista, circunscrito à parte da decisão que considerou não ter sido cumprido o procedimento obrigatório a que se referem os arts. 170.º e 173.º do Código do Trabalho (na redacção da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), cuja motivação fecha com este quadro de síntese: 1.

    - A presente Revista vem interposta do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que considerou não ter sido cumprido o procedimento obrigatório a que se referem os artigos 170.º e 173.º do Código do Trabalho.

  3. - Entende a Recorrente que o Acórdão procedeu a uma incorrecta aplicação do direito aos factos provados.

  4. - A jurisprudência do STJ citada no Acórdão, e que, na economia da decisão tomada, acaba por ser relevante, versa sobre um enquadramento factual que em nada se confunde com o dos presentes autos, pois, nos dois acórdãos citados não houve consulta aos representantes dos trabalhadores ou, se se quiser, para se utilizar a terminologia do Acórdão em crise, não houve sequer "acto preliminar do cumprimento do disposto no art. 173.º/2.

    " 4.

    - A partir daqui qualquer analogia entre a Jurisprudência citada e o caso dos autos ficará, na opinião da Recorrente, inquinada.

  5. - Está provado que: A Ré procedeu a uma reestruturação dos tempos de trabalho...que se efectivou no dia 20 de Junho de 2005, data em que entraram em vigor os novos horários de trabalho implementados pela Ré (n.º 4 dos factos provados); Em 31 de Maio de 2005 Ré enviou à GGG (CUT) um comunicado com o seguinte teor: (...) “Nestes termos, em cumprimento do disposto no art. 173.º/2 do Código do Trabalho procede-se, por este meio, à consulta dessa Comissão para o conteúdo dos novos horários que se juntam em anexo, cuja aplicação efectiva só ocorrerá após a entrada em vigor do Acordo de Empresa" (n.º 7 dos factos provados) (sublinhado no original); "Em 31 de Maio de 2005 a Ré enviou carta, a cada um dos trabalhadores abrangidos pela alteração dos horários, com o seguinte teor: (...) Nestes termos, sem prejuízo das considerações anteriores, e antecipando o disposto na cláusula n.º 41, n.º 3, alínea c), do futuro AE, e em cumprimento do disposto no art. 173.º, n.º 2, do Código do Trabalho - procede-se, por este meio, à consulta de todos os trabalhadores afectados pelo novo horário que se anexa e cuja aplicação efectiva estará condicionada à entrada em vigor do Acordo de Empresa. (n.º 21 dos factos provados) (sublinhado no original) 6.

    - Estes factos só por si deveriam ter levado a concluir pelo cumprimento dos arts. 170.º e 173.º/2.

  6. - Entende ainda a decisão em crise que a R., ao não ter querido ter uma reunião com a CUT, acabou por defraudar a substância do princípio da consulta.

  7. - Ora a R. (facto n.º 9) respondeu à carta na qual a CUT propunha uma reunião, e se é certo que não se pronunciou expressamente sobre o pedido de reunião, não é menos certo que se pronunciou sobre as questões que teriam gerado dúvidas na CUT ("Esperando ter respondido às dúvidas de V.

    Ex.ª”) e que assim justificariam a reunião, pelo que, com a resposta dada, a solicitada reunião teria, na óptica da Ré, perdido relevância.

  8. - Acresce que a CUT, através da carta de 7 de Junho, em resposta à carta da R. na qual esta não se pronunciou sobre a reunião, não só deixa de insistir na pretendida reunião, como avança, sem que demonstre qualquer tipo de condicionamento ou dúvidas, com o seu parecer sobre os novos horários.

  9. - Como resulta dos factos provados, a Ré só implementou o novo horário no dia 20 de Junho, ou seja, 13 dias depois desta carta da CUT, pelo que sempre teve tempo para amadurecer/avaliar/ponderar a opinião/posição/parecer da CUT.

  10. - Houve dialéctica e período de maturação subsequente, tendo a decisão de implementação dos novos horários sido posterior.

  11. - Não se aceita que uma troca de ideias, posições e argumentos só se possa fazer validamente através de uma reunião presencial, pois isso corresponde a um preconceito que não encontra apoio na realidade (como o demonstra, desde logo, a fase de recursos judiciais, em que insere a presente alegação...) e muito menos na lei laboral, sobretudo ao ponto de permitir reputar inexistente, por inválido, um processo de consulta de alteração de horários como o que se discute nos presentes Autos.

  12. - Será extremamente redutor pretender cristalizar, como se faz no Acórdão em crise, a formação da vontade da R. numa fase anterior à...

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