Acórdão nº 07663/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Admnistrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluido como segue: 1. Ao considerar procedente a excepção dilatória de inadequação do meio processual utilizado, ou seja, acção administrativa comum, em processo ordinário, proposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), onde se solicitava que fosse reconhecido aos representados do A., aqui Recorrente, o direito à manutenção do vínculo profissional detido e subsequente manutenção de todos os direitos que detinham e usufruíam até à entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, assim como a condenação do R. a abster-se da prática de actos e comportamentos que implicassem a execução e aplicação de alguns artigos contidos naquele diploma, concluindo pela absolvição do R. da instância, a douta sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente na interpretação dada aos artigos n°.4°., n°l e n°. 2, alíneas a) e c) do artigo 37° e 39° todos do C.P.T.A.

  1. Destes decorrem já determinados e concretos efeitos jurídicos, que se projectam directa e imediatamente (ope legis), ou de forma diferida no tempo, na esfera jurídica dos aqui representados do Recorrente, pelo que este constitui o meio processual indicado para apreciação daqueles normativos legais, com vista à salvaguarda dos direitos e expectativas legalmente consagrados e por eles detidos até à entrada em vigora da Lei 12-A/2008.

  2. A douta decisão "a quo", na medida em que não efectuou a correcta subsunção dos factos aos preceitos legais em vigor, produziu sentença injusta e ilegal que, sempre com o devido respeito, importa ser revogada.

  3. Constituem fundamentos do presente Recurso, o erro na determinação e interpretação das normas a aplicar ao caso sub judice, que permitiram concluir pela não existência de um interesse real e actual, i.e, da utilidade da procedência da acção inibitória, não se justificando a intervenção preventiva do tribunal, verificando-se assim a suscitada excepção de inadequação da presente acção administrativa comum, devendo o Réu ser absolvido da instância, pugnando o Recorrente pela aplicação ao caso sub judice do disposto nos artigos 4°., n°l e n°. 2, alíneas a) e c) do artigo 37° e 39°.todos do C.P.T.A.com o consequente reconhecimento da adequação do meio processual utilizado: a acção administrativa comum; 5. A sentença recorrida merece reparo e deve ser revogada já que do ponto de vista processual a presente acção revela-se nos termos previstos nos artigos n°.4°. n°l e n°. 2, alíneas a) e c) do artigo 37° e 39° todos do C.P.T.A.,o meio idóneo para impugnar a aplicabilidade da Lei 12-A/20Q8, de 27.02 aos representados do ora Recorrente, que nalguns aspectos lhe é aplicável, e noutros é muito previsível que num futuro próximo a Ré lhes aplique as normas que dela são parte integrante, daí resultando sérios e graves prejuízos para os seus direitos, interesses e legais expectativas.

  4. O tipo de acção utilizado surge como meio adequado para que os representados do ora Recorrente vejam ser-lhes reconhecido o direito à manutenção do vínculo profissional até aqui detido, bem como, o reconhecimento à manutenção dos direitos, interesses e expectativas legalmente detidas e então consagradas.

  5. A propriedade do meio processual utilizado pelo A., deve ser aferida pelos pedidos formulados na acção em observância ao princípio do pedido, os quais no caso subjudice, são pedidos próprios da acção administrativa comum; 8. O interesse em agir está bem patente no caso em apreço já que tratando-se de uma acção de simples apreciação em que se visa unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto e em que se constata uma situação de incerteza objectiva e grave, que resulta de um facto exterior e que trará um sério prejuízo aos representados do A., aqui Recorrente, impedindo-os de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria ( cfr. Mário Aroso de Almeida- comentário ao CPTA, 3a. Ed.-2010) 9. Os actos jurídicos que não têm a natureza de acto administrativo, estão sujeitos a juízos de legalidade, não constituindo as alegações sobre a respectiva ilegalidade fundamento per se para a conclusão de inadequação do meio processual utilizado, porquanto dos respectivos efeitos jurídicos não podem, pela natureza de tais actos, resultar consequências próprias das declarações de invalidade dos actos administrativos; 10. Com o devido respeito, discorda-se da decisão plasmada na Sentença ora em recurso, na medida em que o meio processual utilizado - acção administrativa comum de reconhecimento de direitos -, reveste-se como o meio processual adequado, atendendo ao disposto no art°.37°. n°.2, alíneas a) e c) e art°. 39° todos do CPTA, para obter uma sentença meramente declarativa que reconheça aos representados do A.seus associados a titularidade direitos ou interesses legalmente protegidos e, como tal, imponha à Administração que se abstenha de adoptar actos ou condutas que lesem aqueles mesmos direitos e interesses.

  6. Face a algumas das disposições contidas no diploma em causa - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e que foram devidamente identificadas na p.i., pode constatar-se uma imediata aplicação na esfera jurídica dos representados do A. de alterações ocorridas com a entrada em vigor deste diploma que anulam, restringem, e modificam os direitos e interesses até então por eles detidos.

  7. Encontramo-nos perante um meio colocado ao dispor dos representados do A., aqui Recorrente, com o novo regime do processo nos Tribunais Administrativos, para obtenção de uma tutela inibitória, claramente vocacionada para a protecção da integridade de direitos absolutos numa situação de ameaça de agressão ilegítima, como refere Mário Aroso in "O novo regime do processo nos Tribunais Administrativos", pág. 108.

  8. Face aos direitos até então detidos pelos representados do A., dúvidas não restam de que a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, nomeadamente a aplicação do disposto nos artigos 6°, 20°, 45° a 48°, 54°, 55°, 88°/4, 109° e 112°, representa uma ameaça legitima de agressão para aqueles, que importa evitar e defender.

  9. A probabilidade de ocorrência de danos é forte e séria, pelo que justifica uma actuação preventiva como a presente, de forma a evitá-los.

  10. Contrariamente ao entendido pela douta Sentença sempre se reafirma que se em causa estivessem actos de aplicação de normas contidas na Lei 12-A/200S, o presente meio processual sempre se revelaria incorrecto face ao disposto no art. 37° do CPTA, em confronto com o disposto no art. 46° daquele mesmo diploma.

  11. Por não estarem em causa (ainda) actos de aplicação de normas contidas na Lei 12-A/2008, mas tão-somente o interesse em protegerem-se e defenderem-se da sua futura aplicação, é que o presente meio processual se revela como o idóneo.

  12. A escolha e opção pelo presente meio processual apenas depende da verificação dos pressupostos enumerados nos art°. 37° e 39°.do CPTA e que, atento todo o exposto, desde logo se verificam.

  13. Do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais encontrava-se a "tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares fundados em normas de direito administrativo " como refere a alínea a) do art. 4° doETAF.

  14. Claramente nos encontramos perante aquele tipo de tutela, quanto aos direitos e interesses legalmente detidos pelos representados do A., aqui Recorrente, vigentes até à entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, e que por esta foram ameaçados, que importa acautelar e defender, revelando-se assim o presente meio processual como o adequado.

  15. O A., aqui Recorrente, não solicitou a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12-A/2008, de 27.02, ou das normas nele contidas, como aliás claramente o reconheceu a própria entidade demandada, no seu articulado (vd. art. 26° da Contestação).

  16. O A., aqui Recorrente, solicitou claramente na presente acção, que aos seus representados lhes seja reconhecido o direito à manutenção do estatuto profissional, até então detido e que lhes reconhecia direitos e interesses legalmente protegidos que vieram a ser negados e restringidos com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, assim como a condenação da Administração à abstenção de actos ou comportamentos que envolvam a aplicação das normas jurídicas contidas nos artigos 6°, 20°, 45° a 48°, 54°, 55°, 88°/4, 109° e 112°, bem como de todas as restantes que representem uma diminuição ou anulação dos direitos detidos até então.

  17. Pretende-se precisamente uma desaplicação, por via incidental, por órgão que tem obrigação de executar e praticar actos materiais, resultantes de comandos superiores, de algumas das normas contidas na Lei 12-A/2008, na medida em que configuram afirmações ilegítimas das quais resulta imediata e concretamente uma alteração da situação jurídica até então detida pelos representados do A., aqui Recorrente. Assim, não está aqui em causa um pedido de...

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