Acórdão nº 3230/11.6TTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA – Sindicato ...

intentou a presente ação declarativa de anulação de cláusulas de acordo de empresa, sob a forma de Processo Especial, contra «TAP – Air Portugal, S.A.», pedindo que seja anulada a 2.ª parte da alínea e), do n.º 2, da cláusula 17.ª do AE celebrado entre autor e ré, sendo fixadas, para a alínea d), do n.º 2, da cláusula 17.ª e alíneas a) a g), do n.º 3 da cláusula 18ª do mesmo AE, o sentido interpretativo indicado nos artigos 35.º e 53.º da petição inicial.

Alegou, em síntese, que a cláusula 17.ª do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2005, é ilegal e inconstitucional por violação do artigo 296.º Código do Trabalho e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; a al.

d), do n.º 2, da mesma cláusula, ao não consagrar as faltas ao trabalho por força da assistência à família, viola o disposto no artigo 255.º, n.º 3, do Código do Trabalho, e o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; a cláusula 18.ª do AE, ao fazer depender a evolução na carreira da avaliação de desempenho não contemplando situações em que o trabalhador legitimamente não preste trabalho efetivo é violadora do disposto nos artigos 294.º e 295.º Código do Trabalho e no artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa.

Regularmente citada a ré apresentou as suas alegações refutando as conclusões e interpretações propostas pelo autor.

Em sede de despacho saneador foi fixado o valor à causa e foi conhecido o mérito da ação, tendo, aí, sido decidido que a pretensão do autor era improcedente, em consequência do que foi a ré absolvida do pedido.

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I - A clª 17ª do AE, sob n.º 2, alínea e), consagra um regime que não é compatível com o regime legal da suspensão do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador, a que alude o artº 296° do CT.

    II - Considerando que nos termos do CT, decorridos 30 dias de ausência ao trabalho, por facto não imputável ao trabalhador, opera a suspensão do contrato de trabalho, a aplicação do disposto na clª 17ª, n.º 2, alínea e), apenas pode implicar a contagem do número máximo de 10 dias de falta, para efeitos de “falta de assiduidade”, sempre que um trabalhador falte ao trabalho, por motivo de doença, por mais de 10 dias e até que se verifique a suspensão do contrato, isto é, logo que decorridos 30 dias nessa situação.

    III – A clª 17ª do AE, sob o n.º 2, alínea e), é ilegal e inconstitucional, por violação do disposto no artº 296º do CT e artº 13º, nº 1 da CRP, na parte em que, por não considerar o regime da suspensão do contrato de trabalho, permite à recorrida, verificando-se uma situação de doença por período superior a 50 dias, considerar mais do que os 10 dias de falta iniciais da situação de doença, como relevantes para efeitos de assiduidade.

    IV - O regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho, estabelecido nos artºs. 294º a 297º do CT é imperativo, não podendo, por isso, ser contrariado por qualquer IRCT, nos termos do disposto no artº 478º, nº 1, alínea a), do CT.

    V - A interpretação literal da alínea d), do n.º 2, da clª 17ª do AE, viola o disposto no artº 255º, n.º 3 do CT, já que não se encontra expressamente consagrado no elenco do n.º 2 da cláusula, as faltas ao trabalho dadas por força da assistência à família, matéria que, pela sua natureza, implica o mesmo enquadramento legal das ausências ao trabalho motivadas pela maternidade, paternidade ou adopção.

    VI - A interpretação literal da referida norma do AE viola o disposto no artº 59º, n.º 1, alínea b), da CRP, na medida em que compromete a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

    VII - A alínea d), do nº 2, da Clª 17ª deve ser interpretada no sentido de que, “inclui, para além das expressamente ali referidas, todas as demais ausências ao trabalho motivadas por assistência a membros do agregado familiar.” VIII - As faltas a que alude o artº 252º do CT - faltas ao trabalho por assistência a membro do agregado familiar - nos termos do disposto no artº 255º, nº 3, do CT, não contam como “falta de assiduidade”, pois são consideradas como prestação efetiva de trabalho.

    IX - A norma constante do artº 255º, nº 3, do CT, é uma norma imperativa, conforme expressamente vem afirmado sob o artº 250º do CT.

    X – O n.º 3, da clª 18º do AE não contempla as situações em que o trabalhador legitimamente não presta trabalho efetivo, como é o caso dos trabalhadores que se encontrem no desempenho a tempo inteiro de funções em órgãos representativos dos trabalhadores.

    XI - A não prestação efetiva de trabalho por parte destes trabalhadores, impede a sua avaliação de desempenho nos moldes dos demais colegas que prestam trabalho efetivo.

    XII - A interpretação literal da norma constante da clª 18a, n° 3, põe em causa a progressão na carreira destes trabalhadores, embora os mesmos se encontrem no legítimo exercício de um direito, pelo que tal interpretação é manifestamente violadora do disposto nos artº 294º e 295º do CT, bem como do disposto no artº. 54º da CRP.

    XIII - As alíneas do nº 3, da clª 18ª do AE em vigor entre o recorrente e a recorrida devem ser interpretadas no sentido de que, "aos trabalhadores que não tenham ‘avaliação do desempenho e potencial’ por exercerem cargos nas estruturas de representação coletiva, será atribuída a classificação média dos trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria do trabalhador em causa." XIV - O facto de pertencer a uma estrutura de representação coletiva não pode significar, para qualquer trabalhador, de qualquer carreira, uma limitação ao exercício dos seus direitos na recorrida, nomeadamente os de progredir na carreira, sob pena da violação das normas constantes dos artºs 54º e 59º da CRP.

