Acórdão nº 10124/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório O Ministério Público intentou no TAF de Loulé, em defesa da legalidade do urbanismo e ordenamento do território (artigos 51º do ETAF e 9º, nº2, 46º, nº1, 50º, nº1 e 51º, nº1 do CPTA), acção administrativa especial contra o Município de Silves, pedindo a declaração de nulidade da deliberação da C.M. de Silves de 21.06.2006, que concedeu a licença de construção da moradia identificada no artigo 1º da petição inicial e do despacho da Sra. Presidente da Câmara de Silves, datado de 19.01.2007, que deferiu o pedido de licença de utilização da aludida moradia, actos praticados no âmbito do Processo Camarário de Licenciamento de Construção nº701/2002.

Indicou como contra-interessado Kevin ……………, residente em Silves.

Por sentença de 30.11.2012, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente, declarando a nulidade dos actos impugnados.

Recorre o Município de Silves, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes: “1ª - A pedido do contra-interessado, Kevin ……………….., a Câmara Municipal de Silves, por deliberação de 21/06/2006, deferiu o pedido de alvará de licença de construção da sua casa de habitação, situada em área abrangida pela RAN e em Espaço Agrícola Prioritário, e a Presidente da mesma Câmara, por despacho de 19/07/2007, deferiu o pedido de utilização da mesma casa.

  1. - O referido pedido foi formulado no âmbito de um processo de legalização da referida moradia unifamiliar e os dois sobreditos actos administrativos foram praticados atendendo as '' razões ponderosas" demonstradas pelo contra-interessado, ao abrigo do disposto nas normas do artigo 26°, n°2, do PROT-Algarve, e do artigo 17º, nº1, do Regulamento do PDM de Silves.

  2. - O poder de autorizar “edificações isoladas” constitui um poder discricionário da Autarquia.

  3. - A expressão "razões ponderosas", constante das normas acima citadas (artigo 26º, n°2, do PROT-Algarve e artigo 17°, nº2, do Regulamento do PDM de Silves), constitui um conceito indeterminado, aberto a integração, caso a caso e exclusivamente, pelo Órgão Municipal competente.

    5a - A locução "designadamente” constante da norma acima citada (artigo 26º, n°2, do PROT-Algarve), significa que a referência a "razões que digam respeito à organização de explorações agrícolas" se deve entender como meramente exemplificativa, e não taxativa.

  4. - A letra e o espírito das acima indicadas normas (artigo 26°, n°2, do PROT- Algarve e artigo 17º, n°2, do Regulamento do PDM de Silves) não são, neste caso, suficientemente restritos para restringir o conteúdo das valorações feitas pela Autarquia, no exercício legítimo do referido poder discricionário.

  5. - A Câmara Municipal de Silves entendeu que se verificavam os pressupostos de facto que permitiram subsumir este caso ao conceito empregue pelo legislador, de "razões ponderosas" demonstradas pelo interessado, constantes do disposto nos citados artigos 26º, n°2, do PROT-Algarve e no artigo 17°, n°2, do Regulamento do PDM de Silves.

  6. - A douta sentença recorrida, reportando-se à implantação da casa pré-fabricada, de estrutura de madeira, colocada pelo contra-interessado em área abrangida pelo "espaço agrícola prioritário e "ran” e aos dois actos administrativos impugnados nesta acção judicial, concluiu que “ não foi violado o disposto no artigo 17.° do RPDM de Silves”, conclusão esta com a qual o Recorrente concorda.

  7. - A conclusão da douta sentença recorrida, referida no número anterior, deve, por sua consequência lógica, estender-se às normas dos artigos 26°, do PROT- Algarve, e do artigo 68.°. alínea a), do RJUE.

  8. - Os dois actos administrativos impugnados nesta acção judicial respeitam, pois, as indicadas normas aos artigos 17°, do RPDM de Silves, do artigo 26°, do PROT- Algarve, e do artigo 58º, alínea a), do RJUE.

  9. - Resulta das conclusões anteriores que a moradia unifamiliar destes autos não causa qualquer prejuízo ambiental nem reduz a potencialidade de utilização dos solos.

  10. - Resulta também das conclusões anteriores que os actos administrativos impugnados nesta acção não implicam qualquer derrogação dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

  11. - O contra-interessado Kevin ……………. destinou a moradia unifamiliar destes autos a sua habitação própria.

  12. - Os actos administrativos impugnados nesta acção cumprem o objectivo garantir habitação de dimensão adequada, fixar as populações no concelho de Silves, por forma a evitar que, à semelhança de outros concelhos deste País, o processo de desertificação do território nacional se intensifique, em cumprimento do disposto, nomeadamente, no artigo 65.°, da CRP.

    Além de todo o exposto: 15ª- A Câmara Municipal de Silves, por sua deliberação de 09/11/2005, aprovou o projecto de arquitectura da casa de habitação destes autos.

  13. - A casa de habitação destes autos foi construída de acordo com o projecto aprovado e mostra-se concluída desole pelo menos o dia 09/11/2005.

