Acórdão nº 00656/13.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO S...

, SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14-01-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho de 03-10-2013 do Chefe do SF de Valongo - 1, que ordenou o prosseguimento dos autos de Execução Fiscal.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 167-177), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) a) A Recorrente encontra-se isenta de custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das Custas Processuais; b) Entendeu o Tribunal a quo dar como provado que PEF n.º 1899201301002686 para cobrança coerciva de IRC de 2009 se venceu em 21.12.2012.

  1. Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 104.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) “as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável” d) Assim, os três pagamentos por conta venceram-se em julho de 2009, Setembro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009, respectivamente; e) Acrescentando a alínea b) do aludido preceito que devem proceder ao pagamento do imposto “ até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta”; f) O imposto tornou-se exigível e deveria ter sido pago até 31.05.2010, nos termos do disposto no n.º 1, al. b), do artigo 104.º e n.º 1 do artigo 120.º do CIRC; g) Assim, o crédito venceu-se em momento muito anterior à declaração de insolvência, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.

  2. Devendo a sentença em crise ser revogada, proferindo-se nova decisão quanto à matéria de facto, determinando-se o dia 31.05.2010 como a data em que os créditos reclamados no âmbito dos presentes autos de execução fiscal, relativamente ao IRC de 2009 se venceram e, assim, se tornaram exigíveis.

  3. Refere o Tribunal a quo, na sentença ora recorrida, que “não se vê em que medida haja colisão entre os normativos do CIRE e CPPT”; j) No caso em apreço, não existe uma revogação expressa mas existe claramente uma revogação tácita decorrente da incompatibilidade do regime previsto no disposto do n.º 6 do artigo 180.º do CPPT com o n.º 1 do artigo 91.º do CIRE; k) Assim, o artigo 91.º, n.º 1, do CIRE estabelece que, declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, enquanto o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT determina que, os créditos vencidos após a declaração de insolvência, seguirão os termos normais até à extinção da execução; l) Face ao exposto, e ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, é indubitável que nos encontramos perante uma incompatibilidade entre as disposições legais do CIRE e o regime legal fixado pelo CPPT, revogando o CIRE claramente o CPPT, quando determina o vencimento imediato de todas as obrigações com a declaração de insolvência; m) Apesar de entendermos que o n.º 6 do artigo 180.º do CPPT se encontra tacitamente revogado pelo n.º 1 do artigo 91.º do CIRE, compreendemos que possam existir algumas dúvidas quanto a esta revogação, dado que a mesma não é expressa.

  4. Pelo contrário, nos casos em que os créditos tributários se venceram antes da declaração de insolvência, é indubitável que estes têm obrigatoriamente de ser sustados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CIRE e nº 1 do artigo 180.º do CPPT.

  5. Atendendo a que, no caso em apreço, os créditos tributários venceram-se no dia 31.05.2010, ou seja, em momento muito anterior à declaração de insolvência da ora Recorrente, devem estes ser sustados, sob pena de ser violado claramente o princípio da legalidade a que se encontram submetidos os Tribunais, por força do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa; p) Para além do exposto, entendeu o Tribunal a quo que “nada obsta a que os créditos fiscais (PEF em causa e processo principal) continuassem/prosseguissem, visto que por eles não ficava abrangido o acordo homologado - Cfr. ponto 08) dos factos provados”; q) Acrescentando, que “mesmo quanto aos processos novos instaurados, como refere o MP, nada obstaria também ao prosseguimento visto que nem houve sequer liquidação na insolvência”, r) Note-se que o plano de insolvência tanto pode destinar-se à liquidação como à recuperação do insolvente; s) O facto da insolvência da ora Recorrente não ter passado para a fase de liquidação, não quer dizer que o processo de insolvência foi encerrado, muito pelo contrário; t) Nestes termos, vigorando ainda o processo de insolvência, os presentes autos de execução fiscal têm que ser sustados; u) Por fim, refere a sentença ora recorrida que os art.º 30º n.º 2 e 3, da LGT prevalecem sobre qualquer legislação especial; v) Note-se que, na reclamação apresentada, a ora Recorrente peticionou a suspensão dos presentes autos de execução fiscal face à sua declaração de insolvência, não tendo peticionado qualquer perdão ou redução da dívida fiscal, dado que tal se encontra vedado pelo princípio da indisponibilidade do crédito tributário, previsto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária; w) Desta forma, o facto do plano de insolvência aprovado não produzir efeitos relativamente aos créditos tributários reclamados pela Fazenda Pública, nada tem a ver com a suspensão dos presentes autos de execução fiscal; x) Nenhuma disposição legal refere que não sendo aplicável o plano de insolvência para determinado credor, o processo de execução fiscal prossegue os seus trâmites normais, muito pelo contrário; y) As únicas limitações que o CPPT faz relativamente à suspensão dos processos de execução fiscal, face à declaração de insolvência do executado são as previstas no n.º 5 e n.º 6 do artigo 180.º do CPPT; z) Assim, a sentença ora recorrida, ao não suspender os presentes autos com o fundamento de que o plano de insolvência não se aplica aos créditos fiscais reclamados pela Fazenda Nacional, viola claramente o princípio da legalidade a que se encontram submetidos os Tribunais, por força do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa, que desde já e expressamente, se invoca; aa) Na reclamação apresentada, a ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa - Cfr. artigos 19.º a 26.º da reclamação a fls. dos autos; bb) Porém, o Tribunal a quo na sentença ora recorrida não se pronunciou quanto à inconstitucionalidade invocada; cc) Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 125.º do CPPT constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar; dd) Atento o prejuízo irreparável que causaria a uma empresa em fase de recuperação o prosseguimento dos presentes autos de execução fiscal e ainda o facto da Fazenda Pública já se encontrar munida de garantia através da penhora de dois imóveis da Recorrente, deverá o presente recurso subir imediatamente, atribuindo-se-lhe efeito suspensivo dos autos de execução fiscal.

Termos em que: a) Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, sendo declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; Caso assim não se entenda, b) Deve ser revogada a sentença quanto à matéria de facto dada como provada, determinando-se o dia 31.05.2010 como o dia em que se venceu o crédito de IRC de 2009 nos termos supra referidos (artigos 4.º a 24.º das alegações e alíneas b) a h) das conclusões) e, consequentemente ordenada a suspensão dos presentes autos de execução fiscal.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 229-233 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a questão prévia do efeito do recurso, apreciar a invocada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e o julgamento da matéria de facto, sem olvidar a matéria da bondade da decisão recorrida que recusou a impetrada suspensão da execução fiscal em função do processo de insolvência e seus desenvolvimentos que envolve a Recorrente.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 28.11.2011 a reclamante foi declarada insolvente, através de decisão judicial proferida no Tribunal do Comercio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo, no âmbito do Processo nº 555/11.4 TYVNG –Cfr. doc nº 2 junto com a PI e junto a fls. 54 dos autos; cfr. ainda fls. 48 a 53 dos autos.

  3. Em 01.10.2012, no âmbito do processo de insolvência referido em 01), em Assembleia de Credores foi decidida a votação do plano de recuperação pelos credores da mesma, conforme decorre da acta da assembleia de credores a que alude o Doc 1 junto com a PI e constante de fls. 48 a 53 dos autos cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  4. Na Assembleia de credores referida em 01) apenas o Estado, representado pelo Ministério Público votou contra o plano apresentado – cfr. fls. 52 e 53 dos autos.

  5. Em 11.01.2013 foi instaurado o PEF (processo de execução fiscal) nº 1899201301002686 para cobrança coerciva de IRC de 2009 e...

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