Acórdão nº 07476/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.92 a 98 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes, tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2005 e no montante total de € 2.462,59.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.116 a 120 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Considerando que ao recorrente, no ano de 2005, a CGA lhe aplicou a tabela dos deficientes para reter, na fonte, mensalmente, o IRS; 2-Considerando que foi a própria CGA a própria a emitir uma declaração onde peremptoriamente atesta isso mesmo; 3-Considerando que a CGA, juridicamente, é uma entidade idónea e credível, deverá a informação que prestou e que figura dos autos de impugnação, ser aceite; 4-Considerando que a deficiência do recorrente remonta já ao ano de 2003 e que se mantém ainda hoje, podendo ser prova disso as declarações modelo 3 do IRS apresentadas, anualmente, pelos recorrentes; 5-Considerando que é o próprio DRMP a entender que deve ser deferida a pretensão dos impugnantes e; 6-Considerando ainda que o atestado médico da deficiência do recorrente, emitido no ano de 2009, não é mais do que a confirmação da deficiência de que ele próprio era detentor no ano de 2005; 7-Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare procedente a impugnação judicial.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.134 e 135 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.93 a 95 dos autos - numeração nossa): 1-Em 19/10/2009, foi elaborado pela Divisão de tributação da Direcção de Finanças de Leiria da DGCI, a informação constante a fls.13 a 15 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no qual consta o seguinte: "(...) Em 2006/03/16 foi apresentada a declaração de rendimentos mod. 3 de IRS, relativa aos rendimentos do ano de 2005 com a indicação de incapacidade do sujeito passivo A de 60%. Em 25/02/2008 foi o sujeito passivo notificado nos termos dos art. 128 do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e art. 59 da LGT (Lei Geral Tributária) para apresentar o documento comprovativo da prova de incapacidade.

Em 05/03/2008 deu entrada no processo uma carta do contribuinte onde informava que não tinha o documento comprovativo porque lhe tinha sido solicitado pela Caixa Geral de Aposentações, e que iria diligenciar no sentido de um novo atestado.

Até à presente data o contribuinte não fez prova do grau de incapacidade mencionado na declaração mod. 3 de IRS.

(...) Conclusão De acordo com o solicitado, os Serviços aguardaram até à presente data, pelo atestado médico que comprove a deficiência mencionada nas declarações mod. 3 de IRS, respeitantes aos rendimentos dos anos de 2005 e 2006, o qual até à presente data não foi remetido.

Face ao exposto, mantém-se na integra as correcções inicialmente propostas.

(...)"; 2-Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT