Acórdão nº 06688/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO ...

, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 2005 a 2008, com isso negando o direito do Recorrente a abater ao respectivo rendimento líquido, daqueles anos, o montante declarado a título de pagamento da pensão de alimentos a um dos seus filhos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “1 - O presente Recurso é interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a Impugnação apresentada pelo Recorrente improcedente e o condenou a pagar à Fazenda Pública, a quantia de € 8.928,26 (oito mil, novecentos e vinte e oito euros e vinte e seis cêntimos).

2 - Tal Sentença falha, no não reconhecimento do direito do Recorrente de abater ao rendimento líquido dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 o montante declarado a título de pagamento da pensão de alimentos do seu filho ... , que foi paga.

3 - E na punição do Recorrente por um dever que incide sobre a beneficiária indirecta - a mãe do seu filho ... - de declarar o recebimento dos montantes pagos pelo Recorrente.

4 - A Sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada no que ao âmbito de direito e de facto, diz respeito.

5 - O Tribunal a quo considerou provados os factos devidamente transcritos em sede de Alegações, nomeadamente quanto ao facto do exercício do poder paternal do filho do Recorrente ... se encontrar legalmente estabelecido.

6 - Ora, como melhor se refere em sede de Alegações a Sentença em questão falhou ao recusar ao ora Recorrente o direito ao abatimento ao rendimento líquido global, previsto no artigo 56.º do C.I.R.S., dos montantes pagos da pensão de alimentos do seu filho ... nos anos de 2005 a 2008, justificando este acto com a omissão da beneficiária indirecta, ... , de declarar tal recebimento na sua declaração de rendimentos.

7 - Sucede que, como resulta da matéria considerada provada, o Recorrente foi notificado para exercer o direito a Audição Prévia relativamente à intenção de se efectuarem correcções relativamente a valores declarados nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 no que dizia respeito aos abatimentos dos encargos com a pensão de alimentos com o seu filho ... .

8 - Tais correcções assentaram numa decisão da Autoridade Tributária que as justificou pelo não preenchimento do regime legal previsto no artigo 56.º do CIRS, por a pensão de alimentos respeitante ao seu filho ... , não se encontrar regulada judicialmente, mas sim por acordo extrajudicial e que, por tal razão, não tinha o Recorrente direito às respectivas deduções à colecta que havia efectuado.

9 - Considerou o Tribunal a quo que existia uma sentença judicial homologatória de tal acordo, transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2002.

10 - De tal facto também fez menção o parecer do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que pugnou pela procedência da impugnação conforme melhor se refere em sede de Alegações.

11 - A decisão da Autoridade Tributária de não aceitar um direito ao abatimento por não preenchimento do requisito legal de existência de um acordo homologado por sentença judicial, sucumbe a partir do momento em que foi provada, de forma clara e inequívoca, a sua existência, preenchendo assim todos os pressupostos do artigo 56.º do CIRS.

12 - Aliás a Sentença recorrida também a tal facto faz menção expressa e conclusiva ao afirmar que "assim, no que respeita ao requisito legal da obrigação de pagamento da pensão por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil, tem-se o mesmo por preenchido".

13 - Assim, não pode o Tribunal decidir que assiste razão à Autoridade Tributária nas correcções aos abatimentos em causa, quando confrontado com o preenchimento do requisito legal para que tais abatimentos ocorram.

14 - O que sempre esteve em causa para a Autoridade Tributária, foi a não existência de um Acordo Judicial - que o Tribunal recorrido já confirmou que existe - e não a falta de pagamento da pensão apresentada como abatimento - dado que era adquirido e que, naturalmente, não foi objecto de impugnação.

15 - A prova de tal pagamento foi feita junto do Serviço de Finanças uma vez que o Recorrente apresentou os respectivos comprovativos de pagamento das pensões referentes aos anos em causa.

16 - Não obstante, para os devidos efeitos, se juntaram, sem sede de Alegações, documentos que já fizeram prova do pagamento nos anos de 2006, 2007 e 2008.

