Acórdão nº 0353/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1- QUERQUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, ONGA, Organização Não Governamental de Ambiente, com os demais sinais dos autos, vem requerer “como preliminar de competente acção administrativa especial de impugnação…providência cautelar (suspensão de executoriedade de acto administrativo (art.112º, nº 1 e 2, alínea “c)”, e art. 128º, nº 1, ambos do CPTA), da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/2013, de 28 de Outubro, que veio introduzir alterações ao “Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 176/2008”, e termina solicitando que seja desde logo proferida decisão definitiva, ao abrigo do art. 121º do CPTA.

1.1- A Requerente, que tem em vista a defesa das condições de reprodução de espécies muito susceptíveis à perturbação como sejam a cegonha-negra, o abutre do Egipto, o grifo, a águia-real, a águia de Bonelli e o bufo-real, entre outras espécies, alega, em síntese, o seguinte: - De acordo com essas alterações, passa a ser possível que uma embarcação turística, ou duas – tendo em conta o regime de reciprocidade com o lado espanhol – possam navegar nos rios Tejo e Ponsul durante o período de nidificação (que vai de 15 de Fevereiro a 31 de Julho); - Assim, a proibição de navegação que constava do artigo 20º durante esse período crítico passa a ter como excepção o estatuído no art. 32º, nº 6, 7 e 8, ou seja: “6- Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 20º, pode navegar em toda a área navegável dos rios Tejo e Ponsul, em cada momento, uma embarcação marítimo turística destinada à actividade de turismo de natureza, na modalidade de passeio de barco com motor.

7- O disposto no número anterior não prejudica a extensão de igual permissão a uma embarcação devidamente autorizada pelas autoridades do Reino de Espanha, em regime de reciprocidade.

8- Do conjunto das embarcações marítimo - turísticas licenciadas, o número máximo de passagens diárias em todo o troço do rio Ponsul, no período de 15 de fevereiro a 31 de Julho, é fixado nos termos da respectiva licença.” - No mesmo período passa a ser igualmente permitido a realização de actividades de turismo de natureza, nas modalidades de passeios de barcos sem motor, remo, canoagem e actividades náuticas similares - alínea g) no nº 4, do art. 20º da RCM 67/2013; - Esta alteração implica a subversão dos princípios que nortearam a criação da área protegida, constituindo também violação clara, designadamente, do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril e da a própria Directiva nº 79/409/CEE.

- Quanto ao periculum in mora invoca que “As perturbações resultantes das referidas alterações” – efectuadas sem qualquer estudo de impacte ambiental – podem ter efeito, designadamente, a nível do abandono dos ninhos no início do período reprodutor; a morte dos embriões, o aumento do risco de predação das crias e ovos; morte das crias, e a elevada susceptibilidade das espécies à perturbação susceptibilidade das espécies à perturbação pode inviabilizar a reprodução das aves protegidas, em 2014.

2- Citada a Entidade Requerida, o Conselho de Ministros veio deduzir oposição, fls. 102-118, pugnado pelo indeferimento da providência, arguindo, entre o mais: - a falta de legitimidade da requerente; - a inexistência de qualquer ilegalidade “das normas em questão”, nomeadamente quanto ao regime da Directiva Aves (Directiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril; - a não verificação do periculum in mora, porquanto a Requerente se limita a “fazer afirmações vagas e genéricas”, que não concretizam o dano, nem a urgência; - a não verificação dos requisitos legais quanto ao pedido de decisão definitiva, requerida ao abrigo do art. 121º do CPTA.

3- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO Dão-se como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: “1- A requerente QUERQUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, com sede no Centro Associativo do Calhau, Bairro do Calhau, Parque Florestal do Monsanto, é uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA); 2- A QUERQUS é uma associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que intervém na defesa, conservação e melhoria do Ambiente (Anúncio nº 7829/2007, publicado no DR, 2ª Série, Nº 221, de 16.11.2007; 3- O Parque Natural do Tejo Internacional foi criado pelo Decreto Regulamentar nº 9/2000, de 18 de Agosto, tendo os seus limites sido retificados pelos Decretos-Regulamentares nº 3/2004, de 12 de fevereiro e 21/2006, de 27 de Dezembro, com os objectivos específicos constantes do seu art. 3º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 4- A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2004 determinou a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional; 5- O Plano de Ordenamento foi concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 176/2008, de 24 de Novembro, aprovando o...

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