Acórdão nº 0780/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
RELATÓRIO A..., já devidamente identificada nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 15 de Maio de 2008, proferido a fls 273-289 dos autos.
O acórdão negou provimento a recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela ora recorrente contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.
1.1. A recorrente apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
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Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
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Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
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Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
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Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
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Quer o nº 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o nº 2 do art. 7º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
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Esta previsão está hoje contemplada também no nº 2 do art. 319º do Regulamento do Código do Trabalho.
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O acórdão recorrido violou assim o nº 1 do art. 3º da Lei nº 17/86, os nºs 2, 3 do art. 3º e nº 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 19/20001.
Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.
1.2. O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra-alegou concluindo: a) O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6 e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido, d) A interpretação do nº 1 do art. 3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto Acórdão recorrido não "contende com futuras situações de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é, em 23 de Setembro de 2002; g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001.
1.3 A formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA julgou verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pelo acórdão de fls. 321-324 que passamos a transcrever, na parte essencial: "(...) A situação em análise enquadra-se na previsão do nº 1, do artigo 150º do CPTA, na exacta medida em que a revista se reporta a matérias de especial relevo jurídico e social.
Na verdade, temos que as questões a dirimir no âmbito da revista implicam operações exegéticas de acentuada dificuldade tendo em vista esclarecer, designadamente, o sentido dos preceitos legais aplicados nas instâncias, sendo que tais questões dizem respeito a um número alargado de outros casos, como bem se evidencia dos autos.
Por outro lado, o relevo social da presente controvérsia decorre do seu impacto a nível comunitário e que se prende, designadamente, com o especial melindre da situação da vida que as normas em questão visam regular, estando em causa o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contratos de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15-06.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista." 1.4. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2 do CPTA, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer dizendo, no essencial, que: " 2. Parece-nos que o acórdão impugnado deverá ser mantido, pelas razões em que assentou, às quais aderimos (sendo a decisão do mesmo acórdão proferida ao abrigo do art. 705º do CPC, com a remissão para o aresto do TCA Sul de 2008.04.10, no processo nº 2859/07 em julgamento ampliado nos termos do art. 148º do CPTA).
Tal como se entendeu aí, a indemnização por antiguidade vence-se na data da rescisão do contrato e não, tal como alega a recorrente, na data do trânsito em julgado da decisão que condene a entidade empregadora a pagar tal indemnização.
Em defesa da sua tese invoca o recorrente que a obrigação de indemnizar só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação, pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor, sendo que à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
Não tem razão.
A Lei nº 17/86, de 14.06, que prevê um caso de responsabilidade objectiva, ao fundar a rescisão do contrato de trabalho num conceito de justa causa objectivo, fundado numa situação de salários em atraso, estabelece no seu art. 3º, nº 1 (na redacção dada pelo art. 1º do DL nº 402/91, de 16.10), que os efeitos da rescisão se produzem a partir da respectiva data.
Ora, como resulta do disposto na alínea a) do art. 6º do mesmo diploma, constitui efeito da rescisão, o direito dos trabalhadores à indemnização por antiguidade.
Por essa via, nesses casos, a indemnização por antiguidade pode ser exigida perante a entidade empregadora logo a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, dependendo o cálculo do respectivo montante de mera operação aritmética.
Conforme ponderou o acórdão do STJ de 2003.10.07, no processo nº 02S3748: " (...) o direito à indemnização por rescisão com justa causa, no quadro da Lei nº 17/86, depende unicamente da verificação de...
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