Acórdão nº 01210/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29-11-2010, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por R...

, com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “M...

, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA relativas aos anos de 2003, 2004, 2005, no montante total de € 55.008,59.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 298-301), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta decisão recorrida, fez errada valoração da prova documental e da prova testemunhal existente nos autos; B. A prova existente nos autos, permite verificar o exercício de facto da gerência por parte do Oponente e a fundada insuficiência de bens penhoráveis da primitiva executada para satisfação da dívida exequenda e acrescido.

  1. Existem nos autos documentos, (declaração de alterações da executada, actas, cartas e requerimentos) assinados pelo oponente na qualidade de gerente da primitiva executada.

  2. O procedimento de reversão tem lugar no órgão periférico local, que da comprovação da gerência de direito, na respectiva Conservatória, deduz a gerência de facto, confirmada pelos elementos de que possa dispor; E. Encontrando-se registada cláusula de que basta a assinatura de qualquer gerente para obrigar a sociedade; F. Pode inferir-se o exercício de facto da gerência, usando de regras da experiência, quando nos autos constem as provas necessárias carreadas pela Administração Tributária.

  3. Em processo judicial tributário, são admitidos os meios gerais de prova (artº. 115º. e 211º. nº.2 do CPPT), ou seja por documentos, testemunhas, confissão, presunções, etc. (artº. 349º., 352º.,362º., 392º, etc. do C.C.).

  4. A prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita. (nº.2 do mesmo artº. 342º. Do C.C.).

    I. A Administração pode valer-se de quaisquer elementos a que tenha acesso, como declarações, actas cartas requerimentos, etc.

  5. A assinatura de declarações perante a Administração Tributária, requerimentos e outros elementos de prova carreados pela Administração para os autos, permite aferir a gerência efectiva pelo oponente.

  6. E se dúvidas subsistirem na mente do Juiz, face ao disposto no artº. 13º. do CPPT, deve ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.

    L. O facto de o oponente se encontra designado como gerente em acta assinada pelos outros sócios gerentes, com registo na respectiva Conservatória (certidão constante dos autos) e o facto de a assinatura de qualquer dos três gerentes poder obrigar a sociedade, forçosamente permite aferir poder o oponente a assinar quaisquer documentos em representação da primitiva executada; M. Como de facto assinou face à declaração de alterações da executada, requerimento de pedido de pagamento em prestações, de compensação de dívidas e de autos de penhora, constantes dos autos.

  7. A Administração Tributária e a Fazenda Pública lograram provar o exercício de facto das funções de gerente do oponente.

  8. Nesse sentido concluíram já os Acórdãos do douto TCASul acima citados.

  9. Enquadra-se a responsabilidade subsidiária do oponente no regime previsto na alínea a) e na al.b) do nº. 1 do citado artº. 24º. da LGT, sendo que dos autos resultam elementos de prova reveladores da gerência de facto do oponente.

  10. A douta sentença recorrida ao decidir com fundamento na falta de prova de gerência de facto efectuada pela F.P. fez errada apreciação da prova, e violou o disposto no artº. 24º. nº. 1 al. ) e b) da LGT e artº. 515º. e 668º. nº.1 do C.P.Civil.

  11. Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação e valoração da prova e dos factos, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere o oponente parte legítima para a execução, e enquanto tal responsável pelas dívidas exequendas.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente.

    ” O recorrido R...

    não apresentou contra-alegações.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    2.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar do invocado erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto e ainda em saber se o ora Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

    3.

    FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Foi instaurada execução fiscal contra «M…, Ld.a», (cfr. fls. 22 a 39 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos) que deu origem ao Processo de Execução Fiscal nº 3514200401022830 e aps., para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2003, no montante global de 55.008,59€; 2. Dá-se aqui por reproduzido da informação de fls. 48 e 49 dos autos datada de 27 de Junho de 2006, que dá conta que todos os bens da executada foram vendidos no processo de execução fiscal em referência, mostrando-se esgotado o património da executada estando reunidos os pressupostos para chamamento à execução do responsável subsidiário; 3. Dá-se aqui por reproduzida a certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos de execução em 16.06.2006, de fls. 41 a 47 dos autos; 4. Em 27.06.2006, foi preferido despacho pelo Chefe de Serviço de Finanças de Matosinhos 2, no sentido de notificar o responsável subsidiário para exercer o direito de audição prévia (cfr. fls. 49 e 50 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas); 5. O aqui oponente notificado para exercer o direito de audição prévia por carta registada, datada de 28.06.2006 (cfr. fls. 51 e 52 dos autos), nada disse; 6. Em 22 de Março de 2007, foi proferido o seguinte despacho de reversão pelo Chefe de Serviço de finanças “face às diligência de folhas 18, e estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução contra R...

    contribuinte n.º 200748530, morador na (...) na qualidade de responsável subsidiário pela dívida abaixo discriminada (...) Fundamentos da Reversão - Atendendo a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, estando assim reunidos os pressupostos previstos no art.º 23º/2 LGT, reverto a execução contra o gerente referenciado, na qualidade de responsável subsidiário com a devedora originária, nos termos do art. 24º n.º al. b) LGT.” (cfr. fls. 54 e 55 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 28 de Março de 2007, foi o aqui oponente citado por reversão no processo de execução fiscal cfr. fls. 56 e 57 dos autos); 8. A presente oposição foi deduzida por R...

    em 04 de Maio de 2007 (cfr. fls. 2 dos autos); 9. A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de gerente da sociedade executada, por inexistência de bens penhoráveis; 10. O oponente foi nomeado gerente da executada primitiva, por força da acta n.º 18 da sociedade de 27.03.2003 (cfr. fls. 41 a 43 dos autos); Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados nos elementos constantes do processo e no depoimento das testemunhas arroladas.

    FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito.”«» 3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar do invocado erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto e ainda em saber se o ora Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento das mesmas.

    Antes de mais, cumpre referir que na conclusão Q., a Recorrente alude à violação do art. 668º nº 1 do C. Proc. Civil, norma que alude às causas de nulidade da sentença, sendo que a Recorrente não especifica qual das alíneas fundamenta tal alegação, o que pode ter como explicação o facto de no âmbito do corpo das alegações nada ser apontado no sentido de consubstanciar qualquer nulidade da sentença proferida nos autos, de modo que, nada se impõe apreciar neste domínio, pois que, não basta lançar a norma em apreço, impondo-se, isso sim, apontar os elementos susceptíveis de integrar uma eventual nulidade da sentença, até porque, nesse caso, nem sequer uma menos feliz análise ao nível do enquadramento jurídico dessa matéria, impediria este Tribunal de apreciar a situação descrita, facto que não acontece neste caso, em que invocação da norma acima descrita surge desprovida de qualquer suporte capaz de identificar uma verdadeira questão a apreciar no âmbito do presente recurso.

    Avançando, cumpre notar que na sentença recorrida, foi entendido que: “… De acordo com tal regime, a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, isto é, a lei exige para a responsabilização ao abrigo do art. 24.° da LGT a gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.

    Consequentemente, à AT, enquanto...

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