17 - Tais declarações foram emitidas pela beneficiária indirecta, ... , mãe do seu filho ... , fazendo prova clara e inequívoca que o Recorrente efectuou o pagamento declarado.

18 - Tal prova, foi feita junto do Serviço de Finanças 8.

19 - Razão pela qual o fundamento para a não aceitação por parte do Serviço de Finanças dos abatimentos em causa sempre foi a alegada falta de fundamento legal para o efeito, isto é, pela alegada inexistência de um acordo.

20 - Nunca pela falta de pagamento da pensão de alimentos, uma vez que tal prova nunca foi posta em causa pelo serviço de finanças.

21 - Em sede de contencioso tributário, o Tribunal não está limitado às provas carreadas para os autos pelas partes, cabe-lhe a iniciativa de ordenar às partes e à Autoridade Tributária, que prestem as informações úteis para o apuramento da verdade.

22 - Nos presentes Autos, tal não sucedeu! 23 - Se incumbe ao Tribunal ordenar a junção de documentos de que tenha conhecimento, ou solicitar informações a órgãos oficiais, deveria ter sido solicitado ao respectivo Serviço de Finanças toda a informação respeitante à beneficiária indirecta, ... .

24 - O que comprovaria a existência dos pagamentos efectuados pelo Recorrente, uma vez que a própria emitiu declarações apesar de, ao que sabe o Recorrente, não o ter declarado nas declarações de IRS.

25 - Não se pode aceitar que o Tribunal condene sobre factos que a Autoridade Tributária conhecia, isto é, os pagamentos respeitante às pensões de alimentos pagas à mãe do seu filho ... , nos anos de 2005 a 2008, conforme melhor se referiu em sede de Alegações.

26 - Apenas juntou s declarações de rendimentos da beneficiária indirecta.

27 - E a partir destas, decide-se condenar o Recorrente.

28 - O Tribunal a quo deveria presumir o efectivo e integral pagamento por parte do Recorrente.

29 - A Autoridade Tributária confere à declaração de imposto de ... uma presunção de validade que não atribui à apresentada pelo Recorrente.

30 - Fá-lo sem fundamentar quais os elementos em que funda o suposto abalar da credibilidade da declaração apresentada pelo Recorrente.

31 - Criando uma situação de confisco.

32 - A beneficiária indirecta da pensão de alimentos, não intentou qualquer acção por incumprimento do poder paternal, o que teria, obviamente ocorrido caso o Recorrente não tivesse cumprido durante os 4 anos em causa.

33 - O Recorrente apenas procedeu ao abatimento dos respectivos valores, por efectivo cumprimento de todas as suas obrigações para com o seu filho ... e demais filhos.

34 - Abatimento que foi alvo de correcções e liquidações por parte da Autoridade Tributária.

35 - E a sentença do Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação que originou o presente Recurso, em virtude de considerar legal as correcções à matéria colectável.

36 - O poder paternal abrange a obrigação de prestar alimentos (vd. artigos 1878°, n.º 1 e 1874º, n.º 2 do Código Civil); não definindo o CIRS o conceito de pensão de alimentos, deverá aqui valer a noção civilística.

37 - O Recorrente suportou encargos com as pensões de alimentos dos seus três filhos, judicialmente estabelecidas no caso do ... e do ... , e constante de acordo de regulação do poder paternal homologado por sentença judicial transitada em julgado, no que ao seu ... diz respeito.

38 - Verifica-se que estavam - e estão - reunidos os requisitos legalmente exigidos para que as quantias despendidas pelo Recorrente, no que aos seus três filhos diz respeito, pudessem ser objecto de abatimento ao abrigo do artigo 56° do CIRS, 39 - Pelo que não se poderá aceitar a não admissão de tais abatimentos respeitantes às quantias decorrentes das pensões de alimentos pagas aos beneficiários, ou seja, as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, tal como as consequentes liquidações oficiosas de IRS.

40 - Não pode proceder a condenação do Recorrente, bastando-se o Tribunal a quo com o facto de a beneficiária indirecta da prestação não ter declarado, na sua...

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