    XV - A douta decisão recorrenda viola, nomeadamente, o disposto no artº 7º, nº 2, da lei preambular do CT; artºs 250º, 255º, 294º, 295º, 296º e 478º do CT, e artºs 13º, 54º, 55º e 59º da CRP».

    Conclui no sentido de a decisão recorrida dever «ser revogada in totum, decidindo-se como se conclui na» petição inicial.

    A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, rematando, a final, com as seguintes conclusões: «1. A convenção coletiva constitui fonte do direito do trabalho (art. 1.º CT) e caracteriza-se por ser um fenómeno de auto-regulação de interesses, negociada pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

  2. Atento o disposto no art. 478.º CT, e com especial relevo para a impossibilidade de dispor sobre normas imperativas, a relação laboral é confiada pela própria lei à contratação colectiva, com plena autonomia, e em estrita observância de princípios constitucionalmente consagrados, nomeadamente no art. 56º da Constituição da República Portuguesa.

  3. Como instrumentos negociais que são, por se basearem na vontade das partes e por regularem situações específicas do setor de atividade ou profissão (por contraposição com o disposto na legislação laboral, que tem um âmbito de aplicação genérico), nos termos dos arts. 3.º e 476.º do Código do Trabalho (anteriores arts. 4.º e 531.º), as normas legais reguladoras do contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário, sendo que estas só podem ser afastadas pelas disposições do contrato de trabalho quando se estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador.

  4. Sendo a convenção coletiva celebrada no interesse das entidades patronais e dos trabalhadores, ambos apresentando propostas e cedendo em determinados aspetos até alcançar uma solução que entendem ser globalmente mais favorável e vantajosa, o Código do Trabalho afastou definitivamente o recurso ao princípio do tratamento mais favorável como forma de dirimir conflitos entre o disposto na lei (Código do Trabalho ou outras disposições avulsas) e o disposto na convenção coletiva.

  5. Ainda que em sentido menos favorável ao trabalhador, e salvo se dispuserem sobre matéria com natureza imperativa, as disposições constantes da convenção coletiva prevalecem sobre as disposições constantes no Código do Trabalho ou noutro diploma legal que regule as relações de trabalho.

  6. No que à interpretação e integração da convenção coletiva diz respeito, a sua parte obrigacional deverá ser regulada e interpretada à luz do disposto no art. 236.º e seguintes do Código Civil, enquanto a parte normativa, porque se aproxima da lei, deve ser interpretada e integrada com recurso ao disposto no art. 9.º do Código Civil.

  7. A Recorrente invoca, sem razão, que a Cláusula 17,ª n.º 2 alínea e) do Acordo de Empresa não é compatível com o regime do art. 296.º do CT2009 (art.º 333.º do CT2003), e é inconstitucional, por violação do disposto no art. 296.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  8. Na cláusula e alínea em apreço não está em causa o conceito ou regime das faltas, mas apenas a consideração de alguns tipos de ausência para um fim específico: a progressão na carreira.

  9. É o que resulta, desde logo, da epígrafe da referida Cláusula – Requisitos gerais de evolução na carreira profissional – e também da circunstância do regime das faltas ser regulado em lugar próprio (Cláusulas 51.ª e seguintes do Acordo de Empresa).

  10. Por outro lado, não só a expressão utilizada na Cláusula 17.ª respeita a “ausências” e não a “faltas”, como do elenco das várias alíneas do n.º 2 da Cláusula 17.ª constam situações que não são caraterizadas como faltas [v.g., desde logo, a alínea a) que se refere a férias], tal como em relação às faltas propriamente ditas, as várias situações previstas no n.º 2 da Cláusula 17.ª não coincidem com o elenco das faltas descritas no art. 249.º do Código do Trabalho.

  11. A enumeração das ausências, não coincidente com os casos de faltas previstas no CT2009 (ou no CT...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
  • Acórdão nº 1272/13.6TTPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2015
    • Portugal
    • 14 Mayo 2015
    ...12.°, 13.°, 59º, 63º, 67.° e 72.° da CRP». No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2014, proferido na Revista n.º 3230/11.6TTLSB.S1[7] ponderou-se, a propósito do Princípio da Igualdade, que «o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa contém (...) um dos p......
  • Acórdão nº 1148/16.5TBBRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2017
    • Portugal
    • 28 Septiembre 2017
    ...[13] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014, de 30.04.2014, proferido no processo n.º 3230/11.6TTLSB.S1, e publicado no DR, Iª Série, n.º 105, de http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3796c09137be70f80257ccc0030ffec?OpenDocument [14] - O Tribunal Constit......
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019
    • Portugal
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • Invalid date
    ...Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014, de 30.04.2014, proferido no processo n.º 3230/11.6TTLSB.S1, e publicado no DR, 1.ª série, n.º 105, de 02.06.2014.http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3796c09137be70f80257ccc0030ffec?OpenDocument(14) O Tribunal Const......
  • Acórdão nº 4695/10.9TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021
    • Portugal
    • 11 Marzo 2021
    ...com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2014 - Processo n.º 3230/11.6TTLSB.S1) A unidade do sistema jurídico é, aliás, o primeiro e mais importante dos elementos que o artigo 9º, nº1, do Código Civil, aponta ao inté......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT