Acórdão nº 251/09.2TYVNG-R.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA, S.A., instaurou acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artº 125º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contra a MASSA INSOLVENTE DE BB & Cª, LDA.

Pediu que de considere válida a impugnação da resolução do título de compra e venda celebrado em 07.11.08, referente às parcelas de terreno identificadas no art. 1º da p.i., operada pela Sra Administradora da Insolvência (adiante AI).

Como fundamento, alegou que a AI declarou a resolução incondicional em benefício da massa insolvente da compra e venda celebrada em 07.11.2008, referente aos imóveis referidos. Todavia, não aponta factos concretos, nem fundamentou a resolução, apenas referindo que a vendedora já se encontrava no limiar da insolvência, para logo concluir que a venda foi prejudicial aos credores diminuindo a sua satisfação dos créditos destes.

A R. veio contestar e deduzir pedido reconvencional, alegando a nulidade das vendas, porque simuladas.

A A. replicou e a R. treplicou.

Foi de seguida proferido saneador-sentença que não admitiu a reconvenção e, conhecendo do mérito, decidiu julgar procedente a acção, declarando-se nula e de nenhum efeito a resolução declarada pela AI.

Discordando desta decisão, a ré interpôs recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformada, interpôs a ré recurso de revista, admitido nos termos do art. 14º nº 1 do CIRE, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) G) O presente recurso tem como objecto: a admissibilidade do pedido reconvencional e a fundamentação da carta de resolução em benefício da massa insolvente entregue pela Senhora Administradora de Insolvência.

H) Em relação ao pedido reconvencional apresentado pela Recorrente, estabelece na al. a) do art. 266.º do CPC que "quando o pedido do réu emerge de fato jurídico que serve de fundamento à acção ou defesa" é admissível a reconvenção.

(…) J) E que a primeira condição de admissibilidade do pedido reconvencional imposta pela mencionada alínea a) pressupõe que este pedido assente na mesma causa de pedir da acção, ou seja, que ancore num fato jurídico (real e concreto) invocado pelo autor para fundamentar o direito que se arroga.

K) E ainda que a invocação do réu, como meio de defesa, de acto ou facto jurídico com virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão formulada pelo autor.

L) A recorrente contestou defendendo-se por impugnação e por excepção (peremptória), nesta última modalidade de defesa colocou em crise a validade do negócio celebrado entre a recorrida e a insolvente, designadamente a nulidade da compra e venda dos imóveis por simulação.

M) Em acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2013 (Exma Sra. Desembargadora Judite Pires no Processo n.º 251/09.2TYVNG-G.P1) - conclui-se que "facilmente se constata, pois, que não assentando o pedido reconvencional na causa de pedir, não derivando de acto ou fato do autor para fundamentar a sua pretensão na acção promovida, tal pedido emerge de facto jurídico em que a defesa se arrima, por considerar, como acto simulado, nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre Autor e insolvente e em relação ao qual a senhora administradora da insolvência emitiu declaração resolutiva, impugnada pelo autor, que visa, através desse meio processual, obstar aos efeitos dessa resolução e ver reconhecida a validade e eficácia do mencionado contrato." N) Retenha-se que estão assim verificados os pressupostos substantivos necessários à admissibilidade da reconvenção, sem que se tenha que promover qualquer apreciação quanto ao seu mérito, o qual só poderá ser objecto de apreciação ulterior.

O) "Estando em causa a apreciação do despacho que não admitiu a reconvenção deduzida por considerar não se mostrarem reunidos os requisitos legais exigidos para a sua admissibilidade, cabe a esta Relação sindicar tal decisão apenas nessa parte" – referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2013.

P) Ora, no caso em apreço, constata-se que a recorrente alegou factos essenciais e instrumentais que, a provarem-se, poderão conduzir ao acolhimento do seu pedido.

Q) Por isso, pese embora a natureza da presente acção (simples apreciação negativa) e o ónus da prova pertencer, como predito, à massa insolvente, pensamos que esta ré pode formular reconvenção, sendo esta admissível se o pedido do réu emergir do facto jurídico que serve de fundamento à sua defesa, como se entende ocorrer no caso dos autos. (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 30/09/2013, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Caimoto Jácome, proc. 251/09.2TYVNG-K.P1).

R) Conclui-se no mesmo acórdão que "apesar de se tratar de uma acção de simples apreciação negativa, e do ónus de prova pertencer à massa insolvente, pensamos que esta ré pode formular reconvenção," S) Admitida a reconvenção, importa que o processo prossiga, com a elaboração do despacho de condensação e subsequente instrução, com vista ao apuramento, em julgamento, da factualidade alegada pela ré/reconvinte. (referido Acórdão da Relação do Porto de 30/09/2013).

T) Pelo exposto, o douto acórdão viola ainda de forma crassa a norma processual prevista na alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil.

U) A Sra Administradora enviou a carta de resolução com esta fundamentação: (…) W) Analisada a carta de resolução enviada pela Senhora Administradora de Insolvência, ao abrigo do artigo 236.º do CC, conclui-se que a declaração da resolução sustenta os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo que é a resolução em benefício da massa insolvente.

X) Ora, constam da declaração de resolução factos concretos apresentados pela Senhora Administradora de Insolvência que sustentam os requisitos gerais previstos no artigo 120.º do CIRE designadamente: a) realização pelo devedor de actos ou omissões; b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; e d) existência de má-fé do terceiro.

Y) Retenha-se que a Senhora Administradora de Insolvência indica e apresenta o documento que sustenta a declaração de insolvência da devedora, mencionando a sua data 21 de Maio de 2009; Z) Alega a outorga do contrato de compra e venda, a data e identifica de forma clara os móveis a que respeita.

AA) Identifica desta feita o negócio que está em causa.

BB) Posto isto, está assim identificado o acto - contrato compra e venda _ o elemento base para a inscrição registraI.

CC) Isto é, estão em causa os imóveis que por via daquele acto estão fora do acervo do património da massa insolvente, concretamente o seu valor.

DO) Está assim alegada e fundamentada a prejudicialidade do acto para a massa insolvente.

EE) Mais refere a presunção de má-fé de terceiro precisando que se tinha conhecimento de que acto se mostrava prejudicial à vendedora/devedora e a sua situação iminente de insolvência, bem como o facto de se ter aproveitado de pessoa/empresa especialmente relacionada com a insolvência nos termos do artigo 120.º n.º 4 e n.º 5 alínea b) do CIRE.

FF) Além disso, presumem-se juris et jure prejudiciais à massa os actos tipificados no artigo 121.º do CIRE, ainda que cometidos fora dos prazos ai previstos (artigo 120.º n.º3 do CIRE) GG) Ademais, não é exigível a fundamentação exaustiva pela Senhora Administradora quando resolve o negócio em benefício da massa insolvente.

HH) "A carta resolutiva tem, por isso, de conter a fundamentação factual que determina a resolução, ou seja, tratando-se de resolução condicional a enumeração dos factos que traduzem a prejudicialidade para a massa e os que caracterizam a má-fé do adquirente, a não ser que este pressuposto seja dispensado, porque presumido, como ocorre nas situações a que alude a 2ª parte do nº 4 do art. 120º do CIRE. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-01-2012, proferido no processo n.º 2451/06.8YBVCD-E.P1, Relator Desembargador Rodrigues Pires.

II) Considere-se ainda o Acórdão da Relação do Porto de 29/09/2009, relatado pela Srª. Drª Juiz Desembargadora Maria do...

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