  14. - A referida deliberação camarária de 09/11/2005, que aprovou o projecto de arquitectura, não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que, tendo a natureza de acto constitutivo de direitos, consolidou-se na esfera jurídica do contra-interessado, Kevin ……………………….

  15. - Os actos administrativos impugnados nesta acção judicial (a deliberação da Câmara Municipal de Silves de 21/06/2006. que deferiu o pedido de licença de construção, e o despacho da Presidente da mesma Câmara de 19/01/2007, que deferiu o pedido de licença de utilização, referentes a moradia unifamiliar destes autos), estão ambos vinculados à anterior deliberação camarária de 09/11/2005, que aprovou o projecto de arquitectura.

  16. - A Comissão de Reserva Agrícola do Algarve, chamada a emitir parecer ao abrigo do disposto no artigo 9° do Decreto-Lei n°196/89, de 14 de Julho, declarou-se "não competente em razão da matéria “ ... “em virtude da vistoria ao local ter permitido constatar que a habitação a legalizar se encontra efectuada, pelo que não ocorre nova inutilização ao solo".

  17. - O contra-interessado “agiu de boa fé no procedimento de legalização da obra".

  18. - A sentença recorrida decretou a nulidade dos dois actos administrativos "sub judice", "por violação do disposto no artigo 9. °, do Decreto-Lei n°196/89, de 14 de Julho", ou seja, porque falta no procedimento administrativo o parecer favorável da CRRA, postura esta com a qual o Recorrente não concorda.

  19. - A sentença recorrida e manifestamente desproporcionada, porquê desrespeita os princípios da justiça, da proporcionalidade, da paz social e da necessidade, consagrados, nomeadamente, nos artigos 1.° e 2.°, aplicáveis "ex vi" do artigo 8°, bem como no artigo 266º, todos da CRP, 23ª- Razão pela qual deve ser revogada, na parte em que declara a nulidade dos actos administrativos impugnados com o fundamento na falta de parecer favorável da CRRA..

    A titulo subsidiário (por dever de patrocínio, mas sem conceder), o Município de Silves alega mais o seguinte: 24ª - A sentença recorrida entendeu não estarem verificados os pressupostos para a aplicação a este caso da disciplina jurídica contida no artigo 134°, n°3, do CPA, posição esta da qual o ora Recorrente discorda.

  20. - A douta sentença recorrida, sustenta a sua argumentação nas normas do novo PROT- Algarve (Resolução do Conselho de Ministros n°102/2007, de 3 de Agosto), o qual, porém, por força do princípio "tempus regit actum” e da circunstância de os regulamentos não serem retroactivos, não é aplicável a este caso concreto, razão pela qual a referida sentença comete erro de julgamento.

  21. - O ora Recorrente sustentou que a manutenção da casa de habitação destes autos e uma medida justa, proporcional e adequada a tutelar a confiança que o contra-interessado depositou na Administração Pública.

  22. - A habitação destes autos está implantada no local há quase sete anos, sem causar qualquer dano ou prejuízo seja a quem for e, na sua implantação, foi cumprido o disposto no artigo 17º do Regulamento do PDM de Silves.

  23. - A aprovação da implantação da casa de habitação destes autos representa o cumprimento ao disposto no artigo 65º da CRP.

    29a - Estão, pois, reunidos os pressupostos para que sejam reconhecidos aos actos administrativos aqui impugnados os efeitos jurídicos próprios dos actos válidos.

  24. - Decidindo de maneira diversa, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou mal a disciplina jurídica da norma do n°3, do artigo 134°, do CPA, desrespeitou a norma do artigo 65.° da CRP e, além disso, ignorou o princípio da estabilidade das relações jurídico -sociais, decorrente de principio da proporcionalidade, essência do Estado de Direito Democrático”.

    Recorre, igualmente o contra-interessado Kevin ………….., concluindo como segue: 1ª- O Contra-Interessado instruiu o pedido de licenciamento de legalização da sua moradia segundo as orientações definidas pela Câmara Municipal de Silves, para situações idênticas.

  25. -O Contra-Interessado não acrescentou, nem omitiu qualquer documento, além daqueles que foram definidos pela Autarquia.

  26. - Em 26-05-2003, o Contra-Interessado solicitou pedido de parecer à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Algarve visando "legalizar uma casa pré-fabricada com a área de 113m2".

  27. - Á semelhança do que sempre fez para casos semelhantes, a Câmara Municipal de Silves aprovou " o projecto de arquitectura de acordo com o nº2 do artigo 17° do Regulamento do PDM".

  28. - O referido pedido foi formulado no âmbito de um processo de legalização da referida moradia unifamiliar e os dois sobreditos actos administrativos foram praticados atendendo às "razões ponderosas" demonstradas pelo contra-interessado, ao abrigo do disposto nas normas do artigo 26°, n°2, do PROT-Algarve, e do artigo 17°, n°1, do Regulamento do PDM de Silves.

  29. - O Contra-Interessado ao longo de todo o processo de licenciamento, construção e emissão do Alvará de utilização, sempre agiu de Boa-Fé, no cumprimento de todas normas edificativas, observando e obtendo todos os pareceres que a